TJPB - 0802986-57.2024.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 21:34
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 13:39
Juntada de Petição de informação
-
18/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, 4º ANDAR, LIBERDADE, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0802986-57.2024.8.15.0001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: LAMARTINE ANGELO SANTOS DA SILVA EXECUTADO: BRADESCARD S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ELY JORGE TRINDADE, MM Juiz(a) de Direito deste 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802986-57.2024.8.15.0001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: LAMARTINE ANGELO SANTOS DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar conhecimento da devolução da transferência bancária da parte autora, conforme id- 120586606 e indicar os dados bancários corretos, para transferência.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS FRANCISCO IZIDRO - PB29550 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CAMPINA GRANDE-PB, em 14 de agosto de 2025 De ordem, CELIA CRISTINA DUNGA FERNANDES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
14/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 21:57
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 21:56
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:47
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802986-57.2024.8.15.0001 [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: LAMARTINE ANGELO SANTOS DA SILVA EXECUTADO: BRADESCARD S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BRADESCARD S/A, alegando a existência de vício na sentença ID 112808619, proferida na fase de cumprimento de sentença.
Alega o embargante que há contradição material no dispositivo da sentença, uma vez que, embora este Juízo tenha afirmado na fundamentação que não incidiria a multa do art. 523 do CPC, o dispositivo final da decisão menciona, de forma contraditória, que “rejeita os embargos à execução”, e, logo em seguida, “julgando-os procedentes”.
Requer, por isso, ajuste redacional do dispositivo, para que conste apenas que os embargos à execução foram acolhidos, afastando a multa.
Embora devidamente intimado, o exequente não apresentou manifestação acerca dos embargos declaratórios. É o que importa relatar.
DECIDO.
O caso discutido refere-se a ação de indenização por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, com condenação transitada em julgado e fase de cumprimento de sentença em curso, na qual a parte devedora apresentou embargos à execução com fundamento no afastamento da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
O ato embargado foi no sentido de que a multa do art. 523 deveria ser afastada, reconhecendo que a executada não se manteve inerte, tendo apresentado embargos tempestivos.
Todavia, no dispositivo da sentença, constou tanto que os embargos seriam “rejeitados”, como que seriam “julgados procedentes”.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido deve ser acolhido parcialmente.
De fato, conforme se observa, há erro material na redação do dispositivo, pois ele apresenta afirmações contraditórias em sequência imediata, o que compromete a coerência formal da decisão e pode gerar dificuldades práticas na fase de cumprimento.
Além disso, a própria fundamentação da sentença indica com clareza que os embargos à execução foram acolhidos no ponto em que afastaram a multa legal, o que reforça a necessidade de correção meramente formal.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, exclusivamente para corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença proferida no ID 112808619, nos seguintes termos: Onde se lê: “Rejeito os embargos à execução, julgando-os procedentes”.
Leia-se: “Acolho os embargos à execução, para o fim de afastar a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.” Mantenho os demais termos da sentença.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Considerando os esclarecimentos já pontuados nestes autos quanto aos cálculos e, ainda, tendo em vista que a parte promovida efetuou o pagamento da condenação através de depósito judicial e que a parte autora já apresentou concordância com a quantia depositada (ID 112497690), delibero o seguinte: Havendo requerimento da parte beneficiária para expedição de alvarás para crédito em conta bancária, defiro desde já a expedição de alvarás, com correção a partir do depósito, nos termos do Ofício Circular nº 014/2020GEPRE-TJPB, para crédito nas contas indicadas na petição ID 107596583.
Ainda, considerando o disposto no art. 22, § 4, da Lei 8.906/94, segundo a qual: "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução de quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já as pagou", bem como a informação no contrato de honorários anexado (ID 106523338) que a verba será adimplida ao final do processo, defiro também a expedição dos honorários contratuais.
Expeça-se os alvarás judiciais do autor e de seu advogado considerando o depósito efetuado conforme comprovante ID 112359344.
Os demais valores constantes na conta judicial, transferidos pelo SISBAJUD conforme ID 072025000060484025, deverão ser objeto de outro alvará, este em favor da parte promovida (BRADESCARD S/A), que deverá ser intimada para apresentar seus dados bancários em 5 (cinco) dias.
Com a apresentação dos dados, expeça-se alvará em favor do BRADESCARD.
Cumpridas essas providências, arquivem-se os autos.
Campina Grande, data digital.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/07/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de LAMARTINE ANGELO SANTOS DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:03
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de LAMARTINE ANGELO SANTOS DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 01:42
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802986-57.2024.8.15.0001 [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: LAMARTINE ANGELO SANTOS DA SILVA EXECUTADO: BRADESCARD S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Na execução de sentença em processo com tramitação nos Juizados Especiais Cíveis, o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, prescreve os casos de cabimento dos embargos à execução.
Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Nos presentes autos, os embargos versam sobre excesso de execução.
Conforme depreende-se dos autos, houve o decurso de prazo para cumprimento voluntário de sentença no dia 19 de março do corrente ano.
O embargante não apresentou qualquer comprovante de pagamento realizado no período de cumprimento de sentença, o que incidiria a multa do art. 523 do CPC.
Em sede de embargos a execução, o embargante alega que efetuou o pagamento do valor devido em 06 de março do corrente ano, ou seja, no prazo de cumprimento voluntário de sentença, entretanto, não anexou o comprovante de pagamento aos autos, razão da determinação de penhora online.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento do débito nos autos de execução, não sendo juntado o comprovante no incidente.
Irresignação contra decisão que acolheu a impugnação a embora e afastou a multa prevista no CPC, art. 523.
Inviabilidade.
O pagamento foi realizado dentro do prazo legal, a não comprovação não autoriza a cobrança da multa do § 1º.
Decisão mantida.
IMPROVIMENTO.(TJ-SP - AI: 21619161420208260000 SP 2161916-14.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Abdalla, Data de Julgamento: 28/08/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) Em suma, não há razão para incidência de multa do art. 523 do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos à execução apresentados, julgando-os PROCEDENTES.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará liberatório de valores junto ao DJO nos moldes requeridos.
Sem prejuízo, intime-se a promovida para no prazo de cinco dias, indicar dados bancários para transferência dos valores constritos, sob pena de extinção.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2025 15:39
Julgada procedente a impugnação à execução de BRADESCARD S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
-
14/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:53
Determinada diligência
-
12/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:25
Juntada de Petição de informação
-
08/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 19:43
Determinada diligência
-
05/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2025 22:45
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:58
Decorrido prazo de LAMARTINE ANGELO SANTOS DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 14/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:17
Decorrido prazo de LAMARTINE ANGELO SANTOS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 22:46
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2025 07:16
Recebidos os autos
-
23/01/2025 07:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/05/2024 21:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2024 14:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/05/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 19:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/04/2024 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 18:41
Juntada de Projeto de sentença
-
18/03/2024 08:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/03/2024 08:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/03/2024 08:20 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
18/03/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:18
Juntada de Petição de carta de preposição
-
14/03/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:33
Juntada de Informações
-
05/02/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 20:58
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 20:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/03/2024 08:20 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
05/02/2024 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802136-13.2024.8.15.0321
Julia Goncalves dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2024 11:02
Processo nº 0802136-13.2024.8.15.0321
Julia Goncalves dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2025 13:06
Processo nº 0801223-02.2024.8.15.0751
Lavanderia Via Sul LTDA - ME
Natal Hospital Center S.A.
Advogado: Venceslau Fonseca de Carvalho Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2024 15:44
Processo nº 0807120-10.2025.8.15.2001
Luis Claudio Alves do Nascimento
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Davidson Farias de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 17:40
Processo nº 0802986-57.2024.8.15.0001
Bradescard S/A
Lamartine Angelo Santos da Silva
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2024 21:20