TJPB - 0869585-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:26
Decorrido prazo de AGAMENON DOS SANTOS SILVA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 01:16
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0869585-89.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado. É o breve relato.
DECIDO.
Prefacialmente, considerando a certidão constante no ID 104494070, verifiquei não ser o caso de litispendência, pois embora os processos relacionados, incluindo o presente, possuem pedidos distintos.
Na atual sistemática processual, consoante disciplina o art. 294, do CPC, a tutela provisória pode ter por fundamento a urgência ou a evidência.
Nesse ínterim, a tutela de evidência, ao contrário da de urgência, poderá ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 311, indica as hipóteses nas quais é possível se falar no deferimento da tutela de evidência: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Em sua exordial, o autor fundamenta seu pedido de tutela de evidência com base no inciso II do supracitado dispositivo legal, afirmando que a possibilidade de atualização do Adicional de Inatividade, na razão de 30% da parcela do soldo, está amparada na Súmula 51 e no acórdão proferido no IRDR – Tema 13.
Não obstante as alegações, o solicitado pelo autor não merece prosperar.
Explico.
O Adicional Inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação (art. 14, caput, Lei Estadual nº 5.701/93).
Ademais, seu índice varia conforme o tempo de serviço do militar reformado, vejamos: Art. 14 – o adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices: I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço.
II – 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço.
Ratificando esse entendimento, o TJPB, ao definir o TEMA 13, explicitou o seguinte: O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.
O adicional, em questão, consoante detalhado acima, não pode ter seu valor congelado, conforme defendido pelo autor.
Ademais, o respectivo adicional implicará em elevação quantitativa do soldo.
Noutro lado, em análise aos documentos acostados à exordial, verifica-se que o autor ingressou em atividade em 21/07/1986 e foi reformado em 18/11/2011 (ID 102919559), contando, portanto, com 25 (vinte e cinco) anos de exercício.
Logo, embora o direito vindicado na inicial tenha amparo em tese firmada em sede de IRDR, a prova documental acostada aos autos não garante a atualização do Adicional de Inatividade na ordem de 30% da parcela do soldo, uma vez que o autor não conta com trinta anos de atividade, mas, tão somente, vinte e cinco anos.
Logo, considerando o princípio da congruência e adstrição, e em razão do não cumprimento do requisito inscrito no art. 14, II da Lei Estadual nº 5.701/93, não merece prosperar o pedido formulado pelo autor em sede de tutela de evidência.
DISPOSITIVO Diante disso, com base no art. 14, II da Lei Estadual nº 5.701/93 e art. 311, II, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Prefacialmente, esclareço que no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, Lei nº 12.153/2009).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Esta decisão servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:41
Determinada a citação de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REU)
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24/03/2025 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/12/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
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28/11/2024 03:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 20:58
Conclusos para decisão
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30/10/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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