TJPB - 0803939-95.2025.8.15.2002
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:21
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2025 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/07/2025 11:08
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2025 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2025 03:58
Decorrido prazo de 4ª Delegacia Distrital da Capital em 07/07/2025 23:59.
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06/06/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 22:41
Determinada diligência
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06/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:14
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:26
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 05:49
Decorrido prazo de JONAILTON JOSE VENANCIO DA COSTA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:49
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE LIMA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 08:51
Juntada de Petição de cota
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28/05/2025 02:07
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803939-95.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Violação de domicílio, Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU: JONAILTON JOSE VENANCIO DA COSTA SENTENÇA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – ARMA DE FABRICAÇÃO CASEIRA - LAUDO PERICIAL IRRELEVANTE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE – PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA EXPOSTA NA DENÚNCIA EM PARTE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E CORRUPÇÃO DE MENOR NÃO CONFIGURADOS – CONDENAÇÃO.
Estando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude, a procedência da pretensão punitiva inserta na denúncia, com a conseqüente condenação do réu, é medida que se impõe, por ser da mais lídima justiça.
I- RELATÓRIO O órgão do Ministério Público no uso de suas atribuições (CF, art.129, I), com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia, em face de JONAILTON JOSÉ VENÂNCIO DA COSTA, de qualificação conhecida nos autos, dando-o como incurso no art. 16 da Lei nº10.826/06, art. 244-B do ECA e art. 150 c/c art. 70, ambos do CP.
Consta da peça informativa que, no dia 22 de fevereiro de 2025, por volta das 04:15 h, na Rua Princesa Isabel, no bairro Colinas do Sul, em João Pessoa – PB, o denunciado, JONAILTON JOSÉ VENÂNCIO DA COSTA, foi preso em flagrante delito por possuir arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, por entrar contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia e corromper menor de 18 anos, com ele praticando infração penal.
Narra ainda o seguinte: Segundo consta nos autos, no dia, local e hora antes mencionados, a Polícia Militar recebeu informações de que vários indivíduos armados foram vistos invadindo a residência de um suposto faccionado rival, momento em que, foram mobilizadas oito viaturas policiais para averiguar a denúncia.
Ato contínuo, ao chegarem no local indicado, os militares conseguiram deter o denunciado e um menor de idade de 14 anos, sendo apreendido com eles, 01 (uma) metralhadora tipo artesanal, calibre 9 mm e 01 (um) revólver de calibre 38.
Na ocasião, ao ser indagado, o denunciado infirmou que eram integrantes da facção criminosa denominada “Comando Vermelho” e que se dirigiram ao local para opor represália contra os integrantes da facção rival.
Além disso, o denunciado afirmou que ele e o adolescente apreendido fazem parte de um grupo criminoso que totaliza 13 indivíduos, sendo 06 adolescentes.
Em seguida, o denunciado recebeu voz de prisão em flagrante e após, foi conduzido à Delegacia para prestar esclarecimentos.
Na oportunidade do seu interrogatório na esfera policial, o denunciado confessou mais uma vez, a prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e violação de domicílio.
Concluídas as investigações, a denúncia foi recebida em 08 de abril de 2025 (Id 110562135).
O réu foi devidamente citado em 10 de abril de 2025, conforme certidão de Id 110805955, e apresentou resposta à acusação através de Advogado constiuído (Id 110967004).
Designada a audiência de instrução e julgamento (Id 111083975).
Durante a audiência, foram ouvidas as testemunhas presentes e interrogado o réu.
Não houve requerimento de diligências.
Encerrada a instrução.
Alegações finais Orais (Id 111083975).
O Ministério Público, em suas alegações finais, resumidamente, requereu a procedência em parte da denúncia, pugnado pela condenação do réu apenas pelo crime previsto no artigo 16, da Lei 10.826/03.
Por sua vez, a defesa do acusado, requereu a procedência parcial da denúncia, somente quanto ao crime de porte ou posse de arma, com a aplicação das atenuantes da confissão e menoridade relativa. É o breve relatório.
DECIDO.
CF, Art. 93, IX.
II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O processo seguiu seu rito regular, sem violação às garantias constitucionais ou legais.
Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram atendidos, não havendo vícios ou irregularidades que lhe possam causar nulidade.
Trata-se de uma ação penal pública incondicionada com o desiderato de apurar a responsabilidade criminal do réu Welisson Rodrigues Dias, ante a imputação de prática do porte ilegal de arma de fogo, delito previsto no art. 16, § 1º, i, da Lei 10.826/03, o qual, por ser um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, dar-se a consumação pela prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal.
Acervo do delito de Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, se o agente portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, comete o delito.
Trata-se de um crime comum, porquanto pode ser praticado por qualquer pessoa, cujo sujeito passivo é a sociedade e, secundariamente, o Estado, tendo o dolo como elemento subjetivo e a arma de fogo como objeto material.
O objeto jurídico é a segurança pública e, secundariamente, a administração da justiça.
Ressalte-se que no §1º, inciso II, do referido artigo, incorre nas mesmas penas quem modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz.
Analisando a prova vertida ao almanaque processual, infere-se que a materialidade encontra-se incontestável, porquanto há incluso no inquérito policial, acostado aos autos com a denúncia, o auto de apresentação e apreensão de uma arma de fogo, artesanal, calibre .354 (9mm), oxidado sem numeração, encontrada em poder de Jonailton José Venancio da Costa (Id 108590990, p. 07).
Quanto à autoria, o policial militar Maycon Douglas Santos da Silva, relatou (em resumo, não ipsi litteris) [...] que a arma que foi apreendida com o acusado era de uso restrito; submetralhadora de fabricação caseira; que ele estava em cima do telhado; que ele não apresentou registro de porte dessa arma; que ele informou que tinha comprado a arma por uns R$ 2.000,00 (dois mil reais); que ouviu falar que eles pertencem à facção do comando vermelho; que ele se entregou logo; que foram mais de cinco viaturas, umas sete; que foi no bairro dos colinas; que ele tinha falado que era morador do bairro e foi expulso, que tinha voltado para vingança; que o menor de idade não estava no mesmo local físico; que o Jonailton estava em cima do telhado e o menor na casa vizinha, na parte de baixo; que todos estavam no mesmo grupo; que o menor não estava junto fisicamente com o Jonailton; que faziam parte do mesmo pessoal que foi fazer a atividade; que as casas não tinha moradores lá; que o menor foi encontrado em uma casa que sabe que não era dele, visto que relatado pelo próprio; que os vizinhos da casa onde o Jonailton se encontravam não relataram que ele morava lá; que na casa de Jonailton tinha gente morando; que reconhece o réu presente em audiência; que ele estava com uma arma; uma submetralhadora de fabricação caseira, .40; que ele havia deixado a arma em cima do telhado e desceu só com a caixa de munição, completa, 50 munições; que ele disse que a arma estava em cima do telhado; que subiu e encontrou a arma; que foram analisar uma informação de que um grupo de criminoso estava indo para acerto de contas; que depois o Jonailton informou que expulsaram ele; que ele estava indo para uma vingança; que ele disse que pertencia ao comando vermelho; que ele estava com um menor; que o menor estava armado também.
No mesmo sentido, o Policial militar Geraldo Martins Silva Junior (Policial Militar), disse (em resumo, não ipsi litteris) que reconhece o réu presente em audiência; que foi apreendida uma submetralhadora de fabricação caseira; que eles se denominaram do comando vermelho; com o menor foi encontrado um revólver 38 inoxidável; que faziam parte do mesmo grupo; que estavam lá para fazer ataques a facção rival; que os fatos ocorreram no Colinas do Sul; que não procurou saber se ele era morador do Colinas du Sul; que o local onde ele foi encontrado era residência de terceiro; que segundo informação eles colocaram o pessoal para fora; que não sabe se o menor tinha relação com o Jonailton, mas estavam no mesmo local; que o Maycon quem abordou o réu; que a arma era muito bem feita; que eles se denominaram do comando vermelho; que o menor estava próximo ao réu; que o menor estava com um revólver 38.
O réu, em seu interrogatório, relatou que só tinha a arma, que era de fabricação caseira; que achou a arma porque estava correndo; que disse que tinha achado as munições e desceu do telhado; que era uma casa fechada; que foi um “mói” correndo por cima, ao redor da sua casa; que não pertence à facção; que estava tendo um ataque rival, que acharam que o interrogado era um deles; que não conhece o menor, ele estava lá dando bala; que mora onde foi preso; que não pode voltar; que a casa era vizinha da sua; que não conhece esse menor.
A alegação do réu de que apenas encontrou a arma não se sustenta diante dos depoimentos dos policiais e das demais provas apresentadas no processo.
Os policiais foram unânimes em afirmar que a arma foi encontrada em posse do réu.
Com relação aos depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
PRECEDENTES.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes. 2.
A conclusão obtida pela Corte paranaense sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncia anônima informando à polícia que Leandro estaria armazenando cocaína em seu apartamento, razão pela qual realizaram a abordagem e encontraram ecstasy em seu bolso, além de numerário; e com Matheus, o montante de R$ 34,00 e cinco balas semelhantes a que estavam com Leandro, mais uma porção de cocaína, que ele afirmou serem dele, apesar de estarem guardadas na bolsa de Mariana, sua "ficante".
Em revista ao apartamento de Leandro, também foram encontrados mais entorpecentes, além de uma balança de precisão com resquícios de droga e uma fita isolante (e-STJ, fls. 16/17) -; tudo isso a indicar que ele e os corréus estavam praticando a mercancia ilícita. 3.
Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4.
Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. 5.
Desse modo, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pela prática do referido delito e concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6.
O pedido para revogação da prisão preventiva do agravante, ou sua substituição por medidas alternativas ao cárcere, tão somente neste recurso, trata-se de inovação recursal, sendo inviável sua análise.
Precedentes. 7.
Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 834.231/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Ressalto que, acerca da ausência de laudo pericial, este é irrelevante, visto que os policiais foram uníssonos ao afirmar que a arma tratava-se de uma submetralhadora artesanal, de uso restrito.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência da Terceira Seção, consolidada no julgamento do EResp n. 1.005.300/RS, tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo (EREsp 1005300/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 19/12/2013). 2.
Perquirir-se sobre a inexistência de provas, como quer o recorrente, para a comprovação da materialidade delitiva (ainda que não se negue a apreensão da arma), demandaria revolvimento fático-probatório, obstaculizado pela Súmula 7/STJ.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1856956/AL, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) grifo nosso AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" (AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.). 2.
Por outro lado, não se olvida o entendimento segundo o qual, "provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta" (AgInt no REsp n. 1.788.547/RN, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma , julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019).
Precedentes. 3.
Contudo, a apreensão de uma arma de fogo, ainda que inapta para produzir disparos, acompanhada de 2 munições do mesmo calibre, não autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 626.888/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) grifo nosso Por fim, conforme as alegações finais do Ministério Público e da Defesa, não ficou devidamente comprovada a prática dos crimes de violação de domicílio e corrupção de menores.
Em relação à violação de domicílio, o réu foi encontrado sobre um telhado, sem que haja certeza se o imóvel estava ocupado, e nenhuma testemunha residente no local alegou invasão.
Quanto à corrupção de menores, os depoimentos policiais indicam a presença de múltiplos indivíduos armados, e o adolescente foi detido em outra residência, não estando claro que estivesse em companhia direta do réu no momento da abordagem.
A ilação é que restou provado que o denunciado portou (carregou consigo) a arma aprendida, a qual tinha suas características modificadas, tornando-a equivalente à arma de fogo de uso proibido ou restrito, praticando, portanto, o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Nessa senda, a condenação parcial é medida que se impõe.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão punitiva estatal apresentada na denúncia, para CONDENAR JONAILTON JOSE VENANCIO DA COSTA nas penas do crime previsto no art. 16, § 1º, II, da Lei 10.826/03.
Passo, pois, à dosimetria da pena a ser imposta aos condenados (art. 68, do CP), analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do referido diploma, a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, de causas de aumento e diminuição de pena, bem como, ao final, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena(s) restritiva(s) de direito ou de suspensão condicional da pena.
A culpabilidade deve ser negativada, de acordo com os depoimentos colhidos, o réu estava na posse da arma de fogo de uso restrito e participava de uma ação com outros indivíduos.
O réu não possui antecedentes penais desfavoráveis.
Não foram colhidos elementos que possibilitaram uma análise mais acurada da Conduta Social e da Personalidade.
Os motivos devem ser negativados, visto que o réu e outros membros de sua facção foram ao local para se vingar de uma facção rival, exasperando o tipo penal.
As circunstâncias são inerentes ao tipo penal.
As Consequências foram inerentes ao tipo penal.
Comportamento da vítima, não teve qualquer influência no delito.
Assim, na presença de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e motivos), e, constatando que o crime em questão tem pena definida de 03 (três) a 06 (seis) anos, de reclusão, além de multa, FIXO A PENA BASE EM 03 (TRÊS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIA-MULTA.
AGRAVANTES E ATENUANTES (2ª FASE) O réu confessou parcialmente a prática delitiva, fazendo jus à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal), ademais, era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, assim, atenuo a pena fixando-a no mínimo legal, 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIA-MULTA. À míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena, FIXO A PENA DEFINITIVA 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIA-MULTA.
Em atenção ao disposto no art. 33, §3º e art. 59, inc.
III, ambos do CP, levando em consideração as circunstâncias judiciais negativas, fixo o regime SEMI-ABERTO, para o cumprimento inicial da pena.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DELITO DE ROUBO.
PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO ACIMA DE 8 ANOS.
EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve o julgador, nos termos dos arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, e 59 do Código Penal, observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2.
Na hipótese em que a pena definitiva seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, havendo uma única circunstância judicial desfavorável, é cabível a fixação do regime inicial mais gravoso. 3.
Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.021.964/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.) grifo nosso PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE ARMA BRANCA.
ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
REGIME PRISIONAL FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, "B", C/C § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Com o advento da Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP, o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, a justificar o incremento da reprimenda na terceira fase do cálculo dosimétrico, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, nos moldes do reconhecido no acórdão ora impugnado. 2.
De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 3.
Na hipótese, em pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, tratando-se de réu com circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.385.009/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) O valor do dia/multa a que se refere à pena pecuniária atribuída ao réu deve ser calculado com base em 1/30º do SM vigente à época do fato, e recolhida nos termos previstos no mesmo diploma sob pena de, por inadimplência, ser considerada dívida de valor.
Ante a circunstância judicial desfavorável, é incabível a substituição da pena por restritiva de direito, conforme art. 44, III, do Código Penal.
Incabível o sursis da pena, ante a pena superior a 02 (dois) anos, não preenchendo os requisitos do art. 77 do Código Penal.
O Código de Processo Penal foi modificado pela Lei n.º 11.719/2008 que, dentre outras alterações, estabeleceu que o magistrado ao proferir a sentença condenatória fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
No entanto, trata-se de crime vago, sem danos a reparar.
Não vislumbro motivos que justifiquem determinar a soltura do acusado, tendo em vista que permanecem os motivos que ensejaram sua prisão preventiva.
Portanto, NEGO ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Expeça-se Guia Provisória imediatamente, nos termos do Art. 519, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e, ainda, com a finalidade de evitar que permaneça preso em regime mais rigoroso do que o fixado na sentença.
Ressalto que embora mantida a prisão preventiva do réu, o regime inicial da pena SEMI-ABERTO, devendo, após o trânsito em julgado, a Vara de Execução Penal prover a adequação para o regime correto.
Ademais, esclareço que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prisão preventiva é compatível com o regime prisional menos gravoso, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDA CAUTELAR.
NÃO RECOMENDAÇÃO.
REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO.
COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR.
ADEQUAÇÃO. (…) 6.
A jurisprudência dominante nesta col.
Corte foi firmada no sentido da possibilidade de compatibilização entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime imposto (RHC 70.836/PA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). 7.
Recurso conhecido e não provido, determinando-se, entretanto, de ofício, a adequação da prisão cautelar de um dos recorrentes ao regime prisional que lhe foi imposto na sentença, qual seja, o semiaberto.(STJ - RHC 89.315/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017).
Com suporte no art. 91, II, “a”, do Código Penal, decreto a perda da arma e das munições apreendidas, devendo ser adotados os procedimentos previstos na Portaria de Armas da Diretoria do Fórum Criminal.
Transitada em julgado: 1– Remetam-se os BI’s à NUICC/IPC, na forma do art. 809 do CPP. 2– Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF. 3–Expeça-se a Guia de Recolhimento para a Vara de Execução competente, com urgência, para fins de readequação do regime. 4- Existindo bens para destinação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Custas processuais pelo réu, ressaltando-se que pedidos de isenção, bem como, a cobrança deverá ser procedida pela Vara de Execuções Penais competente.
Cumpridas as determinações desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
26/05/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 09:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/05/2025 10:45 7ª Vara Criminal da Capital.
-
15/05/2025 08:52
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE LIMA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:06
Juntada de informação
-
13/05/2025 10:04
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE LIMA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:22
Juntada de Petição de cota
-
30/04/2025 11:07
Juntada de Petição de cota
-
28/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2025 12:54
Juntada de Petição de cota
-
22/04/2025 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:10
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:06
Juntada de Ofício
-
16/04/2025 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/05/2025 10:45 7ª Vara Criminal da Capital.
-
15/04/2025 10:59
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 00:09
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:13
Mantida a prisão preventida
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08/04/2025 10:13
Recebida a denúncia contra JONAILTON JOSE VENANCIO DA COSTA - CPF: *17.***.*28-10 (INDICIADO)
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07/04/2025 11:37
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/04/2025 07:47
Conclusos para decisão
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03/04/2025 21:39
Juntada de Petição de denúncia
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21/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 05:08
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
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19/03/2025 09:27
Outras Decisões
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19/03/2025 09:27
Declarada incompetência
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19/03/2025 09:27
Determinada a redistribuição dos autos
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18/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:09
Juntada de Petição de denúncia
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10/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 09:40
Distribuído por dependência
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28/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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