TJPB - 0804243-61.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0804243-61.2023.8.15.0031 AUTOR: SEVERINA PESSOA DA SILVA CARVALHO REU: BRADESCARD S/A [Cartão de Crédito].
Composição extrajudicial.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Homologação.
Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos etc.
SEVERINA PESSOA DA SILVA CARVALHO, qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais em face do BRADESCARD S/A, igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 112408339, cujo pagamento será realizado através de DJO.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, id nº 112408339, nas formas pactuadas e específicas no acordo extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito.
Honorários advocatícios “pro rata”.
No tocante as custas judiciais, não homologo o acordo neste ponto, ficando as custas pela empresa promovida.
Quando ocorrer o depósito, sendo assim: Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judiciais e intime-se a instituição financeira demandada para pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no Serasa e/ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das dos valores devidos, e das custas judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publicada, registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoa Grande/PB, 26 de maio de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
16/04/2025 15:24
Baixa Definitiva
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16/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/04/2025 14:59
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de SEVERINA PESSOA DA SILVA CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SEVERINA PESSOA DA SILVA CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:29
Conhecido o recurso de BRADESCARD S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido em parte
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07/02/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 22:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
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11/12/2024 19:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:42
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:44
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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