TJPB - 0802986-57.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802986-57.2024.8.15.0001 [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: LAMARTINE ANGELO SANTOS DA SILVA EXECUTADO: BRADESCARD S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Na execução de sentença em processo com tramitação nos Juizados Especiais Cíveis, o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, prescreve os casos de cabimento dos embargos à execução.
Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Nos presentes autos, os embargos versam sobre excesso de execução.
Conforme depreende-se dos autos, houve o decurso de prazo para cumprimento voluntário de sentença no dia 19 de março do corrente ano.
O embargante não apresentou qualquer comprovante de pagamento realizado no período de cumprimento de sentença, o que incidiria a multa do art. 523 do CPC.
Em sede de embargos a execução, o embargante alega que efetuou o pagamento do valor devido em 06 de março do corrente ano, ou seja, no prazo de cumprimento voluntário de sentença, entretanto, não anexou o comprovante de pagamento aos autos, razão da determinação de penhora online.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento do débito nos autos de execução, não sendo juntado o comprovante no incidente.
Irresignação contra decisão que acolheu a impugnação a embora e afastou a multa prevista no CPC, art. 523.
Inviabilidade.
O pagamento foi realizado dentro do prazo legal, a não comprovação não autoriza a cobrança da multa do § 1º.
Decisão mantida.
IMPROVIMENTO.(TJ-SP - AI: 21619161420208260000 SP 2161916-14.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Abdalla, Data de Julgamento: 28/08/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) Em suma, não há razão para incidência de multa do art. 523 do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos à execução apresentados, julgando-os PROCEDENTES.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará liberatório de valores junto ao DJO nos moldes requeridos.
Sem prejuízo, intime-se a promovida para no prazo de cinco dias, indicar dados bancários para transferência dos valores constritos, sob pena de extinção.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 07:16
Baixa Definitiva
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23/01/2025 07:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/01/2025 07:16
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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13/01/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 20:41
Voto do relator proferido
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02/12/2024 20:41
Determinada diligência
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02/12/2024 20:41
Conhecido o recurso de BRADESCARD S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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02/12/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 15:17
Juntada de Certidão de julgamento
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07/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2024 09:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/06/2024 09:12
Determinada diligência
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01/06/2024 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
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24/05/2024 08:30
Juntada de Certidão
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23/05/2024 21:20
Recebidos os autos
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23/05/2024 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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