TJPB - 0807120-10.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:45
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 01:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:52
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO ALVES DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/05/2025 00:34
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807120-10.2025.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: LUIS CLAUDIO ALVES DO NASCIMENTO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional proposta por LUIS CLÁUDIO ALVES DO NASCIMENTO em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Em despacho ao Id. 107616590, verificando a ausência da Procuração e dos documentos aptos a demonstrarem a hipossuficiência do promovente, foi determinada a intimação da parte para sanar o vício, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Devidamente intimado, não cumpriu com a determinação de correção do vício.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os pressupostos processuais são de existência ou de validade.
Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos.
Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual).
O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).
No caso concreto, foi proporcionado à autora ensejo para suprir a irregularidade processual, acostando aos autos todos os documentos necessários à propositura da ação, inclusive a Procuração, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual de existência e, embora devidamente intimada, deixa de cumprir a ordem de correção do vício.
Conforme ensina Fredie Didier Jr, "pressupostos processuais são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento, aspecto formal do processo, que é ato complexo de formação sucessiva[1]".
A sua ausência leva à extinção do processo sem a apreciação do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
Desse modo, não atendida à determinação do despacho de Id. 107616590, imperiosa a extinção do feito sem julgamento de mérito, por força do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, que concedo neste ato.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
26/05/2025 10:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:00
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO ALVES DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 05:21
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 19:58
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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