TJPB - 0800484-86.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:18
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2025 11:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/07/2025 11:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/07/2025 10:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/07/2025 10:46
Juntada de Termo de audiência
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09/07/2025 10:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 07:49
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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30/06/2025 20:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2025 06:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 06:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:37
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800484-86.2025.8.15.0171 Autor: MARIA DE FATIMA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alega que vem sendo surpreendida por descontos mensais realizados diretamente em seus proventos, decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contratado, assim, requer, em sede de tutela, a suspensão.
Em seguida, foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora demonstrasse ter buscado a resolução administrativa da demanda junto à instituição ré, juntasse comprovante de residência atualizado e procuração recente, sob pena de indeferimento.
A promovente, em resposta, apresentou os documentos e justificou a ausência de prova de tentativa administrativa alegando que, embora tenha se dirigido ao banco em diversas ocasiões, foi solenemente ignorada.
Ainda, juntou captura de telas de mensagens trocadas com o banco.
O BANCO BRADESCO, antes do recebimento da inicial, apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob a alegação de que a autora não teria procurado os canais oficiais da instituição para buscar solução extrajudicial.
No mérito, afirma que os contratos foram validamente firmados por meio eletrônico, mediante uso de cartão magnético, senha pessoal e/ou biometria, sendo os valores disponibilizados.
Decido.
I- Da emenda e do interesse de agir.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora apresentou os documentos atualizados e, quanto a prova de que buscou o Banco administrativamente, tem-se que não cumpriu integralmente a determinação do juízo. É que informou não possuir provas, já que foi na agência e foi ignorada.
Ainda, juntou mensagem posterior a propositura da ação em que informou ao BOT do banco que na agência não conseguiu um retorno.
Conforme entendimento adotado por esta magistrada a partir da Recomendação 159/2024 do CNJ, a busca administrativa constitui etapa necessária para a caracterização do interesse de agir e da pretensão resistida, sobretudo nos casos em que a controvérsia possa ser resolvida por vias não judiciais.
Embora a captura de tela não seja prova de que buscou o banco administrativamente, o caso dos autos diferencia-se de outros no que se refere ao interesse de agir.
Isso porque a referida captura de tela, associada à apresentação da contestação antes mesmo do recebimento da inicial, evidencia de forma inequívoca a resistência da parte ré à pretensão deduzida, suprindo, no caso concreto, a exigência de demonstração da negativa formal.
Assim, torna-se inócua a extinção do feito apenas para que a parte autora promova a formalização de uma negativa que, de fato, já se encontra consubstanciada nos próprios autos.
Portanto, recebo a emenda à inicial e, por consequência lógica, rejeito a preliminar apresentada pelo banco.
II- Da tutela de urgência.
O artigo 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Analisando os autos, infere-se que a probabilidade do direito (fumus boni juris) não restou demonstrada, porque o INSS somente autoriza a inclusão do débito automático no benefício diante da prova da contratação, presumindo-se, a princípio, a idoneidade desta.
Além disso, os extratos bancários apresentados demonstram o recebimento de valores decorrentes de empréstimos, o que afasta a verossimilhança da alegação autoral.
Ademais, também não se verifica a urgência, já que dois contratos são de dezembro de 2022 e outros dois de dezembro de 2023, enquanto a ação é de março de 2025.
Destarte, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência requerida, por entender ausente – pelo menos em sede de cognição sumária – o requisito da probabilidade do direito invocado.
III- Da audiência UNA.
Considerando o rito do juizado especial, no qual as partes ainda podem apresentar provas, inclusive documentais, na audiência UNA, além de eventual impugnação, não vislumbro neste momento a possibilidade de julgamento antecipado.
Designo o dia 01/07/2025, às 12:00h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser intimada - já que compareceu espontaneamente - para comparecer à audiência.
Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306.
Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum.
As partes deverão ser intimadas sobre a necessidade de apresentar as provas que se deseja produzir nesta audiência, uma vez que, não sendo obtida a conciliação, será procedida à instrução do feito.
Faça-se constar na citação a advertência do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 13 de maio de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
27/05/2025 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/07/2025 12:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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13/05/2025 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 16:08
Recebida a emenda à inicial
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13/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
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11/05/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:31
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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