TJPB - 0820608-32.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 07:15
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:19
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820608-32.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO PANSIERA - SP132447, HERIC GUILHERME RODRIGUES ALMEIDA - SP497594 REU: RELBANY BATISTA ALVES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação com fulcro em converter os autos físicos em digitais e desarquivamento do feito para análise de titularidade de saldo remanescente referente aos autos originais.
Verificou-se que não se tratavam de autos físicos, mas sim autos do sistema E-jus.
Da análise da exordial e documentos juntados, vê-se que a presente demanda não foi instruída com apresentação de documentos necessários à sua propositura.
Por se tratar de vício sanável, o juízo determinou a intimação do promovente para saná-lo, ao que houve o transcurso do prazo com a inércia do mesmo.
Observo que para que se admita um processo judicial faz-se necessária a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.
No presente caso, determinada a intimação do demandante, possibilitando que fossem juntadas todas as peças encartadas no processo E-jus, não houve manifestação, pelo que não há como prosperar a demanda se a parte se desincumbiu de corrigi-la.
Ora, verificados os equívocos apontados, deve a parte emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Não sanadas as falhas apontadas, portanto, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 19:12
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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16/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/07/2025 23:59.
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28/05/2025 02:08
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0820608-32.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO PANSIERA - SP132447, HERIC GUILHERME RODRIGUES ALMEIDA - SP497594 REU: RELBANY BATISTA ALVES DESPACHO Defiro novo prazo de 30 (trinta) dias, para juntada, pela promovente, de todas as peças encartadas no processo E-jus, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, retornem-me conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/05/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:09
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 22:47
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/04/2025 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2025 22:08
Determinada a redistribuição dos autos
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14/04/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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