TJPB - 0810082-92.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 21:00
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARLI VASCONCELOS em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810082-92.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa AGRAVANTE: Marli Vasconcelos AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, condicionando a concessão do benefício ao recolhimento das custas processuais reduzidas sob pena de cancelamento da distribuição da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante preenche os requisitos legais para a concessão integral da justiça gratuita, com base na comprovação de insuficiência de recursos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 98 do CPC assegura à pessoa com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça mediante simples declaração de pobreza, salvo prova em contrário. 4.
A análise da documentação apresentada pela parte agravante demonstrou a percepção de renda mensal inferior a um salário mínimo, compatível com o reconhecimento da hipossuficiência para fins de concessão do benefício. 5.
A concessão do benefício não exige a comprovação de estado de penúria absoluta, bastando que fique demonstrada a impossibilidade de custear as despesas processuais sem comprometer a própria subsistência ou a de sua família. 6.
A decisão agravada, ao condicionar a justiça gratuita ao recolhimento parcial de custas, compromete o direito fundamental de acesso à Justiça, protegido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 7.
O benefício da gratuidade judiciária pode ser revogado a qualquer momento, caso reste comprovada a alteração das condições econômicas da parte, conforme previsto no artigo 100, parágrafo único, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido integralmente à parte que comprova sua hipossuficiência por meio de declaração de pobreza e elementos mínimos que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2.
O benefício pode ser revogado a qualquer tempo, caso reste demonstrada a inexistência de situação de insuficiência econômica.”. —------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98 e 100, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, RT 708/88; TJPB, AI nº 0806296-84.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 08.05.2019; TJRJ, AI nº 0006090-19.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, j. 26.07.2023.
RELATÓRIO Marli Vasconcelos interpôs Agravo de Instrumento contra a Decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mamanguape, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO por ela ajuizada em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, que deferiu parcialmente o requerimento de gratuidade da justiça, reduzindo as custas processuais para R$ 50,00(cinquenta reais) facultando o parcelamento em até duas vezes.
Em suas razões, afirmou que não dispõe de recursos financeiros para pagamento das custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, uma vez que possui vários empréstimos, recebendo mensalmente em seu benefício, menos de um salário mínimo, razão pela qual instruiu a inicial com cópias do processo originário contendo extratos bancários da autora e histórico de créditos do INSS que comprovam a necessidade do benefício da gratuidade.
Ao final, requer, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma, para ser concedida a gratuidade de forma integral. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos comporta julgamento por decisão monocrática, nos termos do artigo 932, V, do CPC.
De início, consigno que entendo aplicável o dispositivo legal acima referido em casos como o presente. É que se trata de decisão proferida sem que a relação processual tenha sido angularizada e que, ainda, não causa qualquer dano ou ingerência imediata na esfera jurídica da parte contrária.
Lado outro, não há cogitar de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, porquanto, à parte ré, fica resguardado o direito de insurgir-se contra a concessão da gratuidade judiciária na forma do disposto pelo artigo 100, do CPC.
Neste norte, inclusive, o ensinamento da doutrina especializada, com os devidos grifos: [...] Inovação importante do art. 932 diz respeito à proibição de provimento monocrático do recurso sem que à parte contrária tenha sido oportunizada a apresentação de contrarrazões.
Na medida em que pode o relator conceder a tutela recursal provisória inaudita altera parte, nada justifica autorizá-lo ao provimento monocrático do recurso, suprimindo o contraditório e a possibilidade da parte contrária demonstrar a distinção entre o enunciado de súmula – ou outro precedente utilizado pelo recorrente para justificar o provimento do recurso – e o caso concreto.
A única hipótese em que se vislumbra exceção à regra contida no art. 932, V diz com aqueles casos em que a parte recorrida ainda não foi citada, como é o caso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere a tutela provisória inaudita altera parte em primeiro grau.
Nesses casos, está autorizado o relator a prover o recurso sem facultar à parte contrária a apresentação de contrarrazões, sendo certo que poderá ela voltar-se contra a decisão futuramente, tão logo integre a lide.
Em qualquer hipótese, da decisão monocrática que dá ou nega provimento ao recurso caberá agravo interno (art. 1.021). [...] Na mesma linha, o entendimento do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), a saber: Enunciado 81.
Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida : (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita ; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa.
Oportuna, ainda, a transcrição, da lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, que assim pontifica ao discorrer sobre o artigo 9º do CPC, bem como no tocante à gratuidade: [...] Como o dispositivo é claro em prever que o contraditório só deve ser respeitado para a prolação de decisões que prejudicam a parte que não teve oportunidade de ser ouvida, entendo estar consagrada no Novo CPC a tese de dispensa do contraditório inútil.
O contraditório é moldado essencialmente para a proteção das partes durante a demanda judicial, não tendo nenhum sentido que o seu desrespeito, se não gerar prejuízo à parte que seria protegida pela sua observação, gere nulidade de atos e até mesmo do processo como um todo. [...]” [...] Conforme se deduz do previsto no art. 100 do Novo CPC, a concessão da gratuidade de justiça se dá com base no contraditório diferido, já que o dispositivo prevê as possíveis reações da parte contrária apenas após o deferimento do pedido pelo juiz. [...] Não destoa, igualmente, precedente desta Corte, quando da apreciação da temática em processo semelhante, qual seja o Agravo de Instrumento n° 0808075-69.2021.8.15.0000, da Relatoria do Des.
João Alves da Silva, em 14/06/2021: [...] Por fim, consigne-se que o provimento do agravo de instrumento, sem a prévia oitiva da parte contrária, não acarreta violação ao princípio do contraditório, notadamente porque, na espécie, ainda não restou triangularizada a relação jurídica processual.
Sobre o tema, assim leciona a doutrina: “Há decisões judiciais que devem ser proferidas inaudita altera parte, isto é, sem prévia oitiva da outra parte. É o caso, por exemplo, da decisão que concede tutela de urgência, ou da que defere o benefício da gratuidade de Justiça para o autor.
Pois no caso de a parte não obter a decisão que postulou, poderá ela (caso se trate de uma decisão interlocutória agravável, nos termos do artigo 1.015) interpor agravo de instrumento para obter um pronunciamento de segundo grau que substitua a decisão de indeferimento prolatada em primeiro grau.
Nesses casos, não faria qualquer sentido exigir-se que antes do provimento do agravo de instrumento se tivesse de ouvir o agravado.
Figure-se o seguinte exemplo: o autor postula uma medida de urgência, afirmando expressamente na petição inicial que a prévia oitiva do réu retiraria toda a eficácia da medida, como seria, por exemplo, o caso de se ter postulado o arresto cautelar de um bem que o demandado poderia facilmente alienar se fosse ouvido antes da decisão sobre a concessão ou não da tutela de urgência.
Indeferida a medida pelo órgão de primeiro grau, e interposto o agravo de instrumento, não faria qualquer sentido exigir-se a prévia oitiva do agravado para só depois prover o recurso.
Afinal, soa bizarro — para dizer o mínimo — afirmar que seria preciso ouvir o réu antes de decidir se é ou não o caso de se conceder uma medida que se postulou inaudita altera parte.
Evidentemente, decisões — seja qual for o grau de jurisdição em que proferidas — prolatadas inaudita altera parte são provisórias.
E no caso de que ora se trata, essa provisoriedade resulta — inclusive — do fato de não ter havido a prévia manifestação do demandado sobre a matéria nela versada, o que faz com que para ele seja perfeitamente possível suscitar depois a mesma matéria, não se podendo cogitar aí de qualquer tipo de preclusão”. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Novo CPC permite provimento de recurso sem prévia oitiva do recorrido.
Disponível em http://www.conjur.com.br/2016-fev-28/alexandrecamara-cpc-permite-provimento-previa-oitiva.
Data de acesso: 12/4/2017). (grifou-se) [...]" Feitas tais considerações, passo à imediata apreciação dos argumentos da parte Agravante, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal, adiantando, desde já, que lhe assiste razão.
A esse respeito, registre-se que, nos termos do caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, sendo tal instituto corolário da garantia constitucional do Acesso à Justiça, haja vista buscar combater, à evidência, os obstáculos ao recurso ao Poder Judiciário por quem não detém renda capaz de custear o processo.
Outrossim, diga-se que a gratuidade judiciária é concedida mediante simples afirmação de pobreza, até prova em contrário (STJ: RSTJ 7/414, Bol.
AASP 1847/153), concretizada mediante declaração do interessado, no sentido de que não tem meios suficientes para arcar com o custo do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família (TJSP, RT 708/88), podendo fazê-lo inclusive no próprio bojo da petição inicial.
Tal entendimento é perfilhado também por esta Terceira Câmara Cível, conforme se observa do seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU.
INSATISFAÇÃO.
AUTOR DESEMPREGADO E HIPOSSUFICIENTE.
INCAPACIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO DO AGRAVO. - “Se, no momento em que foi formulado o pedido da gratuidade processual, a parte declara não dispor de recursos financeiros suficientes, não poderá o julgador, de ofício, indeferir a pretensão formulada quando não estiverem presentes nos autos os elementos probatórios mínimos capazes de afastar a presunção de pobreza, sendo incumbência da parte adversa o ônus de provar o contrário.” (0806296-84.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2019).
Neste contexto, da análise da documentação carreada aos autos (ID. 34967118), é possível entender, ao menos neste momento, que realmente a parte não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas, mesmo reduzida, sem prejuízo do seu sustento, porquanto demonstrou receber benefício previdenciário de menos de um salário mínimo.
Neste particular, o art. 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Para além disso, “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. (art. 99, § 2º).
No caso, reitere-se, as provas apontam para a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, daí porque o provimento temporário da pretensão recursal deve ser deferido.
Registre-se, por necessário, que não se exige da parte requerente que esteja em estado de penúria para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, bastando que demonstre que é impossível pagar as custas processuais sem comprometer sua própria sobrevivência ou de sua família.
Nesses termos, em análise prefacial, entendo que a parte recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita, o que não impede que em momento posterior possa tal pretensão ser afastada por substrato probatório contundente.
Repise-se que a qualquer momento o benefício da gratuidade pode ser revogado, caso resulte demonstrada não mais persistir a sustentada dificuldade econômica, a critério do julgador de 1º grau, tudo consoante disposto no parágrafo único, do art. 100, do CPC/15, fundamentadamente.
Pondere-se, inclusive, que apesar de ser possível optar por ingresso no Juizado Especial Cível, a parte não é obrigada a eleger referido rito.
Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEIXA DE CONHECER PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA POR ENTENDER TRATAR-SE DE AÇÃO CÍVEL DE MENOR COMPLEXIDADE, PODENDO SER PROPOSTA JUNTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
A avaliação acerca da possibilidade ou não de concessão do benefício da gratuidade de justiça não tem relação com a escolha do Juízo onde se dará a propositura da demanda, uma vez que é opção da parte requerente ingressar com a ação perante a Justiça Comum ou nos Juizados Especiais Cíveis.
Não existe obrigatoriedade de a parte autora ter que propor a demanda em Juizado Especial Cível, não sendo absoluta a competência destes e não havendo regra de fixação da competência baseada na hipossuficiência da parte que pleiteia o benefício.
O fato de o acesso aos Juizados Especiais ser de forma gratuita, independentemente da situação financeira da parte autora, não impossibilita o ajuizamento pelo rito comum, e neste caso não afasta o interesse processual do requerimento de Assistência Judiciária Gratuita.
In casu, verifica-se que a agravante está desempregada, de modo que a manutenção do não conhecimento/indeferimento do pedido de gratuidade de justiça claramente inviabilizará o exercício da garantia constitucional de acesso à justiça.
RECURSO PROVIDO. (TJRJ; AI 0006090-19.2023.8.19.0000; Teresópolis; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 26/07/2023; Pág. 559) (Grifei).
Ademais, segundo a Súmula 29 dessa Corte, “Não está a parte obrigada, para gozar dos benefícios da Assistência Judiciária, a recorrer aos serviços da Defensoria Pública”.
Em razão de todo o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para deferir integralmente os benefícios da Gratuidade Judiciária em favor da parte Autora, ora Agravante, ressalvada, todavia, a possibilidade de reforma ou revogação da benesse no curso dos autos, ante eventuais alterações fáticas, nos termos legais.
Comunique-se ao juízo agravado.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa - Relatora- -
27/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:09
Provimento por decisão monocrática
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22/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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