TJPB - 0827529-07.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/06/2025 12:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SAMIR RAMOS FERNANDES em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 09:26
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA PARAIBA em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:40
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA PARAIBA em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:10
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA PARAIBA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:41
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA PARAIBA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 14:32
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 13:34
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 00:32
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico, Inscrição / Documentação, Classificação e/ou Preterição, Anulação] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0827529-07.2025.8.15.2001 AUTOR: SAMIR RAMOS FERNANDES IMPETRADO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA PARAIBA Vistos, etc Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Samir Ramos Fernandes, candidato no Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba (CFO/BM-PB 2025), contra ato do Presidente da Comissão Coordenadora do Concurso CFO/BM-PB 2025, que o declarou inapto na fase de exames de saúde, excluindo-o do certame e impedindo sua participação no Teste de Aptidão Física (TAF).
Colimando-se aos autos, observa-se que a referida exclusão se baseou em dois fundamentos principais: (i) a identificação de fissuras condrais no joelho direito e lesão meniscal no esquerdo através de ressonância magnética; e (ii) apresentação de um laudo psiquiátrico emitido por um profissional que, àquela altura, não possuía Registro de Qualificação de Especialista (RQE).
O impetrante alega ter apresentado tempestivamente recurso administrativo, instruído com laudos atualizados emitidos por especialistas devidamente qualificados, atestando sua plena capacidade física e mental.
Todavia, a Administração teria mantido a inaptidão de forma genérica, sem reavaliação individualizada ou motivação suficiente.
Alega violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Requer, em caráter liminar, sua reintegração ao certame e participação no Teste de Aptidão Física (TAF), previsto entre os dias 26 a 29 de maio de 2025. É o relatório.
DECIDO.
Da análise da tutela de urgência Inicialmente, importa ressaltar que os concursos públicos objetivam selecionar os candidatos melhores preparados para as exigências do cargo, delineadas em seu edital.
Nesse sentido, as etapas de envio de exames laboratoriais e avaliação médica tem por objetivo aferir a higidez do candidato, a fim de que não haja moléstias incapacitantes para o cargo em disputa.
In casu, o autor acostou aos autos (ids. 112828754/ 112828757/ 112828755/ 112828752/ 112828749/ 112827147) os exames e laudos ortopédico e psiquiátrico requeridos, cujas avaliações médicas revelam, a priori, ausência de óbice incapacitante para seguir no certame.
Com efeito, é preciso observar que a fase da análise da saúde do candidato não se confunde com teste.
Trata-se apenas de mera constatação do bom estado de saúde para ingresso no cargo.
Assim, não seria razoável a reprovação do candidato nessas circunstâncias e, inclusive, contraria o interesse público de escolher os melhores candidatos.
A exclusão do candidato nas presentes circunstâncias, sem qualquer esforço, macula as regras editalícias e fere o princípio da razoabilidade.
Ademais, a exclusão de candidato em certame público reveste-se de caráter de ato administrativo, devendo a decisão possuir os elementos indispensáveis de motivação e publicidade.
Nesse sentido, faz-se mister pontuar que a concessão da liminar, ora em análise, constitui tutela de urgência antecipada e, nos termos do art. 7° da Lei n° 12.016/2009, devem ser preenchidos alguns requisitos para o seu deferimento, quais sejam: relevância de seu fundamento (fumus boni juris), e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final (periculum in mora).
Em face do exposto, em sede de cognição sumária, entendo presente o fumus boni iuris.
Por sua vez, o periculum in mora é presumível, diante da necessidade de realização da próxima fase que se iniciou na data de 26 de maio e se encerra no dia 29 de maio de 2025.
No mais, esta Decisão, ante a seu caráter provisório, poderá, a qualquer tempo, ser revogada, em caso de melhor juízo.
Além de ser a medida totalmente reversível, concretizando os requisitos ensejadores à concessão da tutela de urgência.
Destarte, e, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, DEFIRO a tutela de urgência e determino a imediata reintegração do impetrante no Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba (CFO/BM-PB), garantindo sua participação no Teste de Aptidão Física (TAF), etapa seguinte do certame, conforme cronograma apresentado.
Por fim, o DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% (noventa por cento) o valor das custas iniciais, em parcela única.
Intime-se para pagamento das custas reduzidas.
Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC/15, art. 334, § 3º) sobre a decisão.
Notifique-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias prestem as informações necessárias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado/Município.
Após o prazo das informações, vistas dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Por último, conclusos os autos para sentença.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
27/05/2025 12:52
Mandado devolvido para redistribuição
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27/05/2025 12:52
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 08:59
Desentranhado o documento
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27/05/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/05/2025 15:41
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:53
Determinada diligência
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21/05/2025 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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19/05/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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