TJPB - 0801528-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 09:35
Transitado em Julgado em 11/11/2023
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de GIORGIO AUGUSTO MOAS CAFASSO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de JOY COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA CUNHA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:21
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801528-87.2022.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: GIORGIO AUGUSTO MOAS CAFASSO REU: JOY COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME, LUIZ ANTONIO DA SILVA CUNHA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELA LOCATÁRIA.
RESCISÃO ANTECIPADA.
DÉBITOS DE CONDOMÍNIO, ENERGIA, IPTU, TCR, TAXA DE MARINHA E MULTA RESCISÓRIA.
FATOS INCONTROVERSOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PANDEMIA DO COVID-19.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É dever do locatário proceder ao pagamento do aluguel e demais encargos acordados na forma e prazo estipulados, consoante preconiza o artigo 23, inciso I da Lei 8.245/91, sob pena de se encontrar em mora. - Não havendo prova da onerosidade excessiva suportada pela parte autora em decorrência da pandemia de Covid-19, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), deve ser julgado improcedente o pedido de revisão do valor do aluguel.
Vistos, etc.
GIORGIO AUGUSTO MOAS CAFASSO, devidamente representado pela administradora Execut – Consultoria & Negócios Imobiliários Ltda, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face de JOY COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI e seu fiador LUIZ ANTÔNIO DA SILVA CUNHA.
Narra o autor que firmou com os promovidos contrato de locação comercial com início em 11/10/2019 e término em 10/10/2021, ao preço final de R$ 1.000,00, cabendo ao locatário o pagamento de todas as taxas e tributos incidentes sobre o imóvel (Condomínio, IPTU, TCR, Taxa Marinha, Luz e Água).
Afirma que os Promovidos desocuparam o imóvel na data de 17.08.2020 com um inadimplemento contratual no montante de R$ 13.215,40 (treze mil duzentos e quinze reais e quarenta centavos), razão pela qual requereu a procedência da demanda condenando os Promovidos ao pagamento de R$ 13.215,40, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (ID 53690503).
Devidamente citados, os Promovidos apresentaram Contestação (ID 73017693) defendendo a sua boa-fé e sustentando que a entrega antecipada do imóvel se deu em virtude da pandemia causada pelo Covid-19.
Ressaltou que o fiador corréu entrou em contato com o demandante solicitando redução do valor do aluguel para 50% (cinquenta por cento), em virtude do caixa da empresa ter zerado no período, mas não obteve resposta.
Frisou como indevidas as cobranças referentes aos aluguéis e demais taxas, por terem sido todas quitadas na vigência do contrato de locação, bem como de multa rescisória por quebra contratual, eis que o término antecipado do contrato se deu em virtude de o caixa da empresa estar zerado em decorrência da Pandemia do Covid-19.
Ao final, pugnaram pela improcedência da demanda.
Alternativamente, pleitearam por uma sentença mais justa em caso de condenação dos demandados, alegando que, em razão da Pandemia, o réu foi obrigado a fechar temporariamente o seu negócio não possuindo meios de arcar com as despesas futuras decorrentes dele.
Réplica à Contestação (Id 74719065).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 75509345) e parte a ré silenciou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria de direito e fato que prescinde de prova em audiência.
No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, na forma do art. 355, I, do CPC, vez que as partes não apresentaram requerimento de produção de novas provas.
Com efeito, é dever do locatário proceder ao pagamento do aluguel acordado na forma e prazo estipulados, consoante preconiza o artigo 23, inciso I da Lei 8.245/91, sob pena de se cair em mora.
Ademais, a infração de dever contratual de forma injustificada dá ensejo à rescisão do contrato, em homenagem ao princípio pacta sunt servanda.
O mesmo se aplica às demais obrigações contratuais assumidas quando da celebração de um contrato de aluguel, as denominadas obrigações acessórias ou acessórios da locação.
No caso, verifica-se que os promovidos, apesar de terem apresentado peça contestatória afirmando a resolução do contrato, não acostaram qualquer documento que provasse a alegada quitação de débitos oriundos do imóvel locado, ônus que lhes caiam, bem como limitaram-se a justificar a rescisão antecipada em função da Pandemia.
Conforme prevê o art. 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, reputam-se verdadeiros os fatos na inicial de que as partes firmaram contrato de locação e que a parte ré se tornou inadimplente quanto aos valores mencionados na peça inicial.
Outrossim, os fatos narrados na inicial são verossímeis e estão em consonância com os documentos encartados ao caderno processual, conforme contrato locatício contido no ID 53313173 e comprovantes dos débitos oriundos da locação (ID 53313174), razão pela qual deve ser acolhido o pleito formulado.
Observe que, tratando-se de relação jurídica negocial de natureza civil, tal como a do caso em questão, esta deve ser orientada pela excepcionalidade da intervenção e da revisão contratual, sendo legítima a interferência, desde que se comprove por meio de elementos concretos a existência de desequilíbrio no negócio jurídico. É o que dispõe o art. 421, parágrafo único e art. 421-A, inciso III, do Código Civil: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
Importante ressaltar que os demandados tentam justificar a rescisão antecipada do contrato com base na Pandemia do Covid-19, porém, não fazem prova nos autos de qualquer demonstração contábil, financeira ou mesmo extrato de movimentações financeiras ou quaisquer outros documentos hábeis para provar a onerosidade excessiva suportada pela Pandemia que os impediu de arcar com os encargos da relação contratual, sendo cabível, nesse sentido, a aplicação de multa rescisória conforme prevista no Contrato (ID 53313173). É assente a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
PANDEMIA DE COVID-19.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
NÃO APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
REDUÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL.
NÃO CABIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Pela teoria da imprevisão, consagrada no CC/20012, em se tratando de contrato de execução continuada ou diferida e sobrevindo acontecimento extraordinário e imprevisível que torne a prestação de uma das partes excessivamente onerosa em face da prestação da outra, a parte prejudicada pode pedir a rescisão ou a revisão desse contrato.
Não havendo prova da onerosidade excessiva suportada pela parte autora em decorrência da pandemia de Covid-19, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC), deve ser julgado improcedente o pedido de revisão do valor do aluguel. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.265882-7/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/0022, publicação da sumula em 03/ 02/ 2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
REDUÇÃO DO VALOR DE ALUGUEL.
REDUÇÃO FINANCEIRA, EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 19, DA LEI 8.245/91, QUE EXIGE O TRANSCURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS PARA A REVISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DEMANDANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO.
ART. 373, I, DO CPC.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO FUNDAMENTA A PRETENSÃO DA LOCATÁRIA DE OBTER A REDUÇÃO DO ALUGUEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA E DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE MERECEM MAJORAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJ-RJ - APL: 02131531620208190001 202300129631, Relator: Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 18/05/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 19/05/2023) Além disso, quanto aos tributos incidentes sobre o imóvel, entende a jurisprudência que: "No que diz respeito ao pagamento de tributos relativos ao imóvel comercial em questão, notadamente o IPTU, a taxa de incêndio e a taxa de esgoto, embora o art. 22, da Lei do Inquilinato, estabeleça tratar-se de obrigação do locador, na hipótese dos autos, diante da existência de expressa previsão contratual, o seu adimplemento é devido pela locatária." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.023428-2/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2021, publicação da súmula em 25/06/2021).
No caso concreto, o contrato celebrado entre as partes prevê a responsabilidade do locatário pelo pagamento dos tributos (Id 53313173 - Pág. 3 - cláusula sétima). À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte promovida (locatária e fiador, solidariamente) ao pagamento de R$ 13.215,40, valores relativos aos aluguéis de março a agosto de 2020, condomínio de maio, julho e agosto 2020, energia de março, junho, julho, agosto e setembro de 2020, IPTU/TCR 2020, Taxa de Marinha 2020 e multa rescisória, consoante tabela apresentada no Id 53313169, todos referentes ao imóvel objeto do contrato de locação juntado ao ID 53313173.
Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. ambos a contar da data de cada vencimento.
Condeno, ainda, os demandados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/2015.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual correspondente.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:11
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 12:11
Determinado o arquivamento
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19/07/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 12:00
Outras Decisões
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18/07/2023 18:00
Conclusos para despacho
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18/07/2023 01:09
Decorrido prazo de JOY COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:09
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA CUNHA em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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28/06/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801528-87.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 17:11
Juntada de Petição de procuração
-
09/05/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 16:16
Juntada de Petição de procuração
-
09/05/2023 16:15
Juntada de Petição de procuração
-
16/04/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2023 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 07/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 14/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 15:37
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 00:18
Conclusos para despacho
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08/09/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 21:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/04/2022 12:22
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2022 04:43
Decorrido prazo de VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO em 07/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 16:12
Conclusos para despacho
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14/02/2022 16:08
Juntada de informação
-
27/01/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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