TJPB - 0800057-58.2025.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 02:03
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800057-58.2025.8.15.0731 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSEFA DO CARMO SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ERRO SUBSTANCIAL – CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM JUROS MÉDIOS DE MERCADO – REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – DANOS MORAIS AFASTADOS – PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO JOSEFA DO CARMO SILVA, ajuizou uma Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Cumulada com Restituição De Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral em face do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado.
Narra a exordial que a requerente recebe benefício previdenciário e ao celebrar um empréstimo consignado com o banco recorrida e foi realizada uma contratação de um cartão de crédito de margem consignável sem sua autorização.
Sustenta que nessa modalidade a instituição desconta um valor do benefício e saldo remanescente é acrescido de juros e torna um débito interminável.
Ademais, requer a inicial a inversão do ônus da prova, pedido de antecipação da tutela para cessar os descontos a restituição em dobro e a uma indenização por danos morais.
Foi concedida a parte autora a assistência judiciária gratuita. (ID. 106298406).
A parte promovida devidamente intimada, apresentou contestação (ID. 107469514).
Em sua peça contestatória, o promovido alega a regularidade da contratação, em sede preliminar sustenta a inépcia da inicial e prescrição da pretensão autora, aduz, ainda, que a autora manifestou sua vontade em contratar e na época tinha ciência.
Sustenta a legalidade da reserva de margem consignável (RMC).
Por fim, requer a improcedência do pleito autoral.
A parte promovente foi intimada a apresentar réplica à contestação. (ID. 107531931).
E fora realizada no ID. 109409928.
As partes foram intimidas a especificarem as provas que pretendiam produzir em juízo. (ID. 109844896).
A promovida requereu a designação de audiência de instrução. (ID. 110475482).
Realizada audiência de instrução (ID. 116875789) e as partes foram intimadas a apresentarem suas alegações finais, por memorais.
O banco promovido apresentou suas alegações finais (ID. 117637697), enquanto decorreu o prazo sem manifestação do promovente. (ID. 121461094). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que trata-se de uma ação consumerista, conforme firmado na jurisprudência pátria.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) II.2) Das preliminares II.2.1) Da inépcia da inicial A promovida arguiu pela inépcia da inicial devido ao lapso temporal entre a assinatura da procuração e o ajuizamento da ação. referido instrumento vigorará enquanto não for revogado, porquanto não possui prazo de validade, ou seja, não expira pelo mero decurso do tempo.
Assim compreende a jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO.
PROCURAÇÃO NÃO REVOGADA.
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O mandato que foi outorgado pelo executado aos advogados da causa, que deu origem ao presente Cumprimento de Sentença, não foi revogado, conforme admite o próprio causídico, não tendo sequer sido acostado o instrumento aos presentes autos para fins de verificar a alegada limitação de poderes. 2.
O Código Civil não estabelece prazo de validade para procuração.
Aliás, o ordenamento jurídico atribui à procuração ad judicia validade até ulterior revogação pelo mandante, ou renúncia do mandatário. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG: 50323157520224040000 RS, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 08/03/2023, 4ª Turma).
Grifo nosso.
Insta salientar, ainda, o princípio da instrumentalidade das formas estabelece que os atos processuais são válidos, desde que a inobservância da forma não cause prejuízo às partes ou à finalidade do ato.
E, compulsando os autos, verifica-se que não houve prejuízo para ambas as partes.
Nesta senda, Rejeito a preliminar arguida.
II.2.2) da preliminar de prescrição trienal Igualmente, não merece prosperar o argumento do réu acerca do transcurso de prazo prescricional, porquanto o contrato em questão é de trato sucessivo, cuja obrigação protrai-se no tempo e renova-se periodicamente até que haja sua rescisão.
Assim depreende a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, se tratando de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato, ainda que tenha sido convencionado o vencimento antecipado das prestações, na hipótese de inadimplemento.
Estando diante de um contrato de prestação continuada, no qual há autonomia entre as parcelas cobradas e, por conseguinte, prestações autônomas a cada período, o credor somente poderá cobrar as parcelas que venceram dentro do quinquídio que antecede ao ajuizamento da demanda. (TJ-MG - AI: 10000220803647001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022).
Grifei EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – DECADÊNCIA REJEITADA – TRATO SUCESSIVO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS –AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – COMPATIBILIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, prevista do Código de Defesa do Consumidor, cuja obrigação é de trato sucessivo, sendo o seu termo inicial a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo.
Prescrição rejeitada.
Da mesma forma, não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.
No caso em que estipulada expressamente a taxa de juros e inexistindo abusividade nos juros remuneratórios, uma vez verificada a compatibilidade com a média indicada pelo BACEN para a espécie, há que se manter aquele percentual contratado. (TJ-MT 10127519520208110041 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022).
Negritei.
II.3) MÉRITO O mérito da demanda, no qual a parte autora, sob alegação de erro substancial quanto às condições da contratação, pugna pela declaração de nulidade do débito decorrente do cartão de crédito consignado, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (restituição em dobro) e morais.
Em primeiro lugar, ressalte-se que vêm sendo recorrentes os casos de consumidores que se sentem prejudicados com a realização de saque em contrato de cartão de crédito consignado, visto que, na realidade, pretendiam apenas contratar empréstimo consignado. É que, ao que parece, aos olhos do consumidor, o empréstimo consignado e o saque em cartão de crédito consignado se assemelham, visto que o mutuário busca a instituição de crédito, assina um contrato com autorização de desconto em seu benefício previdenciário ou em folha de pagamento e recebe o montante em sua conta corrente.
Contudo, fazendo-se uma análise técnica (impraticável, vale salientar, para a maioria dos consumidores no momento da contratação), o cartão de crédito consignado traz benefícios tão somente para o banco.
Nesse tipo de empréstimo, o banco credita na conta bancária do mutuário - antes mesmo do desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária à sua utilização - o valor pretendido, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura.
Se o mutuário quitar integralmente o valor contraído, nada mais será devido.
Todavia, caso não o faça, como é de se esperar, será descontado em folha somente o valor mínimo desta fatura e, sobre a diferença, incidirão encargos rotativos, os quais oneram sobremaneira o hipossuficiente, tornando a dívida impagável.
Isso porque, na verdade, o desconto do mínimo do cartão quita praticamente apenas os juros do mês, mantendo a dívida em sua essência.
Ou seja, a quitação da dívida em si nunca é alcançada.
Nitidamente, não há qualquer vantagem para o consumidor nesse tipo de contratação.
Ao revés, só há desvantagens.
E justamente por isso diversas ações civis públicas vêm sendo propostas contra tal prática, como é o caso da ACP nº 016890-28.2015.4.01.3700, da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, a qual deu ensejo a significativa alteração da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS.
Conforme art. 21-A, VII, da Instrução Normativa INSS nº 28 de 2008, alterada significativamente pela Instrução Normativa nº 100/PRES/INSS, de 28/12/2018, que não vigia na época de pactuação do contrato sob análise, a fim de evitar erro no momento da contratação do cartão de crédito consignado, é necessário que conste do contrato as seguintes inscrições: "a) "Contratei um Cartão de Crédito Consignado"; b) "Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão"; c) "A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura"; d) "Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores"; e) "Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional"; f) "Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios"; g) "Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico)".
Todavia, no contrato em tela, nenhum desses esclarecimentos se verifica, não existindo no instrumento, sequer, a declaração de que o consumidor fora devida e expressamente informado pelo banco de que somente parte do saldo devedor seria consignado em seu benefício previdenciário, sendo que o restante deveria ser pago por meio da fatura de seu cartão de crédito.
De outra banda, não restou comprovado nos autos o envio pelo banco de qualquer fatura mensal à parte autora, fato que, por si só, dificulta o adimplemento da dívida.
Ademais, não houve a utilização do cartão pela consumidora demandante nem mesmo para a realização do tal "saque" do valor emprestado, visto que este foi depositado em sua conta, via TED, demonstrando, mais uma vez, que a intenção da parte autora, no momento da contratação, era mesmo obter um empréstimo consignado simples, tendo incidido em erro substancial ao contratar um cartão de crédito consignado.
Como se sabe, o Código Civil, em seu art. 171, II, dispõe ser anulável o negócio jurídico "por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores", prevendo o art. 138, do mesmo modo, serem "anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio".
Segundo o art. 139, o erro é substancial, dentre outras hipóteses, quando "interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais".
Ensina NESTOR DUARTE quanto ao erro substancial: "A manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, mas se, embora ocorrente a declaração de vontade, esta se deu em desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado.
Em regra, os motivos que impelem o agente à realização de um negócio jurídico são irrelevantes, porém o processo psíquico para a formação de vontade é relevante, de modo que, se a declaração decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a respeito do objeto principal ou acerca de pessoa, ou ainda sobre a norma jurídica (art. 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à anulação do negócio. (...) Para anular o negócio jurídico, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou essenciais da pessoa a que se refira.
Não é necessário que o erro seja comum a ambas as partes nos negócios bilaterais, bastando que atinja a vontade de uma delas.
Exige-se, todavia, que, no equívoco ou falsa representação, possa incidir pessoa de diligência normal (vir medius), mas não é pacífico que deva ser escusável." (Código Civil comentado: doutrina e Jurisprudência.
Coordenador Cezar Peluso. 5.ed.
Barueri, SP: Manole, 2011, p. 117).
Dessa forma, não restam dúvidas, diante das peculiaridades do caso em análise, que a parte autora incorreu em erro sobre o objeto da declaração ao celebrar o Contrato de Cartão de Crédito Consignado, devendo ser reconhecida a nulidade parcial do negócio jurídico firmado entre as partes, mas não para extinguir a contratação, eis que o desejo de mutuar existia, mas sim para transmudar o pacto para a modalidade Crédito Pessoal Consignado, stricto sensu, com a aplicação da taxa de juros remuneratórios prevista para tal modalidade de crédito, conforme alíquota média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação.
E, declarada a nulidade parcial do pactuado, deve se dar a repetição do indébito, acaso exista, após o recálculo do contrato e abatimento das prestações pagas, de forma simples, eis que, embora a parte autora tenha incidido em erro no momento da contratação, não foi cobrada em quantia "indevida", posto ter sido descontado de seu benefício previdenciário, mensalmente, exatamente o valor acordado no momento da contratação, plenamente válido até então.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - SUBSTITUIÇÃO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECÁLCULO DA DÍVIDA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
A apelação que expõe fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da sentença não afronta o princípio da dialeticidade e pode ser conhecida.
No caso concreto, constatado que o consumidor foi levado a erro na contratação de cartão de crédito consignado, afigura-se cabível a substituição do contrato por empréstimo consignado, com encargos próprios da modalidade, observada a compensação do montante pago com o saldo devedor.
A compensação ou repetição de indébito deve se dar de forma simples, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Recurso provido em parte. (TJ-MG - AC: 10000200630879001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/07/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) Finalmente, quanto ao pleito da parte autora ao recebimento de indenização por danos morais, entendo que estes não restam configurados.
Nem toda situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetarem a dignidade humana em seus diversos substratos materiais. É necessário que a dor, o vexame, o sofrimento, e a humilhação fujam à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Esclarecido isso, entendo que embora a situação vivida pela parte autora a tenha causado preocupações, haja vista ter sido levada a contratar algo diverso do que era o desejado, não chegou a ofender nenhum de seus direitos da personalidade, não caracterizando, assim, danos morais indenizáveis.
A procedência parcial da demanda, assim, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de: a) declarar a nulidade parcial do negócio jurídico firmado entre as partes (ID. 107469518), transmudando o pacto para a modalidade Crédito Pessoal Consignado, stricto sensu, com a aplicação da taxa de juros remuneratórios prevista para tal modalidade de crédito, conforme alíquota média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação; b) condenar o réu ao pagamento da repetição do indébito, acaso exista, após o recálculo do contrato e abatimento das prestações pagas, de forma simples.
Eventual saldo será apurado em sede de liquidação de sentença e sobre ele incidirão correção monetária (INPC) desde o desembolso e juros de mora (1% ao mês) desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 20% (vinte por cento).
Transitada esta sentença em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I CABEDELO, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 22/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 16:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/07/2025 02:35
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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31/07/2025 02:34
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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30/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/07/2025 09:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
23/07/2025 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2025 04:47
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 04:47
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:18
Publicado Mandado em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 01:18
Publicado Mandado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
5ª Vara Mista de Cabedelo Av.
Oceano Índico, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 ( ) Nº do processo: 0800057-58.2025.8.15.0731 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Abatimento proporcional do preço] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para comparecer a audiência abaixo descrita: Tipo: Instrução Sala: Sala da 5ª Vara de Cabedelo Data: 24/07/2025 Hora: 09:00 .
Devendo comparecer acompanhados de testemunhas.
Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA OAB: BA17023 Endereço: Rua Waldemar Falcao, 1547, apartamento 1701, torre B, Brotas, SALVADOR - BA - CEP: 40285-885 CABEDELO, em 26 de maio de 2025.
De ordem, RITA DE CASSIA MONTENEGRO MENEZES Mat. -
26/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2025 09:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
-
05/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 08:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 08:25
Decorrido prazo de JOSEFA DO CARMO SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 18:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:34
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 08:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 02:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:21
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/01/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 16/04/2025 15:58