TJPB - 0816287-56.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:39
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0816287-56.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que faço juntada aos autos do resultado da consulta realizada no RENAJUD, aguardando a renovação do meu acesso ao INFOJUD para a devida consulta.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário -
12/08/2025 09:14
Juntada de
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01/08/2025 11:03
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2025 11:03
Deferido o pedido de
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08/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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08/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE ARAUJO NAVARRO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GUERRA ALVES PINA FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:18
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816287-56.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, procedo com a penhora nas contas de sua titularidade, através do sistema Sisbajud.
Entretanto, quando da ordem de bloqueio no CNPJ de nº 05.***.***/0001-95, o sistema informou o seguinte: Existe pelo menos 01 Réu/Executado que não possui Instituição Financeira associada: NORD ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA Intime-se o exequente para manifestação, me 05 dias.
P.I JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
20/06/2025 07:48
Determinada diligência
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17/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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16/06/2025 20:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 19:00
Determinada diligência
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16/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
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15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de NORD ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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13/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:53
Deferido o pedido de
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07/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:02
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE ARAUJO NAVARRO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GUERRA ALVES PINA FERREIRA em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:11
Decorrido prazo de NORD ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:16
Determinada diligência
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15/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de NORD ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de SEMOG ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:09
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816287-56.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC).
Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).
E voltem os autos conclusos para penhora (art.523, §3º, CPC).Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC).
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
07/12/2024 07:52
Deferido o pedido de
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07/12/2024 07:52
Determinada diligência
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01/12/2024 22:14
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GUERRA ALVES PINA FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE ARAUJO NAVARRO em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 21:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816287-56.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento, bem como, em igual prazo, se manifestar acerca da petição ID 100860055.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:53
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GUERRA ALVES PINA FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE ARAUJO NAVARRO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de NORD ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:53
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816287-56.2022.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção, Dever de Informação] AUTOR: JOAO CARLOS GUERRA ALVES PINA FERREIRA, MARIA BETANIA DE ARAUJO NAVARRO REU: NORD ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, SEMOG ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Evidência, interposto por JOÃO CARLOS GUERRA ALVES PINA FERREIRA e MARIA BETÂNIA DE ARAÚJO NAVARRO, ambos devidamente qualificados, em face de NORD ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA, devidamente qualificada em que se segue. 1-RELATÓRIO.
Suma da Inicial.
Os autores são proprietários do apartamento nº 501-M do Condomínio Residencial Imperial Flat, afirmam já ter realizado o pagamento dos valores provenientes da quitação do bem, além de se encontrar adimplente quanto à entrega dos valores referentes as mensalidades da contribuição condominial.
Afirmam que estão domiciliados no local desde 2017 e que estavam morando no local no período em que houve a transição da Nord Administradora para a SEMOG Administradora de Bens LTDA.
Informam que durante a gestão da NORD Administradora efetuaram todos os pagamentos de naturezas diversas, como das obrigações condominiais, que incluem energia elétrica, taxa de condomínio, taxa de locação de ar-condicionado, gás e taxa extraordinária.
No entanto, afirma que em janeiro de 2021, a SEMOG Administração de Bens LTDA encaminhou e-mail às partes autoras realizando cobrança de dívida sob os nº 574083 e 574084 sob descrição de “Acordo Parcela (04/24)” no valor de R$3.909,76 (três mil, novecentos e nove reais e setenta e seis centavos) e “Acordo parcela 05/2024”, sob o valor de R$ 3.872,56 (três mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Relata os autores que está sendo cobrado, valores que já foram pagos.
Alega que demonstrou efetivamente, através dos comprovantes de pagamento e declarações emitidas pela antiga administradora, que não haviam valores em aberto, sendo disponibilizada uma declaração pelo próprio condomínio de que não constavam débitos em nome dos promoventes.
No entanto, informa a parte autora que apesar de devidamente comprovado, as cobranças persistiram.
Apresentou requerimento de concessão de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, para que a promovida suspendesse as cobranças realizadas.
Ato contínuo, apresentou em seus pedidos: I) A concessão da tutela de Urgência; II) Procedência da ação para declarar a inexistência de qualquer débito no nome dos promoventes em benefício das promovidas.
Suma da Contestação da SEMOG SERVIÇOS DE ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA.
Em sede de preliminar arguiu sua Ilegitimidade Passiva, afirmando que a primeira promovia, ao deixar a administração havia informado a existência de débito em relação aos promoventes.
Além disso, afirma que sua participação junto ao condomínio diz respeito apenas à questões contábeis.
A promovida relata que diante da apresentação, por parte dos demandantes da documentação comprovando a quitação do débito, o condomínio requereu pela suspensão da dívida sob a alegação de que seria requerido junto à primeira promovida os valores não repassados.
Alega que após a quitação dos débitos pendentes, deixou de realizar as cobranças.
Informa que não é credora dos demandantes, de forma que não poderia baixar a dívida que não lhe pertence.
Em seus pedidos, requer pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e improcedência total dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação apresentada em ID. 72386186.
A segunda promovida, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua contestação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, requereram pelo julgamento antecipado da lide.
Razões finais apresentadas. É o relatório.
DECIDO. 2-FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, posto a matéria ser de direito e a prova iminentemente documental já estando inserta nos autos, de modo a influenciar no livre convencimento motivado do julgador. 2.1.
DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva da SEMOG Alega a promovida não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Apesar de a cobrança se tratar de dívida supostamente existente no período de administração da Administradora NORD, observa-se que os autores sofreram as cobranças após a mudança das empresas.
Apesar de alegar que sua atuação é meramente contábil, esta não deixa de fazer parte da relação jurídica existente entre as partes.
Sendo assim, diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. 2.2 DA REVELIA DA NORD ADMINISTRADORA Infere-se dos autos que a promovida, apesar de ter sido devidamente citada, conforme se retira da certidão em ID. 67025525, esta deixou transcorrer o prazo sem apresentação de peça contestatória.
Conforme disposto no artigo 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, tendo em vista que a presente ação fora interposta em relação à mais de um réu, verifica-se que os efeitos da revelia não serão aplicados, tendo em vista a configuração da hipótese prevista no artigo 345, I, uma vez que a segunda promovida apresentou contestação: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Nesse sentido, reconheco a REVELIA da promovida NORD. 2.3 DO MÉRITO.
As recorrente são empresas de administração condominial que meramente prestam serviços de assessoria e cobrança, agindo por delegação de outrem.
Trata-se, portanto, de mera mandatária do condomínio que atua em sua administração, a teor do que dispõe o art. 653 do Código Civil.
Em face do exposto, retira-se que as cobranças realizadas pelas partes foram feitas em suas atribuições, autorizadas pelo condomínio, de forma que a elas não cabe a responsabilização pela cobrança indevida.
A esse respeito, assim se posiciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONDOMINIAL.PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONDOMÍNIO.
ACOLHIMENTO.
TRATANDO-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, FULCRADA EM ATO IMPUTÁVEL APENAS AO CONDOMÍNIO (COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS CONDOMINIAIS), NENHUMA RESPONSABILIDADE DIRETA PODE SER IMPUTADA À ADMINISTRADORA, QUE AGE EM NOME DO MANDANTE, NOS LIMITES DO MANDATO QUE LHE FOI OUTORGADO.
INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER ALEGAÇÃO RELACIONADA COM EVENTUAL EXCESSO DE MANDATO.
AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À MANDATÁRIA.RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50089692720188210001 PORTO ALEGRE, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 27/10/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) Todavia, em relação à declaração da inexistência do débito, verifica-se que a parte autora comprovou o pagamento dos valores questionados, objeto da cobrança, de forma que cumpriu com o estatuído no artigo 373, I do CPC.
Demonstra-se, a partir da análise dos autos que na mudança de gestão entre as administradoras, a antiga empresa (NORD ADMINISTRADORA) deixou de repassar os valores pagos pelos autores, o que levou à cobrança por parte da nova administradora.
Nesse sentido, comprovado em juízo o adimplemento das parcelas questionadas, imperioso é o reconhecimento da inexistência de débito por parte dos autores, de forma que não podem ser cobrados por prestação paga, devendo a administradora suspender as cobranças realizadas. 3- DISPOSITIVO.
Gizadas tais razões de decidir, acolho o pedido autoral para resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistente o débito questionado, devendo a administradora de condomínio se abster de efetuar cobranças em relação aos autores, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos) reais, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil).
Intimação pessoal. b)Condenar ainda a empresa prom,ovida NORD ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA ao pagamento das custas e despesas dos processos, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, e uma vez efetivado o seu cumprimento, proceda-se baixa à distribuição, arquivando-se os autos.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.R.I JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
12/09/2024 19:18
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/06/2024 11:00 1ª Vara Cível da Capital.
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18/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:39
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE ARAUJO NAVARRO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:39
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GUERRA ALVES PINA FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:39
Decorrido prazo de SEMOG ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/06/2024 11:00 1ª Vara Cível da Capital.
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13/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/02/2024 08:31
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GUERRA ALVES PINA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de NORD ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GUERRA ALVES PINA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE ARAUJO NAVARRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de NORD ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE ARAUJO NAVARRO em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 18:17
Juntada de Petição de razões finais
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24/01/2024 01:09
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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24/01/2024 00:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816287-56.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante das partes concordarem com o julgamento antecipado da lide, dou por encerrada a instrução processual, concedo as partes o prazo de 15 dias para que apresentem sua razões finais.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
12/01/2024 16:25
Juntada de Petição de razões finais
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816287-56.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante das partes concordarem com o julgamento antecipado da lide, dou por encerrada a instrução processual, concedo as partes o prazo de 15 dias para que apresentem sua razões finais.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:47
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:56
Decorrido prazo de NORD ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:56
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE ARAUJO NAVARRO em 05/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:56
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GUERRA ALVES PINA FERREIRA em 05/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:56
Decorrido prazo de SEMOG ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816287-56.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de maio de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/05/2023 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:47
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE MOURA FILHO em 18/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 06:27
Decorrido prazo de SEMOG ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:42
Decorrido prazo de SEMOG ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:56
Decorrido prazo de NORD ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA em 01/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GUERRA ALVES PINA FERREIRA em 01/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:33
Decorrido prazo de MARIA BETANIA DE ARAUJO NAVARRO em 01/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 19:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:05
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 10:05
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 13:23
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2022 18:59
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 07:09
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE MOURA FILHO em 08/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 08:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO CARLOS GUERRA ALVES PINA FERREIRA (*60.***.*47-20) e outro.
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07/04/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2022 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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