TJPB - 0802114-08.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo número - 0802114-08.2025.8.15.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A REU: MARIA GORETE FERREIRA SANTANA Advogado do(a) REU: RICARDO CESAR GOMES DA SILVA - RN15376 SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PARTES CAPAZES.
OBJETO LÍCITO.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 487, III, B DO CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de ação epigrafada, cujas partes são aquelas já qualificadas nos autos.
As partes peticionaram informando a celebração de um acordo assinado por todos os transatores e requerendo a sua homologação (id 112578284). É o relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que a transação foi celebrada entre partes legítimas e capazes, tem objeto lícito e diz respeito,
por outro lado, a direitos disponíveis.
Diante disso, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos da petição de Id 112578284, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC/2015.
Honorários advocatícios conforme a disposição do termo de acordo.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Levante-se eventual restrição ao bem.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Sem interesse recursal, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
27/05/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 07:42
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:18
Homologada a Transação
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26/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 19:25
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 21:38
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:49
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 09:49
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
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23/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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