TJPB - 0800059-98.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:35
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ANDRE DA COSTA COIMBRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:47
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL 10 PIRAMIDE em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:35
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800059-98.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL 10 PIRAMIDE EXECUTADO: ANDRE DA COSTA COIMBRA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO 10ª PIRÂMIDE em face de ANDRÉ DA COSTA COIMBRA.
Durante a tramitação, as partes formularam acordo relativo ao objeto da demanda, conforme petição acostada aos autos.
Diante da autocomposição, requereu-se a homologação judicial do pacto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível homologar judicialmente o acordo extrajudicial celebrado entre as partes durante o curso da ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 840 do Código Civil e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico brasileiro privilegia a autocomposição como meio legítimo e eficaz de resolução de litígios, inclusive no curso do processo judicial, notadamente nos casos que envolvem direitos patrimoniais disponíveis.
O art. 840 do Código Civil autoriza expressamente a transação entre as partes para prevenir ou encerrar litígios mediante concessões mútuas, sendo cabível sua homologação judicial.
A jurisprudência admite a homologação judicial de acordos celebrados a qualquer momento, inclusive após sentença com trânsito em julgado, não havendo vedação legal quanto à fase processual em que ocorre a composição.
Tendo as partes chegado a uma solução consensual quanto ao objeto da execução, a homologação do acordo se impõe como medida de efetividade e pacificação social, com extinção do feito com resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: É cabível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado no curso de ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 840 do Código Civil.
A homologação do acordo celebrado entre as partes enseja a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
A autocomposição deve ser incentivada pelo Judiciário como meio legítimo de pacificação social, mesmo nas fases posteriores à propositura da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 487, III, b, e 90, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008.
Vistos, etc.
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO 10ª PIRÂMIDE ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ANDRÉ DA COSTA COIMBRA.
Aportou aos autos petição em que se informou a formulação de um acordo relativo ao objeto da demanda (Id. 108008472).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença.
Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 108008473.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”.
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Custas dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
26/05/2025 17:46
Homologada a Transação
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24/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
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09/05/2025 03:02
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL 10 PIRAMIDE em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:06
Outras Decisões
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02/01/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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