TJPB - 0817626-45.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 11:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/08/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA JULIETA LIRA LOPES em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0817626-45.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de reiteração de pedido anteriormente indeferido (id 110264172) e ratificado quando da análise dos embargos de declaração opostos (id 112864533).
Desse modo, considerando a inexistência de fato novo, não há como deferir o pleito.
Ademais, importante esclarecer que, caso tenha havido o trânsito em julgado capaz de ensejar o cumprimento de sentença, seu processamento se dará nos próprios autos principais, mediante requerimento do exequente, nos termos do art. 523 do CPC.
Com efeito, indefiro o pedido retro.
Intime-se.
Em seguida, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 10:07
Determinado o arquivamento
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21/07/2025 10:07
Indeferido o pedido de MARIA JULIETA LIRA LOPES - CPF: *84.***.*78-15 (REQUERENTE)
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14/07/2025 20:58
Conclusos para despacho
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14/07/2025 20:58
Processo Desarquivado
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02/07/2025 22:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 21:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0817626-45.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) CERTIDÃO Certifico que passo a arquivar os presentes autos conforme determinação do(a) magistrado(a).
Dou fé.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário -
26/06/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 07:40
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 02:03
Decorrido prazo de MARIA JULIETA LIRA LOPES em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:33
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0817626-45.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MARIA JULIETA LIRA LOPES, opôs os presentes embargos, insurgindo-se contra o teor da decisão prolatada nos autos, objetivando atribuição de efeito modificativo.
Alega a Embargante, em síntese, que: (a) “este Juízo indeferiu o pedido de cumprimento provisório, em razão do efeito suspensivo atribuído ao recurso de apelação interposto pela parte aqui Embargada, razão pela qual incorreu em erro material”; (b) “embora a regra seja de que o recurso de apelação tenha efeito suspensivo, quando a sentença confirma tutela provisória ora concedida, esta passa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação – este é, precisamente, o caso dos autos”.
Forte nessas premissas pugnou pelo acolhimento dos embargos opostos, sanando o erro material, atribuindo efeito modificativo. É este, em síntese, o relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como para correção de erros materiais.
Nesse sentido, em regra, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
No presente caso, aduz a embargante que houve erro material.
Sabe-se que o erro material é o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc.
Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento sobre determinada matéria.
Assim, também não há que se falar em ocorrência de erro material.
Na verdade, a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a omissão apontada.
A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado.
Desse modo, não padecendo a sentença dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração.
Assim, a rediscussão dessa matéria, como tão só pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via.
Conclui-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado e que eventual insurgência acerca do conteúdo do julgado deverá ser objeto de impugnação pela via escorreita.
Diante do exposto, REJEITO o pedido formulado nos embargos de declaração opostos, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 21:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:36
Decorrido prazo de MARIA JULIETA LIRA LOPES em 14/05/2025 23:59.
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07/04/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JULIETA LIRA LOPES (*84.***.*78-15).
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01/04/2025 14:20
Determinado o arquivamento
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01/04/2025 14:20
Indeferido o pedido de MARIA JULIETA LIRA LOPES - CPF: *84.***.*78-15 (REQUERENTE)
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01/04/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 10:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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