TJPB - 0809007-06.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 01:14
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0809007-06.2024.8.15.0371 Assunto [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Parte autora MARIA LAURA DE SOUSA Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Confirmada a sentença de improcedência/extinção, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
26/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:39
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:03
Juntada de Projeto de sentença
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16/04/2025 17:17
Decorrido prazo de MARIA LAURA DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 07:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:10
Recebida a emenda à inicial
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10/12/2024 08:34
Conclusos para despacho
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09/12/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:20
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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