TJPB - 0804243-61.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:29
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:29
Decorrido prazo de SEVERINA PESSOA DA SILVA CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:51
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2025 08:15
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2025 10:08
Juntada de Alvará
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03/06/2025 10:08
Juntada de Alvará
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29/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0804243-61.2023.8.15.0031 AUTOR: SEVERINA PESSOA DA SILVA CARVALHO REU: BRADESCARD S/A [Cartão de Crédito].
Composição extrajudicial.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Homologação.
Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos etc.
SEVERINA PESSOA DA SILVA CARVALHO, qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais em face do BRADESCARD S/A, igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 112408339, cujo pagamento será realizado através de DJO.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, id nº 112408339, nas formas pactuadas e específicas no acordo extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito.
Honorários advocatícios “pro rata”.
No tocante as custas judiciais, não homologo o acordo neste ponto, ficando as custas pela empresa promovida.
Quando ocorrer o depósito, sendo assim: Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judiciais e intime-se a instituição financeira demandada para pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no Serasa e/ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das dos valores devidos, e das custas judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publicada, registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Alagoa Grande/PB, 26 de maio de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
27/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/05/2025 22:19
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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16/04/2025 15:24
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/09/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 18:47
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:52
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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06/04/2024 00:40
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 01:30
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 06/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA PESSOA DA SILVA CARVALHO - CPF: *18.***.*90-87 (AUTOR).
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06/12/2023 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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