TJPB - 0800396-30.2023.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 21:36
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 17:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2025 03:20
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800396-30.2023.8.15.0911 DESPACHO Vistos, etc Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC vigente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado do débito.
Intimando-se, ainda, para o pagamento das custas processuais, caso incida.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo Diploma Legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, para efetivação do bloqueio “online”.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, caso incida, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Serra Branca(PB), 15 de agosto de 2025.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
16/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 22:02
Juntada de Ofício
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23/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:12
Evoluída a classe de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 12:11
Juntada de diligência
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10/07/2025 20:02
Juntada de Mandado
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03/07/2025 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 21:09
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de NYEDSON WENDELL NANES DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de NYEDSON WENDELL NANES DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:23
Decorrido prazo de SAYNARA KATIA DA SILVA RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:14
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800396-30.2023.8.15.0911 Classe: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS VENTURA PEREIRA REQUERIDO: HELENO PEREIRA MORATO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL.
ACORDO HOMOLOGADO EM SEPARAÇÃO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
REGISTRO UNILATERAL DO IMÓVEL.
VIOLAÇÃO À SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA. - A sentença homologatória proferida nos autos da separação judicial tem natureza de título executivo judicial (art. 515, II, do CPC) e produz efeitos obrigatórios entre as partes, inclusive no tocante à partilha de bens. - Comprovada a conduta dolosa, destinada a excluir o ex-conjuge da titularidade do bem, resta caracterizado o dano moral, por violação à segurança jurídica e aos direitos da personalidade.
Vistos, etc Trata-se de Ação De Retificação De Registro De Imóvel Com Indenização Danos Morais, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS VENTURA PEREIRA, em face de HELENO PEREIRA MORATO, com fundamento em sentença homologatória de separação judicial, alegando que houve descumprimento do acordo homologado, no que diz respeito à partilha de um imóvel rural (Fazenda Rio do Mineiro), registrado indevidamente apenas em nome do requerido.
A promovente sustenta que, conforme acordo homologado judicialmente nos autos da separação judicial nº 0801725-11.2018.815.0731, tramitada perante a 5ª Vara Mista de Cabedelo-PB, a propriedade da Fazenda Rio do Mineiro, matrícula nº 4378, foi atribuída ao casal, permanecendo em regime de copropriedade.
Ocorre que, apesar da homologação judicial do acordo, o registro do imóvel foi realizado apenas em nome do cônjuge promovido, em desconformidade com o que foi convencionado e homologado judicialmente.
Por esta razão, requereu a parte autora a averbação do registro do imóvel e a condenação do promovido em indenização por danos morais.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (ID nº 104860383).
Instadas as partes sobre a produção de provas, a promovente requereu o julgamento antecipado da lide e o promovido manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
MÉRITO Inicialmente, registre-se que o promovido, embora regularmente citado, manteve-se inerte, não apresentando contestação ou manifestação nos autos.
Assim, decretou-se à revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, conforme prevê o art. 344 do CPC.
Tal presunção, aliada à documentação acostada aos autos, reforça a verossimilhança das alegações da parte autora.
A controvérsia envolve a necessidade de retificação do registro imobiliário da matrícula nº 4378 (ID nº 71535285 - Pág. 1/3), propriedade rural denominado “Fazenda Rio do Mineiro” referente ao imóvel descrito na inicial, para que conste a titularidade em nome de ambos os ex-cônjuges, conforme disposição do acordo de divórcio estabelecido e homologado nos autos da separação judicial nº 0801725-11.2018.8.15.0731 (ID nº 71535286 - Pág. 1/3).
Observa-se nos autos que, as partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens e realizaram um acordo extrajudicial de divórcio (ID nº 71535282 - Pág. 1/6) que foi homologado judicialmente em 07/02/2019 (ID nº 71535286 - Pág. 1/3).
O acordo de divórcio estabeleceu que os imóveis adquiridos na constância do casamento permaneceriam no status em que se encontravam, seriam administrados pela filha do casal e ambos teriam obrigações e proveitos especificamente estabelecidos para todos os bens, conforme descritos no acordo.
Contudo, em 25/02/2019, após a homologação do divórcio, o cônjuge promovido procedeu, de forma unilateral, à transferência integral da titularidade da propriedade rural denominada “Fazenda Rio do Mineiro” para o seu nome, sem o conhecimento do cônjuge promovente, em afronta direta aos termos do acordo homologado judicialmente.
Nos termos da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), é cabível a retificação de registros públicos sempre que se comprove a existência de erro material ou desconformidade com a realidade jurídica.
No presente caso, a omissão da copropriedade do autor no registro do imóvel constitui violação direta à sentença homologatória, a qual tem força de título executivo judicial (CPC, art. 515, II).
O simples registro unilateral da fazenda por uma das partes não anula o direito da outra reconhecido em sentença.
No caso, a força da sentença homologatória prevalece sobre o registro feito de forma incompleta por omissão de uma das partes.
Quanto à averbação para inclusão dos dados da ex-cônjuge promovente, não pode ser feita de ofício, a inserção do seu nome ocorreria em razão da sua qualificação pessoal, a ser comprovada por documento oficial, situação que remete à hipótese do inciso VII disposto no art. 928, § 1º, do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Art. 928.
A retificação administrativa de erro constante da matrícula, registro ou averbação será feita pelo Oficial de Registro ou mediante procedimento judicial. § 1º.
O oficial retificará a matrícula, o registro ou a averbação quando se tratar de erro evidente e nos casos de: VII – inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, exigido despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.
Não há nos autos qualquer prova de modificação posterior do acordo homologado, tampouco de alienação da parte ideal ou cessão de direitos, permanecendo, portanto, válida a situação de copropriedade.
A exclusão da promovente do registro imobiliário representa, além de violação ao direito patrimonial, uma tentativa de suprimir, de forma irregular, o direito reconhecido judicialmente.
Portanto, cabível a retificação do registro do imóvel objeto do acordo de divórcio, realizado sem conhecimento de um dos ex-cônjuges.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a conduta do promovido excede os limites do simples aborrecimento.
Trata-se de ato doloso, praticado com o claro intuito de se apropriar da totalidade de bem que sabia não lhe pertencer integralmente, violando não só os termos da sentença judicial, mas também os princípios da boa-fé e da lealdade processual.
Tal atitude resultou em evidente abalo à esfera moral da promovente, ao vê-la excluída injustamente da titularidade de bem de considerável valor econômico adquirido no esforço comum do ex-casal, impondo-lhe sofrimento e frustração.
Configurado, portanto, o dano moral indenizável.
Considerando as peculiaridades do caso, o valor do imóvel, o grau de reprovabilidade da conduta e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: 1) determinar a retificação do registro do imóvel matriculado sob o nº 4378, no Cartório do Único Ofício de Registro de Imóveis, referente à Comarca de Serra Branca - PB, para que conste como coproprietários MARIA DAS GRACAS VENTURA PEREIRA e HELENO PEREIRA MORATO, em partes iguais, conforme estabelecido no acordo extrajudicial homologado por sentença nos autos da separação judicial nº 0800396-30.2023.8.15.0911; 2) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente sentença e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com cópia desta sentença.
Condeno o réu, revel, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca(PB), 23 de maio de 2025.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
26/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 22:57
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:35
Decretada a revelia
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22/07/2024 23:20
Conclusos para despacho
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22/07/2024 23:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/06/2024 11:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/06/2024 09:30 Vara Única de Serra Branca.
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10/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:13
Deferido o pedido de
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05/06/2024 13:48
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 11/06/2024 09:30 Vara Única de Serra Branca.
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05/03/2024 13:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 06/06/2024 09:30 Vara Única de Serra Branca.
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05/03/2024 13:06
Juntada de Termo de audiência
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05/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 16:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/11/2023 05:31
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 05:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 05:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/03/2024 11:00 Vara Única de Serra Branca.
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03/11/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:12
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
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10/09/2023 17:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DAS GRACAS VENTURA PEREIRA - CPF: *58.***.*87-58 (REQUERENTE)
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13/06/2023 04:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VENTURA PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
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08/05/2023 11:34
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 20:52
Conclusos para despacho
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02/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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