TJPB - 0800345-93.2025.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:41
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2025 11:36
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2025 19:20
Juntada de Guia de Execução Penal
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12/08/2025 19:15
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2025 12:19
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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02/08/2025 02:56
Decorrido prazo de Adailton Raulino Vicente da Silva em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 22:00
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 11:25
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 10:08
Juntada de Petição de cota
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23/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:22
Juntada de Mandado
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23/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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06/07/2025 22:32
Juntada de Petição de alegações finais
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04/07/2025 00:03
Publicado Termo de Audiência em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, ALHANDRA - PB - CEP: 58320-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800345-93.2025.8.15.0411 Aos 02-06-2025 às 10h00min, nesta Cidade de Alhandra, no Edifício deste Fórum, na sala de audiência, onde presente se encontrava a MM.
Juíza de Direito, Dra.
DANIERE FERREIRA DE SOUZA, comigo Servidor Judiciário do seu cargo adiante assinado, nos Autos da ação em epígrafe.
PRESENTES DANIERE FERREIRA DE SOUZA -Juíza de Direito ERIKA BUENO MUZZI - Promotora de Justiça ADAILTON RAULINO VICENTE DA SILVA OAB/PB 1612-A- Advogado ELIELSON SEVERINO DOS SANTOS- Denunciado Testemunha arrolada pelo Ministério Público: IGOR CANDIDO BORBA MARANHÃO Testemunhas de defesa: ANTÔNIO COSMO VIEIRA NETO(declarante) e INDIANA ALVES VIEIRA (declarante) AUSENTES EWERTON BRUNO SOUSA SOARES - Testemunha arrolada pelo MP RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, mediante o início de reunião na sala de videoconferência (Sistema Zoom), através do link previamente informado as partes, as quais foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato antes do início da gravação.
Foi realizada a leitura da denúncia para todos os presentes.
Dando-se seguimento à instrução, foi inquirida a testemunha arrolada pelo Ministério Público, qual seja: IGOR CANDIDO BORBA MARANHÃO.
Pelo MP foi prescindida a oitiva da testemunha arrolada na denúncia, qual seja: EWERTON BRUNO SOUSA SOARES.
Foram inquiridas as testemunhas/declarantes de defesa, quais sejam: ANTÔNIO COSMO VIEIRA NETO(declarante) e INDIANA ALVES VIEIRA (declarante).
Foi assegurado ao(s) denunciado(s) o direito de entrevista prévia e reservada com o seu(s) defensor(es) (Art. 185, § 5º, CPP).
Posteriormente, passou ao interrogatório do denunciado ELIELSON SEVERINO DOS SANTOS.
Os depoimentos foram colhidos por videoconferência (aplicação analógica do art. 222, § 3º, CPP) e registrado por meio de recurso de gravação audiovisual (consoante autorizado pelo art. 405, §1º, CPP).
REGISTRE-SE que os arquivos gravados em mídia serão disponibilizados na plataforma PJE Mídias, cujo acesso às partes pelo CPF indicado depende de cadastramento prévio pelos meios digitais cabíveis, competindo aos mesmos a responsabilidade pelo cadastramento e acesso aos arquivos.
INSTRUÇÃO CONCLUÍDA.
Dada oportunidade, as partes pelo MP foi requerido diligência complementar, qual seja: que seja oficiado a Delegacia de Polícia para juntada de laudo pericial de arma de fogo.
Então, pugnaram pela apresentação de suas alegações finais por memoriais.
Finalmente, foi dito pela MM.
Juíza de Direito: No mais, "determino a juntada dos AC’s atualizados do acusado, caso estejam ausentes nos autos.
No que tange a diligência requerida pelo MP, determino que seja oficiado à Delegacia de Polícia para que faça juntada de laudo pericial de arma de fogo, pelo prazo de até 48 horas.
Após a juntada abram-se vistas sucessivas às partes, pelo prazo de 5 dias, para apresentação das alegações finais, iniciando-se pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e depois DEFESA” (Artigo 403, § 3º, do CPP).
Em seguida, voltem os autos conclusos para SENTENÇA (artigo 411,§ 9º, do CPP).
Cumpra-se.
A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pela Juíza (Artigo 25, Resolução CNJ nº 185/13 c/c Artigo 17, IV e § 1º, Resolução CNJ nº 329/2020), dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais.
DANIERE FERREIRA DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:40
Juntada de Petição de alegações finais
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18/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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05/06/2025 11:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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05/06/2025 09:19
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2025 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/06/2025 10:00 Vara Única de Alhandra.
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29/05/2025 00:32
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 10:00
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra INQUÉRITO POLICIAL (279) 0800345-93.2025.8.15.0411 DECISÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
A denúncia não é manifestamente inepta, pois estão preenchidos os requisitos legais (artigo 41 do CPP), uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Ademais, não lhe falta pressuposto processual (demanda judicial, competência do Juízo, capacidade processual e de ser parte, ausência de litispendência ou coisa julgada) ou condição (tipicidade em tese da conduta descrita, legitimidade ativa e passiva e interesse processual) para o exercício da ação penal, bem como não lhe falta justa causa, pois há indícios suficientes de autoria e prova da existência de crime.
A conclusão é que a denúncia deve ser recebida.
DA ANTECIPADA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO PELO ACUSADO: Os autos tramitaram inicialmente perante o Juízo das Garantias e, com o oferecimento da peça acusatória, ocorreu o declínio de competência e os autos aportaram neste Juízo.
Ocorre que, de forma antecipada, antes do recebimento da denúncia e expedição de mandado de citação, por meio da Defesa constituída (num 112331887), foi apresentada a resposta à acusação (num 112331886).
Estabelece o Código de Processo Penal: Art. 360.
Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
Art. 363.
O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.
Em atenção aos princípios do pas de nullité sans grief (artigo 563 do CPP) e da instrumentalidade, que informa todo o sistema processual, comparecendo o réu no processo por meio de Advogado habilitado, suprida está a ausência de citação, pois a cientificação foi realizada, atingindo-se a finalidade do ato (artigo 570 do CPP – Neste sentido: STJ, HC 252.298/PE, julgado em 16/10/2012, DJe 05/11/2012).
Ensina Guilherme de Souza Nucci: 48.
Regularização da falta ou nulidade da citação, intimação ou notificação: outra vez fundado no princípio de que não se declara nulidade quando inexistir prejuízo à parte, torna o Código de Processo Penal a permitir que eventuais defeitos possam ser sanados. É o que se dá neste caso, quando houver falta ou nulidade da citação ou das intimações de um modo geral.
Se o réu, embora não citado, por exemplo, comparece no processo e, por seu advogado, apresenta a defesa prévia, inexiste razão para considerá-lo nulo. [...] (Nucci, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 1.819).
Outrossim, se tratando de réu preso, colaciono os seguintes julgados: HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO.
RÉU PRESO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISIÇÃO DO ACUSADO.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso em ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica, em que a ordem possa ser concedida de ofício. 2.
Embora o artigo 360 do Código de Processo Penal determine a citação pessoal do réu preso, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada em razão do comparecimento do acusado, em cumprimento à requisição, para ser interrogado judicialmente.3.
Não há constrangimento ilegal quando determinada a condução e o comparecimento do paciente ao ato de interrogatório, devidamente assistido por advogado, porquanto a finalidade do ato de chamamento restou atingida.
Inteligência do artigo 570 do Código de Processo Penal. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 97.737/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 24/02/2014).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
INTERROGATÓRIO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS PRESOS.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS ANTES DA EDIÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI N. 10.792/2003.
COLIDÊNCIA DE DEFESAS.
INEXISTÊNCIA.
DEFESA POR UM ADVOGADO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 565 DO CPP.
PRECLUSÃO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
A ausência de citação do réu preso antes da edição da Lei 10.792/2003 é suprida pela sua requisição e apresentação à audiência de interrogatório judicial.
Precedentes. 2.
Mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, e passando o artigo 360 do Código de Processo Penal a determinar a citação pessoal do réu preso, "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada em razão do comparecimento do acusado, em cumprimento à requisição, para ser interrogado judicialmente" (HC n. 97.737/MG, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Dje 24/2/2014) . [...] 7.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 42.451/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
A conclusão é que, ao constituir advogado e apresentar resposta à acusação, mesmo que anterior ao recebimento da denúncia e expedição de mandado de citação, o denunciado demonstrou possuir plena ciência dos termos da peça acusatória, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório e ampla defesa pelo acusado, sendo possível, inclusive, exercê-la de forma antecipada.
Preliminar de ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
Quanto à preliminar de ausência de justa causa, ensina Aury Lopes Júnior: deve a acusação ser portadora de elementos – geralmente extraídos da investigação preliminar (inquérito policial) – probatórios que justifiquem a admissão da acusação e o custo que representa o processo penal em termos de estigmatização e penas processuais.
Caso os elementos probatórios do inquérito sejam insuficientes para justificar a abertura do processo penal, deve o juiz rejeitar a acusação. (Lopes Jr., Aury.
Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 15. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018, p. 126).
Renato Brasileiro de Lima leciona: (...) a expressão justa causa deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar.
Em regra, esse lastro probatório é conferido pelo inquérito policial, o qual, no entanto, não é o único instrumento investigatório (Lima, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 1.402).
O requisito da justa causa para instauração da ação penal traduz-se na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, tanto que o Supremo Tribunal Federal assentou que o ato decisório de recebimento da denúncia é de cognição sumária, bastando, para tanto, o preenchimento dos requisitos, sem depender de avaliação exaustiva do acervo probatório: Na fase de deliberação quanto à possibilidade de recebimento da denúncia, na qual vigora o princípio do in dubio pro societate, afigura-se como suficiente para que se autorize a instauração da ação penal tão somente a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
A inicial acusatória, portanto, deve alicerçar-se em elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (STF.
AO n. 2275 / RN, julgado em 23/10/2018).
Portanto, a justa causa corresponde à presença de um lastro mínimo de prova que corrobore a narrativa contida na denúncia, a imputação dos fatos e do resultado ao acusado, sendo apta a, de plano, demonstrar a pertinência do pedido, aferível pela correspondência e adequação entre os fatos narrados e a respectiva justificativa indiciária.
Ao examinar as condições da ação e/ou da justa causa para o exercício da ação criminal, não é imprescindível a obtenção de um juízo de certeza acerca da autoria e materialidade delitivas, pois, neste momento processual, cabe exclusivamente indagar sobre a plausibilidade da pretensão acusatória, procedendo-se a uma avaliação exclusivamente de direito sobre os fatos e as circunstâncias do suposto fato criminoso narrado na denúncia.
Na espécie, a preliminar de falta de justa causa à persecução criminal não merece acolhida. É que, por meio de um confronto rápido – ideal e adequado em situações de ponderação primária acerca da viabilidade da persecução criminal judicial – do arcabouço probatório arrecadado na fase policial com a argumentação exposta na peça pórtica, permite a conclusão, ainda que preliminar naquele momento, de possível envolvimento do referido denunciado nos eventos criminosos que se busca elucidar nestes autos.
A conclusão é que o lastro probatório mínimo existe e encontra-se descrito na peça acusatória, sem necessidade de maiores debruces, razão por que não deve ser acolhida a preambular em análise.
DA PRISÃO PREVENTIVA.
Entre o decreto de custódia preventiva na audiência de custódia e a presente data não surgiu fato novo capaz de modificar o status libertatis do denunciado.
Persiste a necessidade de garantir a ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos atos imputados e os antecedentes demonstrarem risco concreto de reiteração delitiva.
Com efeito, neste feito, o denunciado, em tese, em 25 de março de 2025, por volta das 5h, na residência localizada na Rua do Oiteiro, s/n, Alhandra/PB, o denunciado, com vontade livre e consciente, possuía, sob sua guarda, arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ocorre que Elielson Severino dos Santos possui antecedentes criminais, uma vez que foi condenado pela prática do crime previsto no . 157, §2°, I e II do Código Penal (processo n. 0000704-32.2017.8.17.0660), com pena privativa de liberdade aplicada em 6 anos de reclusão, cuja sentença transitou em julgado em 09 de agosto de 2022, estando cumprindo pena nos autos da guia n. 9000035-69.2022.8.15.0411, com pena remanescente de 3 anos, 4 meses e 24 dias.
Nesse sentido precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos moldes do reconhecido no decisum ora agravado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
No caso, o réu ostenta condenação transitada em julgado pela prática do crime de roubo, já tendo sido expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o que evidencia a presença de risco concreto de reiteração delitiva e, por consectário, de necessidade de garantir a ordem pública.
Precedentes. 3.
Mesmo que o réu possuísse condições pessoais favoráveis, o que, no caso, não resta comprovado, pois, repita-se, o réu é reincidente, "condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação" ( AgRg no HC 597.051/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 28/9/2020). 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5.
A alegação de que a presença do recorrente seria indispensável por ser provedor de seu sobrinho de 6 (seis) anos de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, não foi analisado pelo Tribunal a quo, o que impede seu exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. 6.
O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena da paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se a acusada será beneficiada com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.
Sobre o tema: RHC 87.629/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017; HC 409.594/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017. 7.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 169252 CE 2022/0249290-1, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2022) A conclusão é que há demonstração da gravidade concreta da conduta e do perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado, não sendo possível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar diversa da segregação.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Dando continuidade à marcha processual, designo o dia 02 de junho de 2025, às 10 horas, para ter lugar a AUDIÊNCIA de instrução e julgamento.
Nos termos da resolução CNJ n. 354/2020, com alteração da redação promovida pela Resolução CNJ n. 481/2022, por economia processual, por esse Juízo não vislumbrar inconveniência, fica autorizada a participação dos envolvidos na audiência de forma telepresencial, por meio de videoconferência na plataforma digital Zoom.
LINK PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA: https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*90-14?pwd=Bkb0VgJDytzyNpjAJ4TeCQhCAeAxUB.1 ID da reunião: 879 0429 0914 Senha: ALHANDRA QR CODE PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA: DECISÃO.
Ante o exposto, 1. não havendo causa para rejeição da peça acusatória, recebo a denúncia em todos os seus termos. 2. considero suprida a citação de Elielson Severino dos Santos e intimação do advogado constituído, em razão da apresentação da resposta à acusação (ID. 112331886). 3. rejeito a preliminar arguida da resposta à acusação 4. nego a absolvição sumária do insurreto. 5.
Bem assim, neste momento, para garantia da ordem pública, indefiro o pedido ID 112331886 e mantenho a prisão preventiva de ELIELSON SEVERINO DOS SANTOS.
Adote as seguintes providências: Desta decisão, da data e horário da audiência, intimem-se os doutos representantes do Ministério Público e o(a)(s) advogado(a)(s), constituído(a)(s) pelo(s) acusado(s), cientificando-os que poderão participar por meio de videoconferência na plataforma digital ZOOM, devendo clicar no link ou ler o qr code e ingressar na sala virtual. 2.
Intimem-se o(a)(s) acusado(s) e as testemunhas/declarantes arroladas.. 3.
Oficie ao Diretor da Penitenciária/Presídio/Cadeia Pública para providenciar a sala para audiência, por meio de videoconferência no Aplicativo (App) ZOOM; P.I.
Alhandra/PB, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
27/05/2025 15:52
Juntada de Petição de cota
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27/05/2025 09:40
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:31
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:26
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/06/2025 10:00 Vara Única de Alhandra.
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27/05/2025 08:40
Mantida a prisão preventida
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27/05/2025 08:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 08:40
Recebida a denúncia contra ELIELSON SEVERINO DOS SANTOS - CPF: *75.***.*76-43 (INDICIADO)
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26/05/2025 11:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/05/2025 12:53
Juntada de Petição de defesa prévia
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05/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2025 10:12
Declarada incompetência
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16/04/2025 10:12
Determinada a redistribuição dos autos
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16/04/2025 10:12
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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15/04/2025 17:17
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:14
Juntada de Petição de denúncia
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03/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 13:38
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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01/04/2025 13:38
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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31/03/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 10:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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