TJPB - 0809843-88.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 00:00
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 01:30
Decorrido prazo de PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:30
Decorrido prazo de PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:17
Juntada de Petição de cota
-
29/05/2025 06:34
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS N.º 0809843-88.2025.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTE: Paula Madelyne Mangueira Lacerda (OAB/PB 31.805) IMPETRADO: Vara Única da Comarca de São José de Piranhas PACIENTE: Cojaque Alves Martins Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Cojaque Alves Martins, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, nos autos da Ação Penal n.º 0000246-57.2019.8.15.0221, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, bem como nos arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/03.
A impetrante alega nulidade processual por suposta quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos, comprometendo a materialidade do delito, e requer o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento do habeas corpus diante da ausência de documentos indispensáveis, como a decisão atacada e elementos que demonstrem a existência e a extensão da suposta coação ilegal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A via do habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída dos fatos alegados, cabendo ao impetrante instruir o writ com os documentos necessários à compreensão da controvérsia. 4.
A ausência da decisão que decretou a prisão, bem como de peças essenciais dos autos de origem, inviabiliza a análise do mérito da impetração e impede o enfrentamento das teses de nulidade e ausência de justa causa. 5.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, que autoriza o não conhecimento de habeas corpus não devidamente instruído. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a instrução deficiente do habeas corpus impede o seu conhecimento, especialmente quando ausentes atos fundamentais como o decreto prisional ou o inteiro teor da decisão impugnada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: 1.
O habeas corpus deve ser instruído com documentos mínimos indispensáveis à análise do pedido, sendo inviável seu conhecimento quando ausente o ato coator ou peças essenciais que permitam aferir a existência e a extensão da suposta coação ilegal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e seguintes; RITJ/PB, art. 252.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-HC 979.269, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJE 24/03/2025; STJ, AgRg-RHC 211.076, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJE 18/03/2025; STJ, AgRg no HC 790.533/SC, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJE 17/04/2023.
Vistos etc.
Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por Paula Madelyne Mangueira Lacerda (OAB/PB 31.805), com base nos arts. 5°, LXVIII, da Constituição Federal/88, c/c os arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor do paciente Cojaque Alves Martins, qualificado na exordial, alegando a ocorrência de coação ilegal oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas, nos autos da Ação Penal n.º 0000246-57.2019.8.15.0221, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06, bem como nos arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/03.
Aduz, em síntese, a impetrante que a prisão do paciente é ilegal, em razão de suposta nulidade processual decorrente da quebra da cadeia de custódia da substância entorpecente apreendida, a qual teria sido apresentada sem lacre, acondicionada em saco plástico comum, comprometendo, assim, a materialidade do delito e, por consequência, toda a persecução penal.
Pugna, em sede de liminar, pela concessão da ordem para determinar a imediata soltura do paciente, sustentando ausência de justa causa para a manutenção da custódia.
No mérito, requer o trancamento da Ação Penal n.º 0000246-57.2019.8.15.0221, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Ocorre que, ao compulsar os autos, verifica-se que a impetração não foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à análise do feito, limitando-se a acostar apenas a petição inicial e o instrumento de mandato, sem anexar cópia da decisão atacada, das peças processuais pertinentes, tampouco de qualquer elemento que permita aferir, de plano, a existência e a extensão da suposta coação ilegal.
Conclusos os autos, vieram-me para apreciação da liminar. É o relatório.
DECIDO Conforme relatado, a i. impetrante se insurge contra o mandado de prisão do paciente, em razão da quebra da cadeia de custódia da substância entorpecente apreendida, a qual teria sido acondicionada sem lacre e sem os devidos registros formais, comprometendo, assim, a materialidade delitiva e, por conseguinte, a própria justa causa da ação penal.
Afirma que tal nulidade contamina todo o processo, tornando a condenação inválida.
Diante disso, requer, em sede liminar, a imediata soltura do paciente e, no mérito, pleiteia o trancamento da ação penal nº 0000246-57.2019.8.15.0221, por ausência de justa causa, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Todavia, ao compulsar os autos, constata-se que a impetração não foi devidamente instruída com cópias mínimas indispensáveis à verificação da legalidade do ato impugnado.
Em especial, observa-se a ausência da própria decisão que decretou a prisão preventiva, bem como de qualquer documento que ateste o estágio atual do processo de origem ou elementos que permitam aferir os fundamentos adotados pela autoridade coatora.
Ressalta-se que a ausência de documentos indispensáveis impossibilita o exame do mérito da impetração, por carecer o habeas corpus de elementos que permitam ao julgador aferir minimamente a existência ou não do alegado constrangimento ilegal.
A ausência de documentação pertinente à pretensão exposta impede a apreciação dos respectivos fatos arguidos, para a devida correlação entre ambos (documentos x alegações), até porque não há como verificar a existência dos hostilizados atos ditos ilegais do Juízo impetrado, o que inviabiliza a análise deste mandamus.
E, para essa ilação, valho-me do que vem a prescrever o art. 252, última parte, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, o qual dispõe: RITJ/PB - “Art. 252.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, ou, ainda, não vier devidamente instruído, liminarmente dele não se conhecerá.” Em sede de habeas corpus, mister o confronto dos fatos alegados com os documentos acostados, de forma pré-constituída, por se tratar, como é sabido, de uma ação de rito sumaríssimo e célere, que sequer existe a parte adversa para dignificar o contraditório e a ampla defesa.
Portanto, torna-se impossível a verificação precisa da ordem perseguida, e até mesmo a análise de qualquer outra suposta irregularidade que esta Egrégia Câmara Criminal devesse, de ofício, se pronunciar, já que, diante da ausência de documentos imprescindíveis, não há como proceder-se ao cotejo das hipotéticas situações de ilegalidades com os correspondentes princípios e regras processuais, acarretando, por conseguinte, definitivamente, a sua inviabilidade, razão pela qual se faz incidir ao caso, de imediato, como já dito, a última parte do art. 252 do RITJ/PB.
Ora, “A natureza urgente do habeas corpus, cujo escopo precípuo é afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória - sobretudo quando o postulante é assistido por advogado constituído” (STJ - PEXT-HC 592.832/SP - Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz - DJe 18/02/2021).
Dessarte, devendo o pedido de habeas corpus ser, suficientemente, instruído com prova consistente e pré-constituída, não se conhece do writ que não venha a preencher tal requisito, mormente em se tratando de impetração subscrita por advogada, como sói acontecer na vertente hipótese.
Conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do habeas corpus que não seja instruído com documentos essenciais à compreensão da controvérsia, notadamente quando ausente a decisão que se pretende ver anulada.
A ausência de tais peças impede o exame da pretensão deduzida e compromete a própria cognoscibilidade do writ, não sendo possível suprir tal omissão por presunção ou suposição.
E, assim, proclama há bastante tempo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão de instrução deficiente dos autos, pela ausência do inteiro teor do acórdão impugnado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos essenciais, como o inteiro teor do acórdão impugnado, inviabiliza o processamento do habeas corpus.
III.
Razões de decidir 3.
O dever de instruir o habeas corpus com documentos necessários ao deslinde da controvérsia é do impetrante, e a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos. 4.
Cabe ao julgador verificar quais documentos são imprescindíveis para a análise das controvérsias suscitadas, e a ausência de peça essencial justifica o indeferimento liminar pela instrução deficitária do habeas corpus. lV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É dever do impetrante instruir o habeas corpus com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia. 2.
A ausência do inteiro teor do acórdão impugnado inviabiliza o processamento do habeas corpus. " Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no HC 790.533/SC, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AGRG no HC 513.054/PE, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2019. (STJ; AgRg-HC 979.269; Proc. 2025/0033876-0; SC; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; DJE 24/03/2025). (negritei) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, em razão da instrução deficiente do pedido, pela ausência do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva do agravante. 2.
O agravante está preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e alega que o óbice pode ser superado com a juntada do Decreto prisional em grau recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva inviabiliza a análise do recurso ordinário em habeas corpus.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 5.
A instrução deficiente do habeas corpus, pela ausência do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva, impede a perfeita compreensão da controvérsia e inviabiliza a análise dos pedidos. 6. É dever do impetrante instruir o habeas corpus com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva inviabiliza a análise do recurso ordinário em habeas corpus. 2. É dever do impetrante instruir o habeas corpus com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
STJ, AGRG no HC 790.533/SC, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Jurisprudência relevante citada: Sexta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AGRG no AREsp 2.173.224/RN, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 30/6/2023. (STJ; AgRg-RHC 211.076; Proc. 2025/0038416-8; PE; Rel.
Min.
Messod Azulay Neto; Julg. 11/03/2025; DJE 18/03/2025). (destaquei).
Ante o exposto, não conheço da ordem, por deficiência na instrução mandamental, a teor do art. 252 do RITJ/PB, e determino o arquivamento do processo, com a respectiva baixa na distribuição.
Cópia desta decisão servirá de ofício para as intimações que se fizerem necessárias.
Intime-se nos termos do § 2.º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 21 de maio de 2025.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator -
27/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:51
Juntada de Documento de Comprovação
-
21/05/2025 17:25
Não conhecido o Habeas Corpus de COJAQUE ALVES MARTINS - CPF: *15.***.*06-05 (PACIENTE)
-
20/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828890-59.2025.8.15.2001
Emilly Isabele Luna da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Washington de Andrade Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2025 10:52
Processo nº 0029404-70.2010.8.15.2001
Jose Carlos Claudino de Souza
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Julio Cesar da Silva Batista
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2024 17:02
Processo nº 0029404-70.2010.8.15.2001
Jose Carlos Claudino de Souza
Estado da Paraiba
Advogado: Julio Cesar da Silva Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2010 00:00
Processo nº 0841130-03.2024.8.15.0001
Jose Rafael Camelo da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Paulo Sergio de Queiroz Medeiros Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 08:08
Processo nº 0841130-03.2024.8.15.0001
Jose Rafael Camelo da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Paulo Sergio de Queiroz Medeiros Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 08:20