TJPB - 0804769-04.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:32
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:32
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804769-04.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: EUDES JOSE DOS SANTOSREPRESENTANTE: MARIA JOSEFA DOS SANTOS.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Vistos, etc.
EUDES JOSE DOS SANTOS ajuizou a presente demanda em face do BANCO PAN Em resumo, sustenta que: "O Autor é extremamente humilde e analfabeto, aufere mensalmente Benefício de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária (NB 547.752.612-9), pago pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, utilizando a Agência nº 922, através de cartão magnético, sendo seu único meio de sustento.
A parte autora vem sofrendo descontos em seu beneficio previdenciário por um suposto empréstimo sobre a Reserva de Cartão Consignável – RCC do qual jamais contratou, sequer conhece a real modalidade de cobrança da suposta contratação.
Conforme o Extrato do INSS juntado em anexo, foi realizado um suposto empréstimo sobre a RCC: 1.
Contrato de nº 777962165-0.
Data da inclusão: 26/09/2023.
Data da exclusão: SEM DATA.
Valor do Desconto: R$ 66,00 (sessenta e seis reais).Desde o mês de setembro de 2023 a parte autora e compelida a pagar por um suposto empréstimo via cartão de credito do qual jamais contratou e, tal cobrança restringe seu beneficio de forma totalmente ilegal e abusiva." Em função desses fatos, pediu, preliminarmente, a suspensão dos descontos mensais e, no mérito, que seja declarado nulo o contrato nº. 777962165-0, além da restituição em dobro das parcelas descontadas e a indenização por danos morais.
Juntou documentos, dentre eles procuração, documentos de identificação e extrato de empréstimo consignado do INSS.
Audiência de conciliação sem acordo (id.107876140) Contestação apresentada.
O réu, preliminarmente, impugnou a gratuidade judicial concedida à parte autora e alegou ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz que houve a contratação válida ao contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento e transferência eletrônica do valor contratado para a conta bancária do cliente, insubsistência do pedido de repetição de indébito, ante a inexistência de má-fé da parte ré, não houve dano moral e material.
Apresentou pedido contraposto para que. (id. 108973062) Juntou cópia do contrato não assinado pela autora e comprovante de transferência do valor do empréstimo contratado para a conta bancária da autora. (id. 108973074 e 108973065) Impugnação à contestação. (id. 110467390) Decisão de saneamento (id. 111313630) É O RELATÓRIO.
DECIDO: 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Ressalto, de início, que se afigura desnecessária a produção de novas provas orais em audiência de instrução e julgamento.
Lado outro, a prova documental acostada é mais do que suficiente para o julgamento do mérito, de modo que se mostra desnecessária a produção de prova pericial. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIAL Alega o impugnante que a parte impugnada possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais.
Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 2.2.DE AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a parte autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito.
No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que não há nenhuma imposição legal de prévia tentativa de solução administrativa para fins de submissão da pretensão autoral ao Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88).
Ademais, a pretensão da promovente é resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Portanto, essa preliminar deve ser afastada. 2.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O cerne da questão passa pela análise da existência ou não do contrato de crédito consignado impugnado na inicial.
Nesse sentido, da análise da prova vertida ao processo, tenho que o pedido deve ser julgado improcedente, ante a ausência da fraude narrada na inicial e impugnação.
Explico.
A parte autora, em sua petição inicial, sustentou que não contratou com o demandado, nem muito menos recebeu qualquer valor.
O réu, em sua contestação, se desincumbiu de seu ônus probatório, pois apresentou o contrato assinado a rogo pela genitora do autor e subscrito por duas testemunhas, acompanhado ainda das cópias dos documentos pessoais do promovente, além de comprovante de transferência bancária, para a conta da parte autora, do valor de R$1.339,00 (108973074), referente ao contrato objeto dos autos.
Destaco que tal transferência não foi impugnada pela parte autora, em petição de id.110467390.
Ademais, também é possível verificar que o valor foi utilizado pela autora, em clara conduta incompatível com a tese de que não realizou a contratação.
Concluo, portanto, que a versão autoral se mostra inverídica, na medida em que efetivamente assinou o contrato e recebeu os valores em sua conta bancária, tendo, inclusive, usufruído das importâncias, fato, repito, incompatível com a versão inicialmente apresentada.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC,constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, estando a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente.
Ademais, é possível a rejeição do pedido de realização de exame grafotécnico, haja vista sua desnecessidade, conforme precedentes deste TJCE em casos semelhantes ao dos autos. 2.
No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo.
Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 3.
Conforme asseverou o juízo de piso na sentença, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, tendo sido determinado ao banco recorrido que apresentasse o contrato de empréstimo, o que restou atendido às págs. 61/63.
Consta ainda às fls. 69 o comprovante de transferência bancária do numerário pactuado. 4.
Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido e comprovado nos autos que os valores foram disponibilizados na conta bancária da apelante, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0036922-81.2018.8.06.0029; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 04/08/2021; DJCE 10/08/2021; Pág. 130) ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES, e com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para pagar a multa aplicada, no prazo de dez dias.
Publicação e Registro Eletrônico.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônica.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 07:19
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:38
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:38
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804769-04.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: EUDES JOSE DOS SANTOSREPRESENTANTE: MARIA JOSEFA DOS SANTOS.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC c.c INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EUDES JOSE DOS SANTOS, representado por MARIA JOSEFA DOS SANTOS em face do BANCO PAN.
Narra a inicial que o promovente recebe um benefício previdenciário e vem sofrendo descontos realizados pelo promovido referente à empréstimos sobre Reserva de Cartão Consignável, cuja contratação é desconhecida e não foi realizada.
Em razão disso, requer que o promovido seja condenado a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados e a pagar indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos e procuração.
O promovido apresentou contestação no ID. 108973062, sustentando a regularidade da cobrança, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID. 110467390).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO: Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – da cobrança, o qual a autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente a este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova.
De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0805589-87.2016.8.15.0000) AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto AGRAVADO: Sebastião Afonso dos Santos Neto ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida PROCESSO CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Contrato de empréstimo.
Ausência de autorização.
Ausência de provas da realização do contrato. Ônus do Réu.
Suspensão dos descontos.
Antecipação de tutela deferida.
Irresignação.
Desprovimento. - Não havendo como exigir do autor prova documental negativa, ou seja, de que não celebrou com a Instituição Financeira contrato de empréstimo, e sendo plenamente possível a juntada, por parte desta, do contrato sub judice, há que prevalecer o ônus do réu quanto à juntada de prova de fato extintivo do direito do autor.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0805589-87.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório.
Assim, atribuo ao promovido o ônus da prova quanto a realização do empréstimo consignado, bem como a validade dos atos.
Dito isto, FIXO como ponto controvertido a regularidade da cobrança questionada na inicial.
Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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03/04/2025 19:15
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 18:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/02/2025 08:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/02/2025 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de EUDES JOSE DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:29
Juntada de Informações
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18/12/2024 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/02/2025 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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18/12/2024 08:50
Recebidos os autos.
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18/12/2024 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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16/12/2024 12:30
Recebida a emenda à inicial
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16/12/2024 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUDES JOSE DOS SANTOS - CPF: *48.***.*54-38 (AUTOR).
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13/12/2024 07:37
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de EUDES JOSE DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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11/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUDES JOSE DOS SANTOS (*48.***.*54-38) e outro.
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08/11/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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