TJPB - 0810078-55.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:46
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. - 
                                            
27/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 24/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ILZA MARIA LACERDA MARQUES - ME em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:34
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810078-55.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa AGRAVANTE: Estado da Paraíba (representado pela Procuradoria) AGRAVADO: Ilza Maria Lacerda Marques – ME (Adv.
Thiago Sávio Almeida Durand Gomes – OAB/PB 21.175 e Dalton Dinarte Bido Eufrauzino – OAB/PB 23.332).
DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos - PB, impetrado por Ilza Maria Lacerda Marques – ME, no qual se concedeu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 250000820240479, originada do Auto de Infração nº 93300008.09.00003614/2023-85, até o julgamento final do writ.
A decisão agravada reconheceu a probabilidade do direito da impetrante ao considerar a inexistência de convênio entre o Estado da Paraíba e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional como impeditivo à cobrança judicial de tributo apurado no âmbito do Simples Nacional, nos termos do art. 41, §§ 2º e 3º, da LC nº 123/2006.
Reconheceu também o perigo de dano, ante o risco de restrições patrimoniais, protestos e negativação em desfavor da empresa, além de possível agravamento de procedimento penal fundado no mesmo auto de infração.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada por incorrer em erro de julgamento, porquanto: a) o direito à impetração encontra-se atingido pela decadência, tendo a impetrante tido ciência inequívoca da inscrição em dívida ativa em novembro de 2024, enquanto o mandado de segurança foi protocolado apenas em abril de 2025, fora, portanto, do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009; b) a empresa impetrante já se encontrava excluída do Simples Nacional desde janeiro de 2022 e com a inscrição estadual suspensa desde julho de 2022, o que afastaria a incidência das disposições da LC nº 123/06; c) mesmo que ainda estivesse no regime do Simples Nacional, a autuação se deu por omissão de receitas e operações desacobertadas de documentos fiscais, hipótese em que, nos termos do art. 13, §1º, XIII, “f”, da própria LC nº 123/2006, o tributo passa a ser devido integralmente, segundo a legislação estadual; d) não se demonstrou, de forma concreta, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a empresa encontra-se com inscrição estadual suspensa e sem comprovação de efetiva atividade empresarial.
Ao final, requer o agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso. É o relatório.
DECIDO Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrada a presença concomitante dos requisitos exigidos pelo parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Antes de adentrar, ainda que de forma superficial, na análise do mérito da impetração originária, impõe-se, por questão de ordem lógica e processual, examinar a preliminar de decadência do direito de ação. É cediço que o prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, constitui condição sine qua non para o conhecimento do mandado de segurança.
O decurso desse prazo obsta o exame do mérito, implicando a extinção do feito sem resolução de fundo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, ao compulsar os documentos acostados ao presente recurso, bem como a petição inicial do mandado de segurança, constata-se que a notificação administrativa emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba (ID 34966593, p. 259-262) não foi efetivada por motivo de ausência de número no endereço indicado, conforme consignado no respectivo aviso de recebimento.
Todavia, verifica-se que a impetrante foi regularmente notificada da autuação fiscal em decorrência de procedimento instaurado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, com base na mesma autuação tributária, conforme documento de ID 34966589, p. 1, datado de 25 de novembro de 2024.
Ademais, restou documentado que advogado regularmente constituído pela empresa agravada requereu acesso integral ao procedimento administrativo em 27 de novembro de 2024, tendo recebido resposta com o envio dos documentos pelo Ministério Público em 28 de novembro de 2024 (ID 34966589, p. 3/7 e p. 6).
Nesse encadeamento de atos, é inequívoco que a parte impetrante teve pleno e efetivo conhecimento do conteúdo da autuação administrativa no dia 28/11/2024.
Contudo, o mandado de segurança somente foi impetrado no dia 07/04/2025, conforme registro no sistema PJe de primeiro grau.
Emerge daí, de forma clara e objetiva, que transcorreu o prazo legal de 120 dias entre o conhecimento do ato tido por coator e a propositura da ação mandamental, configurando-se, portanto, a provável ocorrência de decadência, impedindo o exame de mérito na origem.
Cito: APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Na origem, a parte impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando o cancelamento parcial dos arrolamentos realizados, ao argumento de que os débitos fiscais são inferiores a 30% do patrimônio dos impetrantes, aduzindo que o patrimônio da empresa. constante do arrolamento. seria suficiente para garantia do pagamento dos débitos.
Sustentam que o mandado de segurança não se volta contra o arrolamento de bem em sua origem, mas sim quanto à sua manutenção ou ausência de cancelamento ainda que parcial após a constatação da ausência de preenchimento dos requisitos legais a partir do momento em que conhecido o real valor, se tratando de relação de trato continuado.
Não tendo havido negativa do pedido de reavaliação dos bem e cancelamento dos arrolamentos. já que sequer tais pedidos foram formulados administrativamente (ao frágil argumento de que já se sabia que eventual pedido administrativo para reavaliação e cancelamento do arrolamento seria indeferido). não há que se falar em novo ato coator a ser amparado pelo mandado de segurança.
Resta claro que a impetração se volta contra o próprio arrolamento de bens, uma vez que sustentam. com base em supostas avaliações dos bens. que os requisitos para o arrolamento não restaram preenchidos.
Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2019, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias) para ajuizamento do mandado de segurança será contado da ciência inequívoca do ato impugnado, devendo ser perquirido, caso o caso, o momento em que a parte teve a referida ciência.
Para tanto, torna-se necessário apurar no mundo dos fatos a data em que efetivamente o interessado tomou conhecimento do ato coator.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os impetrantes tiveram ciência do ato do arrolamento em 12/07/2019, de modo que resta evidenciada a decadência, considerando que o presente mandado de segurança somente foi distribuído em 04/11/2024..
Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5007810-52.2024.4.03.6119; Terceira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Rubens Alexandre Elias Calixto; Data 12/05/2025) (Grifei) Tal constatação revela, no mínimo, a plausibilidade jurídica da pretensão recursal, apta a configurar o fumus boni iuris necessário à concessão do efeito suspensivo.
No que concerne ao periculum in mora, também se faz presente.
A manutenção da decisão agravada impede a Fazenda Pública de tomar providências para a recuperação do crédito tributário regularmente constituído, situação que compromete o interesse público na arrecadação e põe em risco a efetividade da execução fiscal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento.
Retifique-se a autuação dos autos fazendo o registro dos nomes dos Advogados (indicados na inicial) da parte agravada, junto ao seu cadastro no PJE.
Intime-se a agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que julgar necessária ao julgamento, através do DJEN (Ato da Presidência TJPB 86/2025).
Intime-se o agravante para ciência desta decisão através do PJE, por terem a prerrogativa de intimação pessoal (art. 183 do CPC).
Após, autos ao Ministério Público.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora - 
                                            
27/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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