TJPB - 0800774-15.2022.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:35
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0800774-15.2022.8.15.0751 [Multa, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: KLEYBE BARBOSA DE ARRUDA, EDRIELLY BEZERRA BARBOSA REQUERIDO: ASSOCIACAO ALPHAVILLE PARAIBA, MARIANA COSTA TAVARES DE MELO, ALEX MARTINS NICOLAU SENTENÇA EMENTA: CIVIL – TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA/CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE – PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO PARCIAL – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO IMPORTE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA CORRIGIDO DE OFÍCIO PELO JUÍZO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Extingue-se o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, quando a parte autora deixa de recolher as custas iniciais no prazo determinado, com o consequente cancelamento da distribuição, em conformidade com o art. 290 do CPC.
Vistos, etc., Kleybe Barbosa de Arruda e Edrielly Bezerra Barbosa ingressaram com Tutela de Urgência Antecipada/Cautelar em Caráter Antecedente contra Associação Alphaville Paraíba e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Através da Decisão de ID 54981697, o MM-Juiz de Direito Titular, averbou-se suspeito.
Através do despacho de ID 55155620, o primeiro substituto legal, determinou a intimação da pate suplicante para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial a fim de juntar contrato de compra e venda do terreno que se pretende construir, além de indicar o valor correto da causa.
A autora se pronunciou através da petição de ID 55388027.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, em parte, conforme Decisão de ID 55440414.
Na referida Decisão, o MM-Juiz de Direito determinou a retificação do valor da causa e o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
A autora ingressou com Embargos de Declaração, alegando nulidade da Decisão que indeferiu a gratuidade processual, antes de intimar para comprovar os requisitos legais.
Requereu o acolhimento dos Embargos para determinar ao cartório que proceda a expedição do mandado judicial para cumprimento da liminar, bem assim que seja deferida a gratuidade processual.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados, conforme Decisão de ID 56558393.
A promovida se habilitou nos autos (ID 56637315) e requereu a reconsideração da Decisão que concedeu a liminar.
Através da petição de ID 58221877, houve pedido de retificação do polo ativo da demandada para a inclusão da Sra.
Edrielly Bezerra Barbosa e pugnou, mais uma vez, pela gratuidade processual.
A demandada manejou Agravo de Instrumento, que foi indeferido, conforme Decisão de ID 64771384.
Remetido os autos ao 1º Substituto legal este também, averbou-se suspeito, conforme Decisão de ID 89224665, vindo-me os autos concluso na condição de 2º Substituto legal.
Por meio da decisão de ID 101500372, foi deferida a inclusão da Sra.
Edrielly Bezerra Barbosa na condição de litisconsorte ativa, bem como houve fixação do valor da causa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e também foi mantida a gratuidade processual parcial nos mesmos moldes que foi concedido pelo meu antecessor, razão pela qual foi autorizado o desconto de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, estas com base no valor fixado acima.
Expedida intimação para os promoventes no dia 21/01/2025 para ciência da decisão supra, não houve comprovação do recolhimento das custas processuais até a presente data, conforme se verifica nos autos e no sistema de custas online do sítio do TJPB.
Houve, contudo, interposição de agravo de instrumento (ID 108183858 a 108183859).
Comunicação enviada pelo TJPB, onde não consta atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte demandante, e apreciou o mérito do recurso negando-lhe o provimento e mantendo em todos os termos a decisão que não deferiu a integralidade da gratuidade processual e concedeu desconto de 50% (cinquenta por cento), conforme ID 108395984. É o relatório.
Decido.
Sem mais delongas, uma vez não sendo concedido integralmente o benefício da justiça gratuita, é ônus processual da parte autora o recolhimento das custas do processo no prazo determinado, sob pena de indeferimento da inicial, com o consequente cancelamento da distribuição, em consonância com os ditames do art. 290 do CPC.1 Nesse mesmo sentido, a jurisprudência sedimentada do TJPB, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO NA INICIAL.
INDEFERIMENTO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
ART. 290 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 290 do CPC diz expressamente que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. - “O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independente da prévia intimação pessoal da parte” (STJ, AgRg no REsp 1336820/SP`, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21/10/2014). (TJPB, AC nº 0814411-42.2017.8.15.2001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, DJ 27/05/2022). (grifos nossos) Não é demais obtemperar, que a exigibilidade do pagamento das custas iniciais no prazo assinalado pela decisão que as fixou não é suspensa em razão da mera interposição do agravo de instrumento pela requerente.
Isso ocorre porque referido meio de impugnação das decisões judiciais não impede a eficácia da decisão agravada, além de que foram apensados aos autos decisão do Egrégio TJPB negando o provimento no julgamento do mérito do recurso (ID 108395984), o que a torna plenamente válida, em consonância com os ditames do art. 995, caput e parágrafo único, do CPC, in line: Art. 995 do CPC.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO. - Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e, descumprida a ordem de recolhimento das custas iniciais, a extinção do processo é medida que se impõe. - Cediço que o recebimento do agravo de instrumento no efeito devolutivo, não suspende o procedimento da ação principal. - Sem o prévio recolhimento das custas iniciais, não há a formação válida do processo, logo, sob o ponto de vista processual, a inércia da parte acarreta a extinção do feito. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.127924-3/002, Rel.
Desa.
Cláudia Maia, DJ 27/07/2023) (grifos nossos).
Assim, uma vez havendo a intimação do advogado da parte autora para recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias no dia 21/01/2025 referente à decisão de ID 101500372, a sua inércia no cumprimento de tal encargo processual, conforme demonstra a guia de custas vinculadas a este processo, acarreta o indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito e posterior cancelamento da distribuição.
Nestes termos, mais uma vez, a jurisprudência pacífica do TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INÉRCIA.
INTERREGNO DE QUINZE DIAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
MEDIDA COGENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 290 do Código de Processo Civil. (TJPB, AC nº 0810154-52.2020.8.15.0001, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, DJ 17/10/2020).
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito com a determinação de cancelamento da presente distribuição e o faço com o fulcro no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 290, todos do CPC e na jurisprudência sobre a matéria.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais.
Caso seja apresentado apelação, faça-me concluso para fins do art. 331 do CPC2.
Não havendo interposição de recurso e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Bayeux-PB, 26 de maio de 2025.
Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 290 CPC.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. 2 Art. 331 do CPC.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. -
27/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 06:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/05/2025 06:22
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 10:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:23
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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21/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a KLEYBE BARBOSA DE ARRUDA - CPF: *67.***.*89-06 (REQUERENTE)
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13/05/2024 12:09
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:50
Outras Decisões
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18/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 01:32
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:45
Conclusos para despacho
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17/10/2022 09:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/10/2022 03:33
Juntada de Petição de resposta
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16/09/2022 04:08
Juntada de Petição de resposta
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14/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 22:57
Conclusos para despacho
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05/07/2022 15:26
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2022 15:48
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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06/04/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 14:27
Outras Decisões
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22/03/2022 06:29
Conclusos para despacho
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22/03/2022 06:28
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2022 10:48
Conclusos para decisão
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09/03/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 12:40
Conclusos para decisão
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03/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 09:14
Declarada suspeição por ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA
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24/02/2022 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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