TJPB - 0827780-25.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:27
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 08:16
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0827780-25.2025.8.15.2001 AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT REU: CEVAR ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos ajuizada por GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em face de CEVAR ALIMENTOS LTDA , na qual requer a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para compelir o Promovido a retirar suas fotos de página do Facebook, sob pena de multa.
Aduz o Autor ser fotógrafo e ter como fonte de subsistência a comercialização dos seus registros.
Ocorre que o Promovido teria publicado fotografia de sua autoria em página do Facebook, sem a sua autorização e com a exploração e uso indevido da sua propriedade intelectual, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que o registro fotográfico publicado indevidamente seja retirado do portal eletrônico, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso presente, vislumbro a presença dos requisitos. - Da probabilidade do direito A probabilidade do direito está configurada, pois o Autor demonstrou de forma satisfatória que a fotografia em análise faz parte de seu acervo pessoal, conforme registro na Biblioteca Nacional, vinculada ao Ministério da Cultura (IDs 112904174 e 112904176).
Os elementos evidenciados geraram certeza quanto à autoria da fotografia pelo Promovente, violando, portanto, os seus direitos autorais.
Assim, situado no campo dos direitos patrimoniais, o simples uso de imagem sem autorização caracteriza violação do direito, nos termos do art. 29 da Lei nº 9.610/98.
Outrossim, a Constituição Federal, no art. 5º, XXVII, garante aos autores "o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar". - Do perigo de dano Quanto ao perigo de dano, há evidências diante do contexto apresentado, pois, a manutenção da imagem veiculada sem autorização intensifica o perigo de dano, em que poderá ser usada com fins lucrativos, havendo prejuízo econômico e moral.
Vejamos entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO AUTORAL.
VIOLAÇÃO CONSTATADA.
DANO MORAL.
REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, reconhecendo a instância ordinária a existência de violação a direito autoral, por publicação de obra sem a autorização do autor, considera-se existente a responsabilidade objetiva justificante da imposição de indenização por danos morais e/ou materiais. 2.
Concluindo o Tribunal estadual que a recorrente publicou fotografias de autoria da parte recorrida sem a devida autorização, mostra-se cabível a aplicação da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais, conclusão que não pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Conforme orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando, em virtude da aplicação do óbice inserido na Súmula 7/STJ, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1529555/PB, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020).
Ademais, a medida não é irreversível, uma vez que, sendo eventualmente revogada esta decisão, é possível retornar ao status quo ante, sem qualquer prejuízo para as partes.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com o fim de determinar à Promovida que retire a fotografia em questão do seu sítio eletrônico: https://www.facebook.com/bodegadosertao/photos/a.542014645863047 /842120409185801/?type=3, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite R$ 5.000,00, contados da intimação.
Intime-se o Promovente desta decisão, por seus advogados.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE a Promovida e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
João Pessoa, 20 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/08/2025 09:58
Juntada de Informações
-
21/08/2025 09:40
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 02:18
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 25/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:13
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0827780-25.2025.8.15.2001 AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT REU: CEVAR ALIMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se o Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos: a) endereço eletrônico e/ou número do telefone celular do Autor, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) comprovante de residência atualizado e em nome próprio.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 26 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 05:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/05/2025 05:06
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 05:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT - CPF: *46.***.*68-77 (AUTOR).
-
20/05/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Resposta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804243-61.2023.8.15.0031
Bradescard S/A
Severina Pessoa da Silva Carvalho
Advogado: Jussara da Silva Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2024 12:44
Processo nº 0804243-61.2023.8.15.0031
Severina Pessoa da Silva Carvalho
Bradescard S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2023 09:31
Processo nº 0805899-75.2025.8.15.0001
Aloisio Barbosa Calado Neto
Maria Gerline Alves de Lima
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 14:40
Processo nº 0821429-36.2025.8.15.2001
Monica Catarina Barbosa de Jesus
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Natalia dos Santos Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 15:58
Processo nº 0800057-58.2025.8.15.0731
Josefa do Carmo Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 16:14