TJPB - 0862205-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:41
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 16:15
Juntada de Petição de cota
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0862205-15.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
V.
S.
D.
S.REPRESENTANTE: ILMA SOARES COSTA REU: BANCO PAN DECISÃO
Vistos.
O magistrado é o destinatário da prova, podendo ele, com fundamento no art. 370 do CPC, determinar a realização das provas que julgar necessárias ao julgamento da lide, bem como indeferir as que se mostrarem protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
No presente caso, observa-se uma ação essencialmente lastreada em documentos.
Note-se que a prova na forma de documento tem presunção de veracidade e autenticidade (art. 412 do CPC/2015) devido a sua força probante dotada de eficácia que o direito material ou processual lhe atribui para que seja probatório de atos jurídicos.
Com efeito, torna-se desnecessária a produção de provas como, oitiva de testemunhas e depoimento das partes em audiência instrutória.
Sobre o indeferimento de provas pelo Juízo singular, o STF e STJ, vêm decidido de forma recorrente nesse sentido: “O indeferimento fundamentado de pedido de realização de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente as diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF”. 2. [...] (STJ - HC 196.780RS, Relator o Ministro JORGE MUSSI, DJe de 29082011.) “A produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir motivadamente as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias. 3.
In casu, o Juiz de primeiro grau indeferiu o requerimento de produção de provas, registrando, expressamente, que a mera insatisfação com o resultado da perícia não era motivo suficiente para determinar nova diligência.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 186.346/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 21/09/2012) “É uníssono, nesta Corte, o entendimento de que é possível o indeferimento de produção de prova testemunhal, desde que a decisão se mostra suficientemente motivada.
In casu, tendo o magistrado negado, fundamentadamente, a realização de oitiva de pessoa sequer identificada, descabe falar em processo írrito. 3.
Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC 26.410/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 27/06/2012) PROCESSUAL CIVIL.
NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA DEFESA EM SEU CONJUNTO.
Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas, visto que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. (STJ - REsp 1211407/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014) Portanto, diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral da parte ré (ID 110577384).
No que tange ao pedido de perícia grafotécnica formulado pela parte autora no ID 110577384, defiro a realização da perícia.
Nomeio o perito MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA para atuar nos autos, com contato telefônico (83) 99628-3099.
Promova a escrivania a intimação do perito, com o fim de dizer se aceita o encargo para o qual foi nomeado, atentando-se aos comandos da Resolução TJPB 09/2017, considerando se tratar de ação da competência própria da Justiça Estadual e ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 dias.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.
Após, designe-se o dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes, que será feita via nota de foro.
Atente-se que o Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias.
DEFIRO, ainda, o pedido da parte ré de expedição de ofício ao Banco do Brasil, Agência 01617, para que apresente o extrato do mês de FEVEREIRO DE 2023, da conta nº. 2126338 de titularidade da parte autora, conforme solicitado no ID 110771284.
Ao final, retornem os autos conclusos para sentença.
Procedam-se os atos ordinatórios necessários.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de maio de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
27/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 23:47
Determinada diligência
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11/05/2025 23:47
Deferido em parte o pedido de A. V. S. D. S. - CPF: *60.***.*44-56 (AUTOR)
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11/05/2025 23:47
Deferido o pedido de
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11/05/2025 23:47
Nomeado perito
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23/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 07:54
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/02/2025 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/02/2025 10:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/01/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/01/2025 12:27
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/02/2025 10:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/10/2024 01:45
Decorrido prazo de ILMA SOARES COSTA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:45
Decorrido prazo de ALANE VITORIA SOARES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 07:08
Recebidos os autos.
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04/10/2024 07:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. V. S. D. S. (*60.***.*44-56) e outro.
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26/09/2024 09:02
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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26/09/2024 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. V. S. D. S. - CPF: *60.***.*44-56 (AUTOR).
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25/09/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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