TJPB - 0804540-90.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:07
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Processo nº 0804540-90.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
De início, retiro o sigilo da parte promovida.
Defiro o pedido de habilitação de Id 111177575 e 112988680.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ao analisar os autos, observa-se que a parte demandante não fez prova suficiente da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Neste ponto, caso o valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC.
Destarte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, última fatura de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
26/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/04/2025 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/04/2025 09:17
Declarada incompetência
-
19/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/02/2025 12:25
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/02/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800991-92.2024.8.15.0911
Flybondi Brasil LTDA
Fernanda de Farias Sousa
Advogado: Neil Montgomery
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2025 19:08
Processo nº 0828726-94.2025.8.15.2001
Karoline Costa de Oliveira
Azul Linha Aereas
Advogado: Alan Dourado de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2025 13:39
Processo nº 0808832-21.2025.8.15.0001
Banco do Brasil
Rennally Nascimento Cardoso
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2025 13:39
Processo nº 0820608-32.2025.8.15.2001
Banco Votorantim S.A.
Relbany Batista Alves
Advogado: Heric Guilherme Rodrigues Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2025 08:49
Processo nº 0827782-92.2025.8.15.2001
Gabriela Lourenco da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Daniel SA Hage Calabrich
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 10:26