TJPB - 0801217-90.2016.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0801217-90.2016.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: M.
M.
S.
REU: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, KAUAN ALESSANDRO DE LIMA SOUSA Vistos, etc.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para satisfazer a obrigação de fazer determinada na sentença, prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), primeiramente até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração após decorrido o prazo, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil[1].
Oficie-se ainda à agência do INSS para implementar o beneficio.
Ainda, em igual prazo, intime-se o executado, para, querendo, indicar o valor que entende devido ao credor, referente aos valores retroativos, proccedendo-se à execução invertida.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, 13 de agosto de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito [1] Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2o O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. -
14/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:19
Determinada diligência
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13/08/2025 12:19
Deferido o pedido de
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13/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:20
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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10/08/2025 19:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:39
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR GONCALVES em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:24
Juntada de Petição de informação
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18/06/2025 06:50
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras TERMO DE AUDIÊNCIA/SESSÃO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL Vara/Comarca 4ª Vara Mista de Cajazeiras Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Número do Processo 0801217-90.2016.8.15.0131 Juiz / Juíza Jailson Shizue Suassuna Promovente: M.
M.
S.
Advogado(a) do(a) promovente: JOÃO DE DEUS QUIRNO FILHO Promovido(a) INSS e outros (3) Advogado(a) do(a) promovido(a): PROCURADOR FEDERAL DO INSS Conciliador/Conciliadora Judicial : MAYUCE SANTOS MACEDO Data e Hora Quarta-feira, 04 de Junho de 2025, 22:12:53 h Aberta a sessão, foram colhidos os depoimentos das testemunhas da parte autora, dispensadas as demais.Apresentadas alegações orais pelo autor e INSS.
Compareceu ao ato o advogado, Fábio Junior, em atraso ao horário da audiência, aduzindo ter tido problemas com a conexão, porém não se opondo as considerações do INSS.
Encerrada a instrução, passo ao julgamento: MATEUS MOREIRA SOUSA, representado por sua genitora, propôs a presente demanda em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de ALESSANDRO DE LIMA SOUSA, pai do autor.
Narra a inicial que o autor requereu administrativamente junto ao INSS o recebimento de pensão por morte, porém o pedido restou indeferido sob o fundamento de falta de qualidade de segurado especial do extinto.
Afirma, no entanto, que a documentação apresentada comprova a qualidade de segurado especial de Alessandro de Lima Sousa.
Requer que o INSS seja condenado na implantação do benefício de pensão por morte, bem como o pagamento das parcelas atrasadas, contadas a partir da data do requerimento administrativo.
Juntou documentos.
Tutela antecipada indeferida (ID. 4199200).
O réu, em contestação, alegou a inexistência de prova material da qualidade de segurado especial do falecido, requerendo a improcedência da demanda (ID. 4467610).
Foi realizada uma primeira instrução, e julgado o feito (Num. 29616826 - Pág. 1-4), pela improcedência.
Decisão da instância superior (Num. 48428967 - Pág. 6), determinando o retonro dos autos e citação dos litisconsortes passivos necessários, bem como reapreciação do feito.
Citado o litisconsorte, apresnetou defesa no ID Num. 107502368 - Pág. 1-5.
Impugnação nos autos.
Realizada a audiência.
Nos termos do artigo 74, da Lei n° 8.213/91, será concedida pensão por morte ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, seja ele aposentado ou não, não havendo que se falar em período de carência (art. 26, I).
Quanto aos dependentes, relaciona o artigo 16, I, dentre outros, o cônjuge e filho menor.
Da exegese das normas acima citadas, conclui-se que, para ter direito ao benefício aqui pleiteado, a parte postulante deve comprovar sua condição de dependente.
Fato é que o autor é filho menor do falecido instituidor da pensão, sendo sua dependência presumida.
Conforme jurisprudência do colendo STJ, a dependência econômica entre os membros de famílias de baixa renda se presume, especialmente no caso de filho menor. "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PENSÃO.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município do Rio de Janeiro, em virtude de erro médico em Hospital Municipal que teria ocasionado o falecimento de recém nascida, filha dos autores. [...] 3.
O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.934.869/RJ, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021 - destaquei)".
A controvérsia dos autos residiia na discussão acerca da qualidade do segurado falecido, sendo constatado ser o falecido segurado comum, e não especial conforme a prova nos autos, atestando vários vínculos de trabalho do falecido.
Inclusive, ao loongo do trâmite, o autor reconheceu a condição de segurado, esclarecendo que à época da propositura da ação só dispunha de alguns documentos do falecido como agricultor.
Pois bem, faz jus o autor à pensão por morte, havendo reconhecimento pelo INSS na condição de segurado urbano do antigo instituidor.
Destaco que outro filho do falecido e a ex-companheira, contestantes na presente ação, já recebem o benefício, desde a data do óbito, ou seja, 21 de outubro de 2015.
Destaco que o autor requereu o benefício, conforme ID Num. 4077915 - Pág. 18, e teve o pedido indeferido por não haver a qualidade de segurado especial do instituidor, no entanto, fundamentando seu pedido na incorreta qualidade do instituidor, trazendo apenas os documentos como segurado especial.
Importa ainda chamar atenção que o benefício concedido aos demais beneficários da pensão, somente foi obtido judicialmente, sendo requerido ao INSS em 20 de abril de 2016 e negado, e determinada a instituição por sentença em 30 de maio de 2017 (Num. 19076973 - Pág. 1), reconhecida a qualidade de segurado urbano.
Nessa hipótese, a apresentação de requerimento incorreto, em data de junho de 2016, sem a documentação comprobatória da qualidade de segurado, vez que o autor insistia na qualidade de segurado especial do falecido, deve ser tida como ausência do requerimento, o que influência no pagamento de eventuais retroativos devidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o instituto requerido a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte à parte autora, desde a data da citação, observando-se o rateio com os demais beneficiários.
Concluindo-se, em cognição exauriente, que a autora faz jus ao benefício pleiteado, e considerando que seu caráter alimentar, concedo a antecipação dos efeitos da tutela em sentença requerida, para que o INSS proceda a implementação, de imediato, da pensão por morte para a parte autora nos termos em que determinados nesta sentença, oficiando-se a gerência executiva para cumprimento, em 20 (vinte) dias.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
Juros moratórios.
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009.
A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Intimem-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ/JUÍZA DE DIREITO -
16/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:24
Juntada de Petição de cota
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07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR GONCALVES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/06/2025 10:45 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
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05/06/2025 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:51
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801217-90.2016.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: M.
M.
S.
REU: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, KAUAN ALESSANDRO DE LIMA SOUSA Vistos, etc.
Intime-se o patrono da parte promovida, KAUAN ALESANDRO DE LIMA SOUSA, tendo como representante sua genitora, Maria Elisangela Dias de Sousa, para regularizar a procuração, fazendo constar como outorgante o menor, representado pela sua genitora, dentro de dez dias.
Sem outros vícios a sanar, a discussão refere-se a`investigação da qualidade de segurado do falecido, e o direito do autor em ter implementado o benefício de pensão por morte.
Defiro a prova testemunhal requerida pelo autor, bem como a oitiva da representante legal do menor, Kauan.Designo audiência virtual pelo zoom na seguinte data: 04.06.2025 às 10:45.
Intimem-se as partes para comparecer à audiência.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
26/05/2025 09:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/06/2025 10:45 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
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26/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
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09/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR GONCALVES em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:58
Juntada de Petição de cota
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02/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:00
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 08:51
Juntada de Petição de procuração
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11/02/2025 04:03
Decorrido prazo de KAUAN ALESSANDRO DE LIMA SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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16/01/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 10:59
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 17:20
Deferido o pedido de
-
16/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 10:08
Juntada de Ofício
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11/08/2024 18:24
Outras Decisões
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16/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
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12/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
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06/02/2024 12:00
Juntada de Carta precatória
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08/12/2023 08:28
Determinada a citação de KAUAN ALESSANDRO DE LIMA SOUSA (REU)
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24/11/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:30
Determinada diligência
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02/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
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17/02/2023 10:53
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:46
Juntada de Carta precatória
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12/01/2023 22:09
Determinada diligência
-
12/01/2023 12:00
Conclusos para despacho
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21/12/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:33
Outras Decisões
-
23/11/2022 10:44
Conclusos para despacho
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31/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2022 08:47
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 08:55
Conclusos para despacho
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19/08/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 08:40
Juntada de Acórdão
-
08/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 23:06
Conclusos para despacho
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14/07/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2022 23:59.
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24/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 09:53
Conclusos para despacho
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02/06/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 13:02
Juntada de diligência
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27/04/2022 10:05
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 10:32
Conclusos para despacho
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01/04/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:37
Outras Decisões
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21/03/2022 08:51
Conclusos para despacho
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21/03/2022 08:50
Juntada de Certidão
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11/11/2021 04:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2021 23:59:59.
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02/11/2021 15:12
Juntada de Petição de cota
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13/10/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 08:33
Conclusos para despacho
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13/09/2021 08:29
Juntada de Certidão
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10/06/2021 14:50
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 14:47
Recebidos os autos
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10/06/2021 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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11/11/2020 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2020 08:32
Juntada de Petição de cota
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16/08/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2020 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2020 23:59:59.
-
20/04/2020 10:26
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2020 09:59
Juntada de Petição de cota
-
03/04/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 12:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 08:51
Juntada de Petição de cota
-
22/05/2019 14:29
Juntada de Petição de parecer
-
09/05/2019 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 13:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/05/2019 13:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/04/2019 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 10:59
Juntada de Termo de audiência
-
07/02/2019 10:56
Juntada de Termo de audiência
-
07/02/2019 10:52
Juntada de Termo de audiência
-
07/02/2019 10:44
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/02/2019 09:30 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
31/01/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 00:38
Decorrido prazo de INSS em 22/11/2018 23:59:59.
-
15/11/2018 00:16
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO em 14/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 13:45
Juntada de Petição de cota
-
07/11/2018 12:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2018 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 12:15
Audiência instrução e julgamento designada para 07/02/2019 09:30 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
06/09/2018 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
26/10/2017 13:18
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 13:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/10/2017 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2017 23:59:59.
-
25/10/2017 00:03
Decorrido prazo de INSS em 24/10/2017 23:59:59.
-
23/10/2017 18:55
Juntada de Petição de parecer
-
29/09/2017 16:52
Juntada de Petição de razões finais
-
26/09/2017 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2017 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2017 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2017 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2017 13:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/07/2017 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 12/07/2017 23:59:59.
-
16/05/2017 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2017 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2017 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2017 09:58
Conclusos para despacho
-
27/10/2016 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2016 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2016 13:35
Juntada de Termo de audiência
-
27/10/2016 13:21
Audiência conciliação realizada para 26/10/2016 10:30 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
27/10/2016 13:14
Audiência conciliação designada para 26/10/2016 10:30 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
-
09/09/2016 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2016 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2016 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2016 09:15
Conclusos para despacho
-
19/08/2016 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2016 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2016 12:05
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2016 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2016 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2016 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2016 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2016 17:13
Conclusos para decisão
-
13/06/2016 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2016
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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