TJPB - 0805710-97.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:29
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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20/06/2025 01:59
Decorrido prazo de MONICA SANTOS SAMPAIO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:59
Decorrido prazo de MONICA SANTOS SAMPAIO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:59
Decorrido prazo de FABRICIO SAMPAIO DA COSTA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:51
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:34
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0805710-97.2025.8.15.0001 PROMOVENTES: Nome: FABRICIO SAMPAIO DA COSTA Endereço: Rua Deputado Álvaro Gaudêncio, 269, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-243 Nome: MONICA SANTOS SAMPAIO Endereço: R ROSA FARIAS DANTAS, 99, CRUZEIRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-448 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de obscuridade, omissão e contradição – Efeitos modificativos – Impossibilidade – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Embargos de declaração (ID 113074895) oposto por FABRICIO SAMPAIO DA COSTA e MÔNICA SANTOS SAMPAIO em face da sentença de mérito prolatada por este Juízo (ID 112980620), que, homologou o acordo firmado entre as partes.
Em suas razões a parte Embargante aduz: A decisão proferida em 22/05/2025, que determinou o divórcio das partes, entretanto, não mencionou expressamente a manutenção do sobrenome de casada pela varoa, o que causa obscuridade e omissão no que tange ao direito da Autora.
Autos conclusos em razão do pedido infringente. É o Relatório.
Decisão. É cediço que os embargos de declaração constituem-se meio processual posto à disposição das partes com a finalidade de integrar a decisão, suprindo eventual omissão; de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições; e, ainda, corrigir erros materiais contidos na decisão.
Vejamos o que dispõe o Novo CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II — incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Permissa vênia, lembremos aqui, a norma constitucional e infraconstitucional: Art. 93.
Omissis.
IX – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade; Art. 489.
São elementos essenciais da Sentença: II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.
O que se lhe exige (do juízo), portanto, é que se apresentem os motivos fáticos e jurídicos pelos quais o julgador entendeu plausível ou não a pretensão deduzida, mediante concatenação lógica e coerente das ideias, enquadrando-as no ordenamento jurídico vigente, daí desembocando no julgamento final, segundo as peculiaridades do caso in concreto.
Se o dispositivo vem amparado por uma fundamentação não há que se falar em omissão do decisium.
Se o dispositivo e a fundamentação não se enquadraram sob a ótica que gostaria a Embargante, data vênia, ao nosso sentir, não se significa tenha a decisão sido contraditória, omissa ou obscura, porém, contrária aos interesses perseguidos por aquela parte.
No caso em exame, observa-se que, na petição inicial, os autores requereram a expedição de mandado para averbação do registro civil, indicando expressamente que a Requerente pretende manter o nome de casada — MÔNICA SANTOS SAMPAIO.
Entretanto, é orientação consolidada é de que o magistrado não deve determinar expressamente a manutenção do nome de casada, uma vez que tal manutenção decorre, naturalmente, da ausência de manifestação em sentido contrário da parte interessada.
Nos termos do art. 1.571, § 2º, do Código Civil, "Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial".
Assim, a regra é a possibilidade de retorno ao nome de solteiro, desde que haja manifestação expressa nesse sentido.
Não havendo pedido para a alteração do nome, não há que se falar em necessidade de comando judicial determinando a manutenção do nome de casada, sendo desnecessária, por conseguinte, qualquer averbação específica neste sentido.
Logo, não há, na decisão embargada, qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.
A sentença, ao homologar o acordo e decretar o divórcio, atuou nos estritos limites do pedido, inexistindo vício que justifique a integração pretendida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivo Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não considerar ponto contraditório, omisso ou obscuro a serem enfrentados na sentença embargadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens.
Em caso de decurso do prazo recursal, sem manifestação de alguma das partes, com a devida CERTIFICAÇÃO, proceda-se o ARQUIVAMENTO dos autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande, data eletrônica do sistema.
Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito -
26/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 07:51
Homologada a Transação
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21/05/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 20:47
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:52
Deferido o pedido de
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04/04/2025 07:34
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:06
Juntada de Petição de cota
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01/04/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:21
Determinada Requisição de Informações
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27/03/2025 09:21
Recebida a emenda à inicial
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10/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/02/2025 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIO SAMPAIO DA COSTA - CPF: *24.***.*28-16 (REQUERENTE) e MONICA SANTOS SAMPAIO - CPF: *26.***.*63-28 (REQUERENTE).
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18/02/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 23:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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