TJPB - 0807276-44.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2 Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807276-44.2024.8.15.0251 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ERICA NUNES DA SILVA EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – EXTINÇÃO DO FEITO. - Nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Vistos etc.
Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38).
Após tentativa(s) de realização de penhora(s), esta não foi possível, em face da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Ademais, intimado o exequente não indicou bens, permanecendo inerte.
Nessas condições, incide na hipótese a regra do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, que dispões, verbis: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido o enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao [sic] exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” Diante do exposto, declaro a extinção do processo executório, com base no art. 53, § 4.º, da referida lei, sendo que o autor poderá renovar a execução, sobrevindo bens penhoráveis pertencentes ao executado.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho, dando-se baixa na distribuição.
PATOS, 27 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
19/12/2024 18:07
Baixa Definitiva
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19/12/2024 18:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/12/2024 18:06
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 00:03
Decorrido prazo de RUBENS LEITE NOGUEIRA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
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01/12/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:12
Negado seguimento a Recurso
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28/11/2024 11:12
Não conhecido o recurso de ERICA NUNES DA SILVA - CPF: *25.***.*12-88 (RECORRENTE)
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28/11/2024 11:12
Voto do relator proferido
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26/11/2024 22:45
Conclusos para despacho
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26/11/2024 22:45
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:15
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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