TJPB - 0800087-90.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:36
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/06/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 01:57
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:35
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800087-90.2025.8.15.0441 [Perdas e Danos, Tarifas] AUTOR: FLAVIO GOMES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE CONEXÃO O banco promovido requer a reunião do presente processo com o de n. 0800088-75.2025.8.15.0441, alegando que versam sobre os mesmos lançamentos em conta corrente, que as ações foram fatiadas com o intuito de não esbarrarem no teto dos Juizados Especiais Cíveis.
Rejeito a preliminar de conexão, na medida em que ocorre conexão, nos termos do art. 55 do CPC, quando em duas ou mais ações for comum o pedido ou a causa de pedir ou quando houver possível risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem conexão entre os processos, o que não é o caso dos autos.
As ações mencionadas na contestação, apesar de possuírem as mesmas partes, não apresentam a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), descaracterizando a ocorrência de conexão, além de não existir risco concreto de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias por este juízo.
Saliente-se que o objeto da lide é contrato diverso dos discutidos nos processos mencionados na contestação, não havendo que se falar, inclusive, em fatiamento de demanda.
Por essas razões, rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O procedimento dos Juizados Especiais, ao menos em 1º grau de jurisdição, é gratuito, não havendo recolhimento de custas, taxas ou despesas, bem como não há condenação em honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, vejamos o art. 54 da lei 9.099/1995, aplicável de forma subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Isso posto, considerando a gratuidade no 1º grau de jurisdição dos procedimentos dos juizados especiais, reservo para apreciação o pedido de impugnação da justiça gratuita em caso de eventual interposição de recurso.
DAS DEMAIS PRELIMINARES As demais preliminares arguidas não precisam ser conhecidas, pois, conforme o art. 488 do Código de Processo Civil, o juízo deverá resolver o mérito da demanda quando a decisão for favorável à parte que aproveitaria o requerimento de extinção do processo sem a sua resolução, assim atendendo ao princípio da primazia pela resolução de mérito.
Dessa forma, já que os pedidos são improcedentes, como adiante demonstrado, rejeitam-se as demais preliminares.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da realização, pelo réu, de desconto na conta corrente do autor sobre a rubrica "Bx.
Ant.
Financ/Emp ", "PREVIDÊNCIA", "SAQUE CAIXA”, “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” das quais se irresigna o demandante.
Passo a analisar cada uma delas.
DA RUBRICA “BX.
ANT.
FINANC/EMP” Da análise dos extratos bancários juntados ao caderno processual (Id. 108973994) verifica-se que o autor utilizou o serviço de crédito do banco, a tanto o que se observa na contestação de Id. 108973992.
Nota-se que a cobrança intitulada "BX.
ANT.
FIN/EMP", trata-se de amortização de contrato de empréstimo entabulado pela parte Autora diante do Réu, tal como expressamente registrado em seus extratos bancários (Id. 108973994), o que permite inferir que o consumidor tem conhecimento da contratação do mútuo e a obrigação de adimplir suas parcelas.
Não vislumbro, portanto, a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte da instituição financeira que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14 , § 3º , I do CDC.
A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva (art. 14, CDC), cabendo a ele a formação e a administração dos contratos, assim como a responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor.
Inteligência da Súmula 479, STJ.
Tal responsabilidade é objetiva e solidária dos fornecedores de produto e serviços lançados no mercado de consumo, cabendo ao autor provar o dano, a conduta e o nexo causal.
No caso dos autos, conforme exposto anteriormente, os extratos colacionados ao pedido inicial evidenciam terem as partes longa relação bancária, tendo a parte autora se utilizado largamente dos produtos financeiros que lhe são disponibilizados pela ré.
Colho, ainda, que o autor solicitou empréstimo, havendo liberação de valores nas suas contas bancárias e restando um saldo positivo na conta da parte Autora.
O banco réu, por sua vez, demonstrou que a respectiva tarifa se origina da baixa/amortização e se refere à antecipação das parcelas do saldo devedor do empréstimo contratado anteriormente.
Assim entendido, não se pode considerar abusiva a cobrança da baixa respectiva, eis que se trata de modo disponibilizado ao consumidor para saldar eventual débito, podendo o mesmo optar pelas condições que se encaixam melhor ao seu perfil de crédito.
Não parece crível a este juízo que o autor alegue desconhecer a cobrança da baixa antecipada de saldo devedor, se reconhece formalmente a celebração do empréstimo em que ocorreu a amortização.
Logo, diferentemente do que aduz, a cobrança não se refere à tarifa bancária, mas sim, como dito, de parcela de baixa de empréstimo cuja origem reconhece o consumidor.
Importante demonstrar que as tarifas impugnadas não se confundem com a CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, cuja cobrança exige a contratação prévia do serviço, pelo consumidor, motivo porque há de ser rechaçada a tese autoral neste sentido.
Isto posto, inexiste qualquer erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I do CDC, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DAS DEMAIS RÚBRICAS DE “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO “ “SAQUE” E “PREVIDÊNCIA” Sem maiores digressões, verifica-se na contestação, especificamente na página 20 do PDF, que há contrato devidamente assinado pelo promovente, sendo evidente que o autor tinha plena ciência da contratação dos referidos descontos, tanto que recebeu os créditos referentes ao resgate do título, legitimando, assim, a cobrança da tarifa.
Do mesmo modo, não vislumbro, portanto, a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte da instituição financeira que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14 , § 3º , I do CDC.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo as partes.
Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
26/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:47
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 11:58
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:43
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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03/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
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25/01/2025 04:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/01/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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