TJPB - 0804726-46.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0804726-46.2024.8.15.0261- 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó RELATOR: DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO APELANTE: Maria Antônia da Conceição ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves Mendes Júnior OAB/B 29.617 A AGRAVADO: Banco Bradesco S.
A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PB 23.255 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COISA JULGADA.
TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A autora sustentou nulidade da sentença por suposta decisão surpresa e, no mérito, alegou inexistência de coisa julgada, sob o argumento de que o pedido se referia a período posterior ao de ação anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao contraditório, configurando decisão surpresa, na análise de coisa julgada; (ii) estabelecer se o ajuizamento da presente demanda configura repetição de ação já decidida, com idênticas partes, causa de pedir e pedido, sem fato novo apto a afastar a coisa julgada e; (iii) se há litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contraditório prévio foi observado, pois o juízo intimou a autora a esclarecer a existência de fracionamento ou conexão de ações, e o réu suscitou expressamente a preliminar de coisa julgada na contestação.
A presente demanda reproduz integralmente duas ações anteriores — uma julgada improcedente e outra encerrada por acordo homologado — envolvendo as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, sem delimitação de períodos distintos ou indicação de fatos novos.
A relação jurídica continuativa não afasta a coisa julgada sem comprovação de alteração no estado de fato ou de direito (CPC, art. 505, I).
Ademais, o presente feito foi ajuizado somente dois meses depois do segundo processo e antes da celebração do acordo judicial, sem qualquer ressalva ou distinção.
Configura má-fé processual o ajuizamento repetitivo da mesma demanda, omitindo a existência de processos idênticos, especialmente quando a parte nega tal fato ao ser questionada pelo juízo IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Teses de julgamento: (i) O contraditório prévio afasta a alegação de decisão surpresa quanto à análise de coisa julgada ou litispendência; (ii) Configura coisa julgada a repetição de ação com mesmas partes, causa de pedir e pedidos, ainda que se trate de relação jurídica continuativa, quando não comprovada alteração fática ou jurídica; (iii) O ajuizamento reiterado de ações idênticas, com ocultação dolosa de demandas anteriores, caracteriza litigância de má-fé e justifica a aplicação de multa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 337, §§ 2º e 4º, 485, V, 502, 505, I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Antônia da Conceição em face da sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta coisa julgada e a condenou por litigância de má-fé. a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, nos seguintes termos: Diante do exposto, de acordo com o art. 485, inciso V, da Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC), JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, a teor do disposto nos parágrafos 2º e 6º, do art. 85, do Novo CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A cobrança dessas obrigações fica, contudo, suspensa, ante a gratuidade de Justiça já deferida.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 10% sobre o valor da causa, resultando no valor de R$ 2.566,36.
Em suas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, a nulidade da decisão por ofensa ao princípio da vedação da decisão surpresa (Arts. 9º e 10º do CPC), uma vez que não teria sido previamente ouvida sobre a possível coisa julgada/litispendência.
No mérito, sustenta a inexistência de coisa julgada, alegando que a presente ação questiona cobranças da mesma tarifa ("CESTA B.
EXPRESSO1") ocorridas até o período de 2024, após o processo anterior (0803505-62.2023.8.15.0261) ter finalizado com acordo extrajudicial referente a cobranças até 2023.
Alega que a ausência de identidade entre a causa de pedir e os pedidos afasta a conexão, conforme jurisprudência do TJPB.
Por fim, defende a inexistência de litigância de má-fé, aduzindo que sua conduta não se enquadra nas hipóteses do Art. 80 do CPC e que agiu no exercício regular de seu direito.
Subsidiariamente, pede a redução da multa aplicada.
Contrarrazões pelo apelado, alegou, como preliminares a falta de interesse de agir, ofensa ao princípio da dialeticidade, ausência de interesse processual por propor diversas ações semelhantes; incompatibilidade da gratuidade de justiça com a litigância de má-fé e coisa julgada.
No mérito, pela manutenção da sentença. (id. 36421340).
Sem a necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO: EXMO.
DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 1.
Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Ofensa à Vedação da Decisão Surpresa A Apelante alega que a sentença é nula por ter extinguido o feito sem que lhe fosse dada oportunidade de manifestar-se sobre a coisa julgada/litispendência, violando os artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil.
Contudo, observo que a decisão proferida em 03/12/2024, antes da sentença, já havia determinado a intimação da parte autora para "detalhar se há o fracionamento de demandas envolvendo as mesmas partes ou relações jurídicas, indicando outras ações conexas, os respectivos números de processos e os juízos competentes".
Em resposta a essa determinação, a apelante afirmou que "não há fracionamento de ações e/ou conexão".
Portanto, a questão da duplicidade de ações ou fracionamento das demandas já havia sido levantada pelo juízo a quo e respondida pela Apelante antes mesmo da contestação.
Ademais, o réu, ao contestar a demanda, suscitou preliminar de coisa julgada, apontando a existência de ação anterior com idêntico objeto.
Portanto, a matéria decidida na sentença não representou nenhuma inovação aos limites da lide.
Observe-se, ainda, que, logo após a contestação, a autora peticionou nos autos e requereu o prosseguimento normal do feito, sem se manifestar sobre as preliminares suscitadas na defesa.
Ademais, a coisa julgada é matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício pelo juiz, e a sua análise não depende de prévia provocação das partes, embora a boa prática processual recomende o contraditório, o qual, no caso, foi observado em fase anterior.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
Mérito: A sentença de primeiro grau extinguiu o processo com base na coisa julgada, afirmando que a presente ação é uma repetição de demanda anterior (processo nº 0800010-44.2022.8.15.0261), já transitada em julgado, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Defende o apelante que a matéria discutida no presente feito já foi objeto de apreciação judicial nos autos do processo 0803505-62.2023.8.15.0261, que teria sido objeto de acordo.
Mas o pleito ora trazido diz respeito ao período posterior ao referido acordo, o que o diferencia daquele processo e afasta a coisa julgada.
A bem da verdade, este é o terceiro processo envolvendo o mesmo tipo de desconto.
O primeiro processo, de nº 0800010-44.2022.8.15.0261, envolvendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos, foi objeto de decisão pela improcedência – este foi o processo citado na sentença.
O segundo processo, agora citado pela apelante, foi o de nº 0803505-62.2023.8.15.0261, também envolvendo o mesmo desconto e com idênticos pedidos, foi objeto de acordo entre as partes, homologado judicialmente em 15 de janeiro de 2024.
O presente feito reproduz a mesma ação antes proposta (duplamente), com idênticos pedidos (repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais), mesma causa de pedir (existência de descontos a título de pacote de serviços) e mesmas partes.
Conforme disciplina o art. 337, § 4º, do CPC, que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Já o § 2º do mesmo artigo dispõe que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. É justamente o caso dos autos, em que se questiona os mesmos descontos efetuados na conta bancária da autora, sem que se apresente nenhum fato novo.
Observe-se, aliás, que a presente ação foi ajuizada apenas dois meses após o ajuizamento do processo de nº 0803505-62.2023.8.15.0261 e antes da celebração do acordo judicial, sem que se traga nenhum fato novo e nem sequer seja informada a existência daquela outra ação que, naquela oportunidade, ainda estava em tramitação (o que seria de se esperar de alguém imbuído de boa-fé).
Não há delimitação de períodos distintos.
Em todas as referidas ações, a autora pretende a devolução de TODOS os descontos retroativos e uma indenização por danos morais, sem qualquer distinção de períodos ou de outra peculiaridade que possa distinguir a causa de pedir.
Opera-se, nesse caso, o efeito negativo da coisa julgada, em virtude do qual é vedado ao julgador decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (arts. 485, V, 502 e 505 do CPC).
E não se diga que, por se tratar de relação jurídica continuativa, não se poderia suscitar a coisa julgada em relação a fatos posteriores à sentença. É que, nesse caso, para suplantar os efeitos da coisa julgada, é preciso que se indique a existência de modificação do estado de fato ou de direito (art. 505, I, CPC).
Não é essa a hipótese dos autos, em que são invocados os mesmos fatos e as mesmas razões jurídicas já enfrentadas na sentença passada em julgado.
No mais, está patente a má-fé da parte que busca, por três vezes, trazer a mesma causa ao Judiciário, sem fazer qualquer ressalva quanto à existência de outras ações idênticas.
No caso em tela, ainda mais, quando foi instada a declinar a existência de fracionamento de ações ou de outras demandas envolvendo os mesmos pedidos, a autora expressamente negou a existência de outras ações conexas, o que deixa clara a tentativa de ocultar a verdade.
Nesse sentido, foi acertada a condenação da autora em multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 02:32
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:32
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 ATO ORDINATÓRIO 1.
Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a apelação foi apresentada no prazo legal. 2.
Por esse motivo, fica a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro).
Piancó/PB, 27 de maio de 2025 MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário -
27/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 02:12
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 07:40
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 09:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 08:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/02/2025 15:21
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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13/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 08:04
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2024 18:13
Outras Decisões
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28/11/2024 04:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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