TJPB - 0808356-17.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:16
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO CAMPINA GRANDE em 26/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:53
Decorrido prazo de CAROLINO ACIOLY DE MELLO RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:41
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0808356-17.2024.8.15.0001 [Admissão / Permanência / Despedida] AUTOR: CAROLINO ACIOLY DE MELLO RIBEIRO REU: MUNICIPIO CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, caput da Lei Federal de n. 9.099/95.
Decido.
A demanda possui, como um dos objetos, o depósito e o simultâneo recebimento das contribuições do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por todo o período laborado.
O STJ alterou sua jurisprudência, quanto ao FGTS, a fim de adequá-la ao firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 709.2012/DF.
Em razão disso, passou a considerar o prazo quinquenal como aplicável indistintamente nos casos de cobrança de depósitos do FGTS, mas com efeitos modulados a partir de publicação do referido acórdão, i. e. 13/11/2014.
Veja-se a mudança de entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO DECIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.212/DF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
No que se refere a prescrição, é entendimento desta Corte Superior de que o Decreto 20.910/1932, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.539.078/RN, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; REsp. 1.107.970/PE, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJe 10.12.2009. 2.
Contudo, adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior estabeleceu que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, qual seja: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão (ARE 709212, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015).
Precedente: REsp. 1.606.616/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2016. 3.
Assim, considerando o fato de que a ação inicial foi ajuizada no ano de 2012, é de se reconhecer a incidência da prescrição trintenária do FGTS no caso em apreço. 4.
Agravo Interno do particular a que se dá provimento. (AgInt no REsp 1592770/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 09/03/2018) Percebe-se que no ARE 709.212/DF não foram debatidas ou levadas em consideração as regras atinentes à presença da Fazenda Pública no polo passivo, entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, aplicou a mesma regra em demanda que figurava um Estado como réu, expressamente: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 522897, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017) Assim, em atenção aos precedentes superiores, deve ser aplicado o entendimento firmado no STF e no STJ.
Ao tempo do Julgamento da Decisão do ARE 709.212, que modulou os prazos prescricionais referentes ao FGTS, nota-se que o contrato de trabalho objeto desta demanda ainda não havia cessado e já estava em curso o prazo prescricional trintenário.
De acordo com o entendimento das Cortes Superiores, para os contratos precários de trabalho firmados após o julgamento do ARE 709.212, na data de 13/11/2014, operar-se-ão o prazo prescricional, de modo fixo e inequívoco de cinco anos, o que não se aplica à realidade desta demanda.
Neste raciocínio, para os casos em que os prazos prescricionais já estejam em curso, ou seja, dos contratos precários de trabalho que se iniciaram anteriormente ao Julgamento do ARE 709.212, será tomado como prazo prescricional o trintenário, com seus efeitos modulados ao prazo quinquenal, ou seja, será aplicado o que ocorrer primeiro: o prazo de 30 anos a partir do termo inicial, ou cinco anos a partir da decisão de reformulação.
De acordo com o entendimento das Cortes Superiores, para os vínculos cujo termo inicial da prescrição for posterior ao julgamento do ARE 709.212, na data de 13/11/2014, operar-se-á o prazo prescricional de cinco anos e, se anterior ao julgamento, o prazo será de 30 anos.
Caso o prazo já esteja em curso, deve ser aplicado o que se vencer primeiro.
Deve ser lembrado que o FGTS consiste em uma obrigação de trato sucessivo, portanto, cada mês é uma obrigação autônoma e, portanto, um termo inicial de prazo prescricional.
No caso em análise, considerando a data de ajuizamento da ação (18/03/2024), bem como o marco da modulação (13/11/2014), vence primeiro o prazo quinquenal, de forma que todas as verbas anteriores a 18/03/2019 estão prescritas.
Diante disso, reconheço a prescrição de todas as verbas anteriores a 18/03/2019.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR Na contestação, a edilidade aduziu que a parte autora não discriminou se a rubrica de férias pleiteada adviria de seu não-gozo no prazo oportuno ou alusivo ao terço constitucional pago aos servidores públicos, este não pago em razão de ausência de previsão contratual.
Ao revés do asseverado pelo ente público, o pleito de pagamento da rubrica de férias formulado pela parte autora arvora-se nas sucessivas prorrogações do vínculo administrativo mantido para com a edilidade, em burla ao princípio do concurso público e a contratação por excepcional interesse público, fundado em precedente de repercussão geral oriundo da Suprema Corte.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR.
Passa-se ao exame do mérito.
No Município de Campina Grande, a Lei n. 5.273 - A de 2013, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, autoriza a contratação nos seguintes termos: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública ou de emergência: II - admissão de professor substituto; III - admissão de profissionais da área de saúde para atender a necessidade de excepcional interesse pública e de emergência e realizar atendimentos ambulatoriais e hospitalares em regime de escala de plantão; IV - atividades relacionadas a obrigações assumidas pelo Município junto a programas e convênios firmados com outros órgãos governamentais programas instituídos pelo Governo Federal, implementados mediante acordos ou convênios: V - substituição de servidor licenciado de cargo de provimento efetivo desde que o afastamento seja previsto em Lei.
VI - substituição de servidor detentor de cargo de provimento efetivo no caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento, quando não houver aprovados para o respectivo cargo em concurso público vigente.
VII - suprir carências emergenciais nas áreas de logística dos órgãos e entidades da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, VIII - outros casos de real interesse público autorizados por instrumento normativo da lavra do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único.
A contratação de servidor substituto, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente de carreira, decorrente de exoneração ou demissão falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
Art. 3º A contratação será feita por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos I - Nos casos dos incisos I e II do art. 2º enquanto durar assistência a situações de calamidade pública e de emergência; II - Nos casos dos incisos III, IV, V.
VI.VII e VIII do art 2º.
Até 06 (seis) mês podendo ser prorrogado enquanto perdurar a situação excepcional. § 1º Poderá haver prorrogação dos contratos quando a contratação se der por prazo menor aos limites estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, respeitada, em qualquer caso o limite máximo fixado. § 2º O contrato firmado em decorrência de situação de calamidade pública poderá ser prorrogado por prazo suficiente à superação da situação calamitosa, observado o prazo máximo de dois anos.
O autor alega ter sido contratado, por excepcional interesse público, pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, durante o período mediado entre os anos de 2015 e agosto de 2023, sem interrupções.
A edilidade promovida, em contestação, aduziu que o vínculo do autor perdurou de 01/09/2015 até 30/08/2023, todavia não houve prestação dos serviços por parte do promovente durante os meses de março, abril, setembro, outubro, novembro de 2019; maio, junho, julho, e agosto de 2021 e março, abril e maio de 2023, bem como, foi efetuado o pagamento do 13º salário correspondente aos anos de 2021 e 2022, consoante fichas financeiras colacionadas, fato que não foi infirmado pela parte autora em sede de réplica, tornando-se, portanto, incontroverso (art. 374, III, CPC).
No caso em análise, o contrato temporário da autora perdurou quase 8 (oito) anos, conforme fichas financeiras anexadas à contestação, sem que tenha sido aprovada em concurso público.
Assim, a nulidade do contrato e a ausência de excepcionalidade das funções exercidas restam demonstradas.
Dessa maneira, o contrato temporário foi desnaturado e passou a servir como meio de burlar a necessidade de ingresso no serviço público mediante concurso público.
QUANTO AO FGTS O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não pertence ao regime jurídico dos servidores públicos, sendo deferido apenas àqueles cujo contrato foi considerado nulo, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, como se observa: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Parágrafo único.
O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até esta data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU de 27.08.2001, em vigor desde a publicação).
O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, reconheceu, como devido, o FGTS no caso de declaração de nulidade de contrato, como se observa: EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).
Perfilhando o mesmo entendimento, o TJPB tem aplicado o precedente da Suprema Corte, in verbis: REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES.
Ação ordinária de cobrança.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
VERBAS SALARIAIS RETIDAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Direito ao recolhimento do Fundo de Garantia POR Tempo de Serviço - FGTS.
Precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM NESSE ASPECTO.
MULTA PREVISTA NA LEI Nº 8.036/1990.
DESCABIMENTO.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO REGISTRADO NA SÚMULA Nº 253 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PROMOVENTE.
PROVIMENTO NEGADO AO APELO DO ENTE MUNICIPAL. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, consolidou o posicionamento segundo o qual é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública, sem a realização de concurso público. - A multa de 40%, prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, não se estende aos contratos celebrados pelo Poder Público, por se tratar de verba celetista. - A respeito do percebimento da remuneração relativa às férias e ao décimo terceiro salário, a promovente faz jus ao seu recebimento, pois não restou de (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00094284320118152001, - Não possui -, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 03-07-2015).
No caso em análise, em cotejo à documentação carreada à exordial e contestação denota-se que o vínculo da autora com a Administração Pública iniciou-se em 01/09/2015 e perdurou até o mês de agosto de 2023, em manifesta burla ao princípio constitucional do concurso público (Art. 37, II, CF), razão pela qual impõe-se sua nulificação, subsistindo, excepcionalmente, apesar de não regida pela CLT, o direito ao depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, bem como seu imediato recebimento (art. 20, II, Lei 8.036/90).
Por sua vez, depreende-se da Lei 8.036/90, em seu art. 20, II, que a declaração de nulidade do Contrato de trabalho, nas condições do art. 19-A, consiste em uma das hipóteses em que o trabalhador pode fazer movimentações em sua conta vinculada.
Assim, à primeira vista, o depósito do FGTS, nos termos acima delimitados, traria aos promoventes a possibilidade de saque imediato dos valores a serem depositados, o que não é possível, porque sujeito ao sistema de precatórios.
Todavia, o pagamento do FGTS devido deve ser realizado por meio do sistema de precatórios ou mediante requisição de pequeno valor, a depender do valor, evitando-se ofensa direta ao art. 100 da Constituição Federal.
QUANTO ÀS FÉRIAS E AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Além do FGTS, o autor requer a condenação do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE ao pagamento de férias e de 13º salários relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral, a tese de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (Tema 551).
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) No caso dos autos, reconhece-se a nulidade do contrato, por inobservância dos requisitos da temporariedade e da excepcionalidade, a caracterizar o desvirtuamento da contratação do autor.
Ademais, nas fichas financeiras constantes no Id. 98915616 - p.1-2, existem registros de pagamento de décimos terceiros salários alusivos aos anos de 2021 e 2022, esmaecendo a alegação autoral de inadimplemento quanto aos sobreditos períodos nessa extensão, ausente a comprovação do pagamento do terço constitucional de férias.
Assim, o autor faz jus à conversão de férias em pecúnia, acrescida do terço constitucional, excepcionados os meses em que não houve labor - março, abril, setembro, outubro, novembro de 2019; maio, junho, julho, e agosto de 2021 e março, abril e maio de 2023 - assim como de décimo terceiro salário, relativos ao período laboral não prescrito, tirante a benesse correlata aos anos de 2021 e 2022, em que houve a prova do pagamento da gratificação natalina.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, com lastro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS para: a) condenar o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE ao pagamento do valor correspondente ao FGTS relativo às parcelas de remuneração devidas durante o período de 18/03/2019 a 30/08/2023; b) CONDENAR o Município de Campina Grande ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, assim como de décimo terceiro salário, referentes ao vínculo contratual da autora no período compreendido de 18/03/2019 a 30/08/2023, excepcionados em relação à primeira rubrica os meses em que não houve labor - março, abril, setembro, outubro, novembro de 2019; maio, junho, julho, e agosto de 2021 e março, abril e maio de 2023 – e, em relação à segunda, os anos de 2021 e 2022, com base na remuneração do aludido período.
Os valores retroativos devem ser limitados ao teto de alçada do Juizado da Fazenda Pública e receber, até 09/12/2021, a atualização dos valores devidos deverá ser efetuada mês a mês com base no IPCA-E.
Em seguida, tanto a correção monetária quanto os juros serão computados conforme a taxa SELIC, em consonância com o art. 3º da EC 113/2021.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, uma vez que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Cumpra-se.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
27/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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23/08/2024 11:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/08/2024 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/08/2024 11:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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23/08/2024 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2024 06:48
Juntada de Petição de carta de preposição
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21/08/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 20:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:22
Decorrido prazo de CAROLINO ACIOLY DE MELLO RIBEIRO em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:36
Juntada de Informações
-
03/05/2024 14:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/08/2024 11:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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02/04/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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