TJPB - 0831368-60.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:56
Expedição de Carta.
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03/09/2025 10:56
Expedição de Carta.
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03/09/2025 10:56
Expedição de Carta.
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03/09/2025 10:56
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 02:12
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) - [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Processo nº 0831368-60.2024.8.15.0001 SUSCITANTE: CP COMERCIAL S/A SUSCITADO: PNEUS DELIVERY COMERCIO E SERVICOS EIRELI, PNEUS DELIVERY AUTOCENTER COMERCIO E SERVICO LTDA, THYAGO JOSE RAMOS DANTAS, BRUNO DE SOUZA BORGES, ALEXANDRE MACEDO DE CASTRO, ACIONE DE ARAUJO MACEDO DECISÃO Vistos etc.
De início, observo que o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi distribuído em apenso aos autos principais de Ação de Execução por Título de Extrajudicial de n. 0819996-85.2022.8.15.0001, na qual já consta procuração ad judicia outorgada pela parte ali exequente e ora excipiente nestes autos, em favor do causídico Dr.
André Eduardo Bravo, OAB/PR n. 61.516.
Deste modo, tendo em vista que dita procuração já é suficiente para a atuação em defesa dos direitos de seu constituinte em toda a sua extensão, inclusive distribuição de incidentes em autos apartados, considero que nãop há que se falar em defeito de representação, como alegado pela parte demandada na petição de Id.
Num. 117255464, pelo que, com a devida vênia, REJEITO O PEDIDO DE NULIDADE PROCESSUAL REALIZADO NESSA PETIÇÃO.
Outrossim, considerando (i) a ausência de elementos mais diretos que pudessem contrapor a decisão impugnada deste Juízo de Id.
Num. 113348514; (ii) os próprios argumentos declinados nessa decisão; (iii) que o Egrégio TJPB indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pela parte ré nos autos do Agravo de Instrumento manejado pela promovida; (iv) que a matéria em questão ainda se encontra pendente de julgamento definitivo pela instância superior, igualmente com a devida vênia, ao menos neste momento processual, REJEITO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTIDO NA PETIÇÃO DE ID Num. 117255464.
INTIME-SE.
Enquanto se aguarda o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento manejado pela parte ré, PROSSIGA o Cartório com URGÊNCIA no cumprimento da determinação de CITAÇÃO de todos os promovidos, inclusive com atendimento do que foi requerido na petição retro de Id.
Num. 121074342, o que fica desde já DEFERIDO.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
21/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:50
Outras Decisões
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21/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:17
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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29/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:42
Indeferido o pedido de CP COMERCIAL S/A - CNPJ: 08.***.***/0006-38 (SUSCITANTE)
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17/07/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 11:15
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo de PNEUS DELIVERY AUTOCENTER COMERCIO E SERVICO LTDA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:06
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/05/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) - [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Processo nº 0831368-60.2024.8.15.0001 SUSCITANTE: C.
C.
S.
SUSCITADO: P.
D.
C.
E.
S.
E., P.
D.
A.
C.
E.
S.
L., T.
J.
R.
D., B.
D.
S.
B., A.
M.
D.
C., A.
D.
A.
M.
DECISÃO RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E CONFIGURAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL COM FINS FRAUDULENTOS C.C.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INAUDITA ALTERA PARS” proposto por C.
C.
S. em apenso à EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL acima identificada, buscando, em síntese, a extensão da responsabilidade patrimonial da devedora originária, PNEUS DELIVERY COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI (CNPJ n. 31.***.***/0001-30), para o seu sócio-titular T.
J.
R.
D., por desconsideração da personalidade jurídica, bem como para a pessoa jurídica PNEUS DELIVERY AUTOCENTER COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA (CNPJ n. 45.***.***/0001-82), com base na alegação de sucessão empresarial fraudulenta, bem ainda atingindo, adicionalmente, as pessoas dos sócios dessa nova pessoa jurídica, A.
M.
D.
C. e B.
D.
S.
B., além da Sra.
ACIONE DE ARAÚJO MACEDO, mãe do sócio A.
M.
D.
C., sob o fundamento de desconsideração da personalidade jurídica por confusão patrimonial e desvio de finalidade, notadamente em face de pagamentos em favor desta última pessoa, contribuindo para a ocultação patrimonial.
Como pedido de tutela provisória de urgência, a Requerente solicitou então tutela de urgência de arresto cautelar de valores e bens de todas as partes requeridas no valor total do débito, em caráter inaudita altera pars, visando garantir o resultado útil do processo e evitar a dilapidação patrimonial.
Acostou documentos, dentre esses: a) Comprovantes de inscrição no CNPJ tanto da pessoa jurídica executada na execução originária (P.
D.
C.
E.
S.
E.) quanto da nova pessoa jurídica promovido neste incidente (PNEUS DELIVERY AUTOCENTER COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA); b) Notas fiscais e outros documentos indicativos de que a apontada empresa sucessora continuou o seu funcionamento no mesmo local da empresa supostamente sucedida; c) Páginas de redes sociais indicativas de que a apontada empresa sucessora continuou com as mesmas redes sociais da empresa supostamente sucedida; d) Comprovante de compra, no valor de R$ 20,00, em nome da promovida ACIONE DE ARAÚJO MACEDO (Id.
Num. 100791220 - Pág. 1); e) Rol de ações judiciais em face da pessoa jurídica executada originária (Id.
Num. 100791224 - Pág. 1).
Determinada a emenda da inicial a fim de o promovente informar/comprovar o seguinte, dentre outros elementos: A continuidade do direcionamento de pagamentos por produtos e serviços vendidos ou prestados na pessoa jurídica diretamente em favor do sócio A.
M.
D.
C. e/ou de sua genitora ACIONE DE ARAÚJO MACEDO, ou a eventual práticas de outros atos de confusão patrimonial, ACOSTANDO novos comprovantes dessas eventuais ocorrências; A prática de atos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial pelo sócio B.
D.
S.
B.; Se a pessoa de T.
J.
R.
D. possui ligação de alguma forma com a nova sociedade; A existência da transferência de eventuais outros elementos de empresa e do estabelecimento empresarial das duas pessoas jurídicas apontadas como sucessoras entre si. (Id. 105022455).
Por meio da petição de Id. 107492978, a promovente acostou então novos comprovantes de pagamentos da atividade empresarial em contas pessoais de ALEXANDRE e ACIONE (Comprovantes de Id. 107492990 e Id. 107492994).
Justificou ainda a inclusão do sócio BRUNO “por possuir posição de mando e se omitir em relação ao desvio de finalidade”.
Informou ainda que o sócio THYAGO não possui vínculo direto com a nova sociedade, mas continua atuando no mesmo ramo de pneus, além de manter o antigo CNPJ ativo para acumular passivos.
Reafirmou, por fim, que as empresas promovidas compartilharam o mesmo fundo de comércio, ativo imobilizado, até mesmo o estoque, identidade visual, clientela e mesma atividade econômica principal e atividades secundárias.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ASSOCIE-SE o presente feito à ação de execução por título extrajudicial referida, de n. 0831368-60.2024.8.15.0001.
De igual modo, ante a inexistência de interesse público e justificativa legal, RETIRE-SE o sigilo processual anotado pela parte autora.
Outrossim, após detido exame dos autos, PASSO À ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA INICIAL.
Nesse prumo, tem-se que a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, requer a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando então a petição inicial e a petição de emenda à inicial apresentada, com os diversos documentos anexados, verifico que a Requerente logrou êxito em demonstrar, em juízo de cognição sumária, a coexistência desses requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Com efeito.
Em primeiro lugar, relativamente à extensão da responsabilidade patrimonial em direção à nova pessoa jurídica PNEUS DELIVERY AUTOCENTER COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, tendo como sócios-administradores conjuntamente A.
M.
D.
C. e B.
D.
S.
B., tem-se que, em aparência, de forma mesmo irrecusável, essa sucedeu, ao menos faticamente, a pessoa jurídica originária executada na ação de execução principal, qual seja PNEUS DELIVERY COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, de titularidade de seu sócio-titular T.
J.
R.
D..
Vários são os fatos que fundamentam essa constatação, todos bem delineados nas duas peças processuais e vasta documentação acostada: (A) Primeiramente, as duas empresas em discussão, PNEUS DELIVERY COMÉRCIO e PNEUS DELIVERY AUTOCENTER, desempenham a mesma atividade econômica, qual seja a venda e a prestação de serviços no ramo de pneus; (B) Conforme se observa e conforme revela consulta ao CNPJ de ambas as empresas, possuem elas também nomes de fantasia extremamente similares, praticamente idênticos; (C) Quando da noticiada criação da segunda pessoa jurídica (PNEUS DELIVERY AUTOCENTER) e fim das atividades empresariais da primeira pessoa jurídica (PNEUS DELIVERY COMÉRCIO), houve igualmente o compartilhamento da mesma identidade visual, de uma para a outra, bem ainda das mesmas redes sociais, com manutenção desse mesmo mecanismo de comunicação e publicidade; (D)
Por outro lado, a empresa promovida PNEUS DELIVERY AUTOCENTER, criada em janeiro de 2022, passou a funcionar no mesmo endereço em que a empresa executada originária também funcionava, qual seja a Rua Aprígio Pereira Nepomuceno, nº 1315, nesta cidade, já que, embora registralmente sediada em outro endereço (Rua Pastor João Norberto da Silva, 93, Liberdade, nesta cidade), aquela operava de fato nesse endereço da Rua Aprígio Nepomuceno ao menos no mês de Dezembro de 2021, onde recebeu entregas de mercadorias e conforme revela a fotografia de Id.
Num. 100791206 - Pág. 1 e rápida consulta ao site Google Maps (Registro de Dezembro de 2021 - https://www.google.com/maps/@-7.2441258,-35.9010887,3a,75y,174.23h,90.66t/data=!3m8!1e1!3m6!1sgsvBlD4A2QghqpJyx0WegA!2e0!5s20211201T000000!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fcb_client%3Dmaps_sv.tactile%26w%3D900%26h%3D600%26pitch%3D-0.6638705448636699%26panoid%3DgsvBlD4A2QghqpJyx0WegA%26yaw%3D174.23.***.***/1711-32!7i16384!8i8192?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDUyMS4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D), bem ainda, após a sua criação, a promovida PNEUS DELIVERY AUTOCENTER também passou a aí funcionar, ao menos no mês de Agosto de 20202, conforme revela a fotografia de Id.
Num. 100791208 - Pág. 1 e igualmente revela consulta ao site Google Maps (Registro de Agosto de 2022 - https://www.google.com/maps/@-7.2441225,-35.9010614,3a,75y,174.23h,90.66t/data=!3m8!1e1!3m6!1sRPVlaRqI7GEWaxIgQ91nuQ!2e0!5s20220801T000000!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fcb_client%3Dmaps_sv.tactile%26w%3D900%26h%3D600%26pitch%3D-0.6638705448636699%26panoid%3DRPVlaRqI7GEWaxIgQ91nuQ%26yaw%3D174.23.***.***/1711-32!7i16384!8i8192?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDUyMS4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D) – Somente recentemente, ao longo do ano de 2024, é que se opera a transferência da nova empresa para a Av.
Almirante Barroso, e também a mudança de sua identidade visual, ainda que com a manutenção do logo de identificação, conforme anunciado em páginas das redes sociais acostadas com a inicial; (E) A fotografia de Id.
Num. 100791208 - Pág. 1 e essa última consulta ao site Google Maps, contendo o registro de Agosto de 2022, revela ainda telefone constante da placa da empresa, qual seja 99601-0072, que é o mesmo utilizado no novo estabelecimento situado na Av.
Almirante Barroso, conforme postagem de Id.
Num. 100789046 - Pág. 11, corroborando a comprovação de que a promovida PNEUS DELIVERY AUTOCENTER funcionou nos dois endereços; (F) As fotografias acostadas aos autos e, mais uma vez, rápida consulta ao site Google Maps revelam também a aparente incorporação de algum maquinário e mobiliário que compunham o antigo estabelecimento empresarial, com transferência física desses itens; (G) As fotografias acostadas aos autos e, mais uma vez, rápida consulta ao site Google Maps revelam também a aparente incorporação de algum maquinário e mobiliário que compunham o antigo estabelecimento empresarial, com transferência física desses itens; (H) Sob todos esses influxos, a natural transmissão da clientela de uma pessoa jurídica para a outra completam o quadro de uma sucessão empresarial que ocorreu ao menos no plano fático.
Nesses termos, ainda que, neste momento processual, não se conheçam os detalhes ou mesmo a efetiva formalização de um eventual negócio jurídico de trespasse entre as partes, com a obediência ou não aos ditames dos arts. 1.144 a 1.146 do Código Civil, bem ainda comumente é a continuidade probatória que proverá a eventual comprovação irrestrita do caráter lícito dessa sucessão, por ora, compreendo, em sede de cognição não exauriente, que a ocorrência dessa sucessão empresarial fática a envolver a transferência de tantos elementos de empresa, com a existência de elevadas dívidas da pessoa jurídica executada originária, já confere probabilidade do direito da parte autora, consistente justamente nas possibilidades alternativas ou conjugadas de (i) potencial não enquadramento legal de trespasse aos ditames formais desses citados artigos 1.144 a 1.146 e/ou de (ii) eventual ocorrência de sucessão empresarial não lícita.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART. 941, § 3º, DO CPC.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR.
ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ.
REVALORAÇÃO DOS FATOS. (…) 2.
A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.
Precedentes. 3.
Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.837.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS .
TEMPESTIVIDADE.
REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OBSERVÂNCIA .
LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA.
INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL.
CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBAHIA.
SUCESSÃO DE TELEMAR (INCORPORADORA) EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.116 E 1.118, CC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...). 3.
Sucessão empresarial reconhecida pela Corte de origem, sendo que a jurisprudência desta Corte admite a prescindibilidade da comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, por presunção quando os elementos indicarem o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, mesmo endereço e objeto social.
Legitimidade de parte ativa decorrente dos arts. 1.116 e 1.118, do CC. (…) 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1536336 BA 2019/0195157-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de pretensão recursal voltada à reforma de decisão interlocutória que desconsiderou a personalidade jurídica da agravante para reconhecer a sucessão empresarial. 2.
A caracterização da sucessão empresarial não decorre necessariamente de sua formalização, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a aquisição do fundo de comércio e o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social, atingindo, inclusive, a mesma clientela já consolidada pela empresa sucedida. 2.1.
Também ocorre a sucessão empresarial fraudulenta quando, sem qualquer formalização de atos, uma sociedade empresária deixa de exercer suas atividades, que passam a ser exercidas por outra, no mesmo local e utilizando-se de elementos comuns. 3.
Inobstante não se verifique unicidade jurisprudencial acerca de quais são requisitos necessários para permitir a presunção da sucessão, tem-se entendido que elementos como identidade de endereços, identidade de exploração de atividade econômica, alguma medida de identidade e/ou vínculo familiar entre sócios etc., efetivamente, são suficientes para o reconhecimento da sucessão empresarial.
Precedentes. 4.
No caso, as empresas estão umbilicalmente interligadas entre si, havendo evidências suficientes de sucessão empresarial irregular, configurada pela identidade de endereço, atividade econômica explorada (ainda que exista diferença entre a descrição da atividade econômica principal no CNAE), quadro societário familiar (sócios formados por genitores e seus filhos), bem como quadro de funcionários (mesma gerente), além do nome semelhante. 4.1.
Registre-se que, conquanto atualmente não exista identidade entre os sócios (além do parentesco), as movimentações na composição societária retratam flagrante manobra para frustrar os direitos creditícios de terceiros. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07456298120238070000 1917392, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 11/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL COMPROVADA. 1.
A sucessão empresarial é caracterizada pela metamorfose das pessoas jurídicas por meio de fusão, incorporação ou cisão, ou mesmo por extinção; substituindo-se a pessoa jurídica por sua sucessora. 2.
A sucessão de empresas não precisa ser sempre formalizada, admitindo a jurisprudência a sua presunção, desde que existentes indícios e provas convincentes. 3.
In casu, da análise do conjunto probatório coligidos ao processo, está caracterizada a sucessão empresarial, uma vez que a nova empresa atua no mesmo ramo de atividade empresarial e encontra-se instalada no mesmo local da antecessora, inclusive, utilizando o mesmo mobiliário das demais empresas executadas, havendo elementos, suficientemente, hábeis, que evidenciam a sucessão empresarial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01775787220198090000, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 23/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/07/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
RECONHECIMENTO.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ARRESTO DE BENS .
MODALIDADE ON-LINE.
REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.
DEFERIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A sucessão empresarial, na hipótese em que efetuada com o escopo de fraudar credores, não necessita de formalização, podendo ser reconhecida judicialmente. 2.
O reconhecimento da sucessão empresarial é a medida que se impõe diante da existência de elementos de prova de sua configuração, o que, por conseguinte, autoriza a inclusão da sociedade empresária sucessora no polo passivo da execução. 3.
Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar é necessário o dano potencial, periculum in mora, e a probabilidade do direito invocado, fumus boni iuris, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
Presentes os requisitos legais para a concessão da liminar, deve-se deferir o pedido de arresto de bens da sociedade empresária sucessora. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 29296061120228130000, Relator.: Des .(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/09/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2023) Em sede de cognição sumária, portanto, tenho que é possível reconhecer, ao menos por ora, a extensão da responsabilidade patrimonial a fim de alcançar a pessoa jurídica PNEUS DELIVERY AUTOCENTER, resguardando-se o seu estabelecimento empresarial como garantia da presente execução.
Sob outro aspecto, se há essa responsabilização da pessoa jurídica, de igual modo compreendo que essa responsabilidade patrimonial deverá também se estender para as pessoas de ambos os seus sócios-administradores, A.
M.
D.
C. e B.
D.
S.
B., em face do preenchimento dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, bem como ainda para a terceira pessoa de ACIONE DE ARAÚJO MACEDO, mãe do sócio A.
M.
D.
C., nesse caso específico em face da prática de ato ilícito descrito nos autos e a seguir delineado, ou ao menos em face de se tratar de beneficiária de transferências financeiras da sociedade indevidas.
De fato, as apontadas compras realizadas pela Requerente no estabelecimento que opera na Av.
Almirante Barroso indicam aparentemente que pagamentos de serviços na empresa ré (Via PIX ou cartão de crédito) foram irregularmente direcionados para as contas pessoais do sócio A.
M.
D.
C. e de sua própria genitora, ACIONE DE ARAÚJO MACEDO, o que ainda por cima aparenta ter se perpetuado no tempo, conforme novos comprovantes acostados com a emenda à petição inicial, o que corporifica confusão patrimonial aparentemente reiterada praticada por esse sócio citado – Tudo conforme os comprovantes de pagamento de Ids.
Num. 100791217 - Pág. 1, Num. 100791219 - Pág. 1, Num. 100791220 - Pág. 1, Num. 107492990 - Pág. 1 e Num. 107492994 - Pág. 1.
Ademais, tratando-se de prática que, contabilmente, não encontra aparente justificativa, compreendo que ela corporifica mesmo potencial desvio de finalidade, como requisito hábil a fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica e atingir bens desse sócio.
Aliás, a própria sucessão empresarial fática ocorrida em si já revela potencial desvio de finalidade, evidenciando a presença desse requisito para a desconsideração da personalidade jurídica.
Ora, sob esses influxos, tratando-se o sócio B.
D.
S.
B. igualmente de um sócio-administrador e não mero sócio-cotista, tendo o domínio fático de todos os atos praticados pela pessoa jurídica e, ao mesmo tempo, sendo beneficiário desses mesmos atos, em análise prefacial não exauriente, compreendo que a desconsideração da personalidade jurídica também deverá atingir esse CITADO SÓCIO-ADMINISTRADOR B.
D.
S.
B..
Por outro lado, por fim, com base nos indicados comprovantes de pagamento, está razoavelmente demonstrado nos autos, mais uma vez de forma não exauriente, que a TERCEIRA PESSOA de ACIONE DE ARAÚJO MACEDO, mãe do sócio A.
M.
D.
C., recebeu mais de uma transferência aparentemente indevida de valores provenientes da atividade empresária da sociedade, quando esses valores deveriam ter sido recepcionados obviamente pelas contas da própria empresa, tratando-se, portanto, de pessoa que ou expressamente permitiu conta financeira em seu nome servisse para o crédito indevidos de valores advindos das atividades empresariais da pessoa jurídica, ou ao menos, mesmo sem consciência, foi beneficiária desses depósitos, não se sabendo, por ora, em qual monta.
Assim, seja pela prática de eventual ato ilícito, seja por eventual enriquecimento não justificado, tenho que a responsabilidade patrimonial dessa TERCEIRA PESSOA ACIONE DE ARAÚJO MACEDO também deve ser reconhecida, ao menos neste momento processual.
A propósito, mutatis mutandis, dessa interação entre desconsideração da personalidade jurídica e repasses a terceira pessoa, vejam-se os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Indeferimento do pedido de arresto de dinheiro em contas de depósitos e aplicações financeiras, bem como de bens imóveis.
Recurso do polo credor .
Parcial acolhimento.
Presentes a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil perseguido (art. 300 do CPC).
Indicativos relevantes de abuso da personalidade jurídica por meio de confusão patrimonial e desvio de finalidade .
Formação de grupo econômico com o aparente propósito de esvaziamento patrimonial da parte executada em prejuízo do exequente.
Cenário reforçado pelo oferecimento de denúncia criminal pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para apuração de crimes de sonegação fiscal e de falsidade ideológica e por precedentes, desta Corte Bandeirante, envolvendo o citado grupo econômico em sede de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Fundado temor de inexistência de outros bens penhoráveis e de ocupação de posição desvantajosa em eventual concurso de credores, além de receio de repasse dos bens dos agravadas a terceiros.
Viabilidade do almejado arresto de dinheiro.
Impossibilidade,
por outro lado, do pretendido arresto imobiliário, na medida em que a parte agravante não providenciou a juntada das respectivas matrículas dos imóveis correspondentes.
Decisão parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2296432-63 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 12/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO MONITÓRIA" - INSATISFAÇÃO DO CRÉDITO - PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DIVERSAS EMPRESAS - COMPOSIÇÃO PELOS MESMOS SÓCIOS - DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO - CONFUSÃO PATRIMONIAL E ABUSO DE FINALIDADE - REQUISITOS COMPROVADOS.
I - A desconsideração da personalidade jurídica é admitida quando for comprovada a confusão patrimonial e ou abuso/desvio de finalidade.
II - A confusão patrimonial ocorre quando inexiste a separação de fato do patrimônio da empresa e dos sócios, e o desvio/abuso de finalidade é estampado quando a pessoa jurídica é utilizada para prejudicar credores e praticar atos ilícitos.
III - Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica quando ficar demonstrada a farta inadimplência da empresa executada perante a sociedade, resultando em diversas ações e quando há dilapidação do patrimônio por intermédio de transferência de bens a terceiros. (TJ-MG - AI: 10000220267538001 MG, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) Por fim, como exposto, tendo havido por parte do sócio-titular da pessoa jurídica executada originária, PNEUS DELIVERY COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, titular THYAGO JOSÉ RAMOS DANTAS, o trespasse formal ou informal de seu patrimônio empresarial, com mesmo com a volumosa existência de dívidas da pessoa jurídica originária, compreendo que, em sede de cognição não vertical própria deste momento processual, esse ato pode corporificar tanto prática de potencial ato de desvio de finalidade, na forma do art. 50 do Código Civil, quanto a possibilidade de também responsabilização desse alienante, à luz dos arts. 1.144 a 1.146 do Código Civil.
Por todos os motivos apresentados, encontra-se presente, portanto, a probabilidade do direito de persecução de crédito da pessoa jurídica credora relativamente a todas as quatro pessoas naturais promovidas, (i) seja por desconsideração da personalidade jurídica em relação ao titular da pessoa jurídica PNEUS DELIVERY COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, T.
J.
R.
D., (ii) seja por desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios-administradores da pessoa jurídica PNEUS DELIVERY AUTOCENTER COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, A.
M.
D.
C. e B.
D.
S.
B., (iii) seja ao menos pelo potencial enriquecimento indevido, ou mesmo prática de ato ilícito na forma explicitada, da TERCEIRA PESSOA de ACIONE DE ARAÚJO MACEDO, mãe do sócio A.
M.
D.
C..
Por outro lado, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também estampado como requisito das tutelas de urgência no art. 300 do CPC, outrossim, tenho que este requisito para a concessão de tutela de urgência revela-se por demais evidente, já que, além de já ter ocorrido a sucessão empresarial fática noticiada, deixando dívidas para a pessoa jurídica anterior, encontra-se em curso aparente irregular redirecionamento de fluxos financeiros da nova pessoa jurídica em tela para a pessoa física de seus sócios e mesmo para terceira pessoa genitora de sócio, tudo a indicar risco de dissipação patrimonial.
Deste modo, ante a reunião dos requisitos estampados no art. 300 do CPC, a concessão da tutela de arresto cautelar de valores e bens, inclusive em caráter inaudita altera pars – Como, aliás, as regras da experiência ordinária indicam como técnica para um maior alcance cautelar de bens, em situações como a presente –, justifica-se plenamente, sendo, portanto, medida que se impõe neste momento processual – Sem embargo, por óbvio, de possível revogação ante documentos que venham a ser acostados ou provas produzidas pela parte ré.
Todavia, compreendo que tal não deverá importar no encerramento total das atividades empresariais da novel pessoa jurídica formada, o que seria maléfico até mesmo para a parte credora, ainda mais em se tratando de decisão ora tomada em sede de cognição não exauriente.
Assim, compreendo que o arresto cautelar de bens deverá, por ora, atingir as contas bancárias dos promovidos, bem ainda os maquinários e bens de valor do estabelecimento empresarial da pessoa jurídica ré e estoques de pneus existentes, permanecendo, contudo, a parte ré fiel depositária desses últimos itens.
DISPOSITIVO Nessas condições, ante a fundamentação supra, DEFIRO o pedido de tutela de urgência a fim de ARRESTO CAUTELAR de valores financeiros e bens patrimoniais de todas as partes requeridas, quais sejam PNEUS DELIVERY COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI (CNPJ n. 31.***.***/0001-30), PNEUS DELIVERY AUTOCENTER COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA (CNPJ n. 45.***.***/0001-82), THYAGO JOSÉ RAMOS DANTAS (CPF n. *12.***.*49-65), B.
D.
S.
B. (CPF n. *28.***.*33-00), A.
M.
D.
C. (CPF n. *64.***.*34-50) e ACIONE DE ARAÚJO MACEDO (CPF n. *10.***.*69-15), até o limite do débito atualizado no valor de R$ 177.324,30 (cento e setenta e sete mil, trezentos e vinte e quatro reais e trinta centavos).
SEGUE comprovante de ordem de bloqueio perante o sistema SISBAJUD, cuja resposta, contudo, não é automática.
Paralelamente, EXPEÇA-SE MANDADO DE URGÊNCIA DE ARRESTO CAUTELAR de bens que vierem a serem encontrados no âmbito da atual sede do estabelecimento empresarial PNEUS DELIVERY AUTOCENTER COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, qual seja Rua Almirante Barroso, nº 185, Liberdade, Campina Grande/PB, podendo serem ARRESTADOS (i) maquinários e (ii) eventuais outros bens de liquidez e valor econômico ao menos razoável, bem como (iii) eventual estoque de pneus, DEVENDO, contudo, todos esses bens serem CATALOGADOS e DEIXADOS EM PODER do(s) representante(s) legal(is) que for(em) encontrado(s), na qualidade de FIEL(ÉIS) DEPOSITÁRIO(S) – A fim de permitir a continuidade da atividade empresarial dessa pessoa jurídica.
Sob esse mesmo desiderato, especificamente quanto ao estoque de pneus, CONSIGNA-SE desde já a AUTORIZAÇÃO deste Juízo para que esses pneus possam ser vendidos dentro da atividade empresarial diuturna da pessoa jurídica ré, contudo, com reposição posterior por outro(s) pneu(s) da mesma espécie e qualidade quando de ulterior determinação judicial.
CONSIGNA-SE, por oportuno, que o cumprimento do presente mandado deverá ser cumprido com parcimônia e discrição pelo ilustre Sr.
Oficial de Justiça, cuidando para não obstar ou minorar a atividade empresarial em desenvolvimento da pessoa jurídica nem a sua clientela - Sem embargo de que a requisição de força policial possa sempre ocorrer em caso de necessidade.
Concomitante à efetivação do mandado de arresto, EXPEÇA-SE IGUALMENTE MANDADO DE URGÊNCIA DE CITAÇÃO, e/ou CARTA DE CITAÇÃO, de todas as partes requeridas para, querendo, apresentarem DEFESA ao presente INCIDENTE, sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria fática, no prazo legal de 15(quinze) dias.
Apresentada defesa das partes, DE LOGO INTIME-SE a parte promovente para APRESENTAÇÃO de IMPUGNAÇÃO, no mesmo prazo de 15(quinze) dias.
Outrossim, DETERMINO ainda a RETIRADA do sigilo processual anotado pela parte e agora percebido por este Juízo, ante a inexistência de interesse público na presente demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
27/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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