TJPB - 0857323-78.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:07
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:27
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:42
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0857323-78.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:16
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0857323-78.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Valor da causa retificado conforme requerido, retifique-se as custas nos termos da decisão de ID 85333072.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/09/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
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23/08/2024 01:22
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0857323-78.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para proceder com o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 18:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/06/2024 18:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ANDREA GARCIA DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:45
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857323-78.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se em cartório o pagamento das demais parcelas das custas judiciais.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:44
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857323-78.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para recolher as custas judiciais, conforme decidido pelo TJPB com redução e parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/04/2024 00:39
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857323-78.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para recolher as custas judiciais, conforme decidido pelo TJPB com redução e parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/04/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 22:46
Determinada diligência
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25/04/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857323-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias.João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de ANDREA GARCIA DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de ANDREA GARCIA DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 06:11
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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17/02/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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17/02/2024 05:02
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857323-78.2022.8.15.2001 DECISÃO PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e SICREDI CREDUNI COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES, devidamente qualificados nos autos, opuseram os presentes embargos de declaração (ID 79661221) em face de suposta falha deste Juízo na Decisão de Saneamento.
Aduzindo que o juízo manifestou-se no sentido de indeferir o pedido de assistência judiciária concedida a parte promovente, todavia, alega ter acostado documentos que comprovam que a promovente recebe o valor de R$ 9.542,03, sendo professora do IFPB e que a promovente acostou contracheque apenas no valor de R$ 4.737,01 referente a cargo municipal.
Argumenta que existe omissão quanto a esse ponto e requer o acolhimento dos embargos para que o benefício seja revogado.
Intimada, a parte embargada manifestou-se no sentido de inexistência de erro ou omissão, argumentando que apesar de auferir salário significativo, tem muita dificuldade financeira e gastos obrigatórios.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, verifica-se que na decisão de saneamento do feito ao ID 79224250 esse juízo fora omisso quanto aos documentos acostados pelo promovido ao ID 71696928, bem como o fato de ser a promovente servidora pública federal e municipal, cumulando cargo de professora.
Nessa toada, apesar de existir a presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física, deve o juiz averiguar as particularidades do caso concreto (qualificação da parte, valor da causa, natureza da ação) e pode o magistrado concluir pela ausência dos requisitos para concessão, senão vejamos: o art. 99, §2º, do mesmo diploma dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, esse juízo, consoante determina a previsão legal, aplicou a presunção e concedeu o benefício em favor da embargante, todavia, o embargado, ciente do ônus que lhe competia, demonstrou que a parte embargante possui renda e não é hipossuficiente.
Analisando os autos, denota-se que ficou configurada a omissão, de modo que a promovente é servidora pública concursada, com dois vínculos ativos, recebendo remuneração considerável e demonstrando assim que não se trata de pessoa hipossuficiente.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e REVOGO o benefício de gratuidade judiciária concedido a promovente, podendo se valer do parcelamento das custas, nos termos do Art. 99, §2º do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Após prazo recursal, INTIME-SE a promvoente para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:38
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
07/02/2024 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/02/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 17:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857323-78.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ANDREA GARCIA DE SOUZA em 10/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 05:22
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 04:48
Decorrido prazo de ANDREA GARCIA DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 19:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:51
Decorrido prazo de ANDREA GARCIA DE SOUZA em 10/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857323-78.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 11 de maio de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:08
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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15/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:03
Decorrido prazo de ANDREA GARCIA DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 00:34
Decorrido prazo de ANDREA GARCIA DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
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24/01/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 11:07
Outras Decisões
-
09/12/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 01:05
Decorrido prazo de ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:47
Decorrido prazo de SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 19:13
Declarada incompetência
-
10/11/2022 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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