TJPB - 0807276-44.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:12
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:10
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:10
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2 Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807276-44.2024.8.15.0251 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ERICA NUNES DA SILVA EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – EXTINÇÃO DO FEITO. - Nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Vistos etc.
Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38).
Após tentativa(s) de realização de penhora(s), esta não foi possível, em face da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Ademais, intimado o exequente não indicou bens, permanecendo inerte.
Nessas condições, incide na hipótese a regra do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, que dispões, verbis: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido o enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao [sic] exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” Diante do exposto, declaro a extinção do processo executório, com base no art. 53, § 4.º, da referida lei, sendo que o autor poderá renovar a execução, sobrevindo bens penhoráveis pertencentes ao executado.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho, dando-se baixa na distribuição.
PATOS, 27 de agosto de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
28/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:48
Juntada de Petição de informação
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30/07/2025 12:11
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:31
Outras Decisões
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22/07/2025 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 12:45
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 06:32
Outras Decisões
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30/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 00:12
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807276-44.2024.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o advogado do autor, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
PATOS, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:41
Determinada diligência
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26/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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23/05/2025 01:47
Decorrido prazo de EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO em 15/05/2025 23:59.
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02/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:01
Determinada diligência
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01/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
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27/03/2025 06:08
Decorrido prazo de EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO em 25/03/2025 23:59.
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17/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 23:35
Outras Decisões
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13/02/2025 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 13:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 10:44
Outras Decisões
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26/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/11/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO em 11/11/2024 23:59.
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14/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 16:17
Determinada diligência
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11/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/09/2024 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:35
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2024 07:44
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/08/2024 12:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/08/2024 09:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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26/08/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 00:50
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 23/08/2024 23:59.
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18/08/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 20:46
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 16:50
Juntada de Petição de informação
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07/08/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 17:42
Juntada de Petição de informação
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30/07/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/08/2024 09:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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29/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 07:41
Conclusos para despacho
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25/07/2024 01:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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