TJPB - 0806690-22.2024.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:07
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
CABEDELO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1º do CPC, bem assim o art. 203, §4º do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08//2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria Conjunta nº 01/2023, procedo com a expedição: Provimento n 07, INTIMO o recorrido, para em 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
28/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 02:04
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806690-22.2024.8.15.0731 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDILMA RODRIGUES DA SILVA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO EDILMA RODRIGUES DA SILVA, já qualificado na inicial, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação contra BRISANET Telecomunicações S.A., igualmente identificada, objetivando obter declaração de inexistência de débito c/c reparação de danos morais sofridos, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido.
De acordo com a petição inicial, teria a parte suplicante sido surpreendida com a restrição de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, em 30/04/2021, no valor de R$ 147,75 (cento e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), referente ao suposto contrato nº 1022985 que afirma desconhecer.
Com esteio em tais argumentos requereu, a) declaração de inexistência de débito; b) condenação da ré em uma indenização por danos morais no valor de (R$ 15.000,00) e c) o cancelamento da restrição de seu nome nos órgãos de proteção de crédito.
Atribuindo à causa o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), juntou procuração e documentos.
Justiça Gratuita deferida no Id. 92172236.
Contestação ofertada pela ré (Id 93860935), argumentando que agiu no exercício regular do direito ao proceder à inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, posto que a cobrança contestada é proveniente da prestação de serviço da Promovida, contratada em 23/10/2019.
Relata que possui, em seu sistema, registro contratual junto a demandante, inclusive com fotos da Demandante segurando seu documento pessoal, o que importa no reconhecimento que houve a contratação.
Aduz que, após realizar buscas nas informações cadastrais da parte autora no sistema do Serasa, é possível identificar que consta endereço idêntico ao endereço da prestação dos serviços.
Acrescenta que ao analisar os sistemas internos, percebe-se que houve contratação e consumo por parte da promovente dos serviços da demandada, com faturas pagas o que, consequentemente, lhe gerou a obrigação de efetuar a contraprestação destes através do pagamento das faturas, no entanto, existem débitos em aberto, de faturas não pagas, no valor de (R$ 577,75), o que levou à inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Requereu, em sede de reconvenção, a condenação da autora no pagamento do valor devido de (R$ 577,75).
A parte autora foi intimada para oferecer réplica à contestação e contestação à reconvenção, se manifestando no id 108519836.
Instadas à especificação de provas, as partes nada requereram.
Encerrada a instrução probatória e não havendo outras questões, vieram-me os autos conclusos, a teor do art. 355, I do NCPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; É o relatório do essencial, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Ab initio De proêmio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais. 2.2.
Do mérito Trata-se de ação de reparação de danos morais c/c declaratória de inexistência de débito, em decorrência de defeito na prestação de serviços públicos explorados sob regime de concessão (telefonia), consistente na inclusão supostamente indevida de usuário em cadastro restritivo de crédito, ante as razões fático-jurídicas expostas na petição inicial.
Da aplicabilidade do CDC Cumpre destacar que, por dizer respeito a fornecimento de serviços, aplica-se, in casu, o Código de Defesa do Consumidor; e, assim, o requerido responde pelos danos causados ao autor, independentemente de culpa.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery1: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
O referido Código determina, em seu artigo 14, caput, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços" sendo que, conforme §1º, do referido artigo, "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar".
Da legalidade da negativação Na hipótese vertente, impende destacar que não há controvérsia acerca da existência de relação contratual entre as partes.
A autora informa na réplica à contestação que, ao aderir ao serviço, não havia previsão de fidelização e pagamento pela instalação.
Vejamos o que aduz a autora na peça de ingresso: “ (…) A reclamante não reconhece como legítima a anotação negativa apontada, pois não é devedor.
O débito apontado no extrato de negativação provavelmente se deu por erro ou por fraude”. “ (…) A malsinada inserção junto aos órgãos de proteção ao crédito está encartada nos autos, com data de 30/04/2021, no valor de R$ 147,75 (cento e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), referente ao suposto contrato nº 1022985, conforme se faz prova através de extrato em anexo”. (Petição inicial – id 92158234).
Na peça impugnatória, a autora contradiz o que mencionara na exordial, assim relatando: “ (…) Exa., a requerente jamais esteve inadimplente junto requerida, haja vista que a autora somente concordou com a contratação de serviços por conta das vantagens, sendo uma delas, a inexistência de qualquer fidelidade na contratação, com instalação de forma gratuita. “ (…) Em sua defesa, a requerida alegou que os serviços contratados e inadimplidos, foram pactuados no dia 23/10/2019, mas não aduz quando estes serviços foram cancelados por requerimento da própria autora!” Infere-se dos autos que a autora reconhece a relação contratual havida entre as partes, não oferecendo impugnação ao termo de recebimento dos aparelhos da promovida, tampouco quanto à selfie apresentada pela ré, realizada no ato do pacto - id 93860942.
Alega a promovente que não restou inadimplente, entretanto não apresentou comprovante de pagamento das faturas identificadas no id 93860942, referentes aos meses de março/abril e junho de 2021, ônus que lhe competia, na forma do art. 337, I, do CPC.
Ademais disso, a promovente insiste que requereu o cancelamento do serviço, no entanto não adunou aos autos prova mínima do alegado, ou seja, sequer número de protocolo do pedido.
No que concerne à alegada ilegalidade da cobrança de multa por quebra de contrato, observo que se trata de inovação trazida em sede de reconvenção, incabível na espécia, consoante restará explicitado no item seguinte.
A cláusula de fidelização prevista no presente contrato não se refere à inscrição cadastral, eis que o valor da multa é (R$ 577,75), enquanto que a dívida anotada foi da monta de (R$ 144,75).
Registro apenas, que tais multas são legalmente previstas desde que ofereça algum benefício ao cliente em troca da permanência no contrato, como na hipótese de recebimento de aparelho gratuito ou instalação sem ônus ao consumidor, como no caso vertente, em que a própria autora corrobora que não houve pagamento pela instalação dos aparelhos.
Se o cliente desejar cancelar o contrato antes do prazo de fidelidade, a operadora pode cobrar uma multa proporcional ao tempo restante e ao valor do benefício concedido.
Na hipótese vertente, a peça atrial cinge-se ao desconhecimento do contrato de prestação de serviços e alegação de ilegalidade da anotação nos cadastros de inadimplência.
Constata-se, pois, que a ré agiu em exercício regular de um direito reconhecido (CCB, art. 188, inc.
I), ao proceder à inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Neste contexto, a restrição cadastral retratada no extrato de Id 92158235 se deu pela inadimplência da autora, que não comprovou o adimplemento do débito, como lhe competia.
Nesse giro, a promovida não incorreu em ato ilícito, sendo descabida a indenização por danos morais perseguida pela promovente. - Da reconvenção Pede a promovida o deferimento do pedido de reconvenção, com a condenação da autora ao pagamento da multa pela quebra do contrato, no valor de R$ 577,75 (quinhentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Segundo a melhor doutrina, conceitua-se o instituto da reconvenção ( ação reconvencional, ação de reconvenção) como sendo uma ação do réu contra o autor, a qual corre conexa à ação principal.
Só se admite a reconvenção, se houver conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e o fundamento da defesa (contestação) (art. 315, caput): a) A conexão entre as duas causas (a do autor e a do réu) pode ocorrer por identidade de objeto ou de causa petendi.
Há identidade de objeto quando os pedidos das duas partes visam o mesmo fim.
Há identidade de causa petendi quando a ação e a reconvenção se baseiam no mesmo ato jurídico, isto é, ambas têm como fundamento o mesmo título. b) A conexão pode ocorrer entre a defesa do réu e o pedido reconvencional, quando o fato jurídico invocado na contestação para resistir à pretensão do autor, sirva também para fundamentar um pedido próprio do réu contra aquele.
No presente caso concreto, não vislumbro a presença de conexão entre as ações principal e reconvencional.
A ação principal visa a indenização por danos morais em razão de suposta inscrição indevida no com data de 30/04/2021, no valor de R$ 147,75 (cento e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos), referente ao contrato nº 1022985.
Na reconvenção, alega o reconvinte que a reconvinda se obrigou a pagar multa por quebra de contrato, pugnando pela condenação no pagamento de tal montante contratualmente previsto.
Com efeito, pretende o reconvinte discutir outro fato jurídico, de tal sorte que indefiro a reconvenção, por falta de pressuposto processual.
Cabe ao réu ingressar com a respectiva ação de cobrança, para fins de obter eventual condenação da autora no pagamento de eventual multa contratual. 3) Do Dispositivo Sentencial Mediante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial e em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
De outra senda, extingo a reconvenção na forma do art. 485, IV, do CPC pela ausência de pressuposto processual.
Condeno o autor em custas e pagamento da verba honorária, que fixo em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida.
No mais, condeno a reconvinte nas custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
Intimem-se2.
CABEDELO, 6 de agosto de 2025.
Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. 2 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
07/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 22:08
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 04:19
Decorrido prazo de EDILMA RODRIGUES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:19
Decorrido prazo de EDILMA RODRIGUES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 19:49
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo Av.
Oceano Índico, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: ( ) Nº DO PROCESSO: 0806690-22.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDILMA RODRIGUES DA SILVA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO - AUTORA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito, INTIMO Vossa Senhoria para , em 5 dias, manifestar-se sobre a petição de id 113887163. 3ª Vara Mista de Cabedelo, em 27 de junho de 2025 ELIRNEIDE ALVONIRA DA SILVA SOUTO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
27/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:11
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806690-22.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento do feito em diligência.
De acordo com os documentos inseridos no id 93860942, telas sistêmicas acostadas pela promovida, infere-se que a autora teria um débito relativo aos meses de março / abril e junho de 2021.
Na peça de defesa, alega a suplicada que a dívida é decorrente de inadimplência, bem assim multa por quebra de contrato em razão de cancelamento do pacto (cláusula de fidelização).
Resta dúvida, pois, se a quebra do contrato se deu pela inadimplência ou pelo pedido de rescisão contratual.
Desta feita, intime-se a ré para, em 5 dias, esclarecer as dúvidas suso apontadas.
Com a resposta da ré, ouça-se a autora, em 5 dias.
CABEDELO, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 18:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:28
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:00
Decorrido prazo de EDILMA RODRIGUES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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21/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2024 20:20
Determinada a citação de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (REU)
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15/06/2024 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILMA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *89.***.*60-85 (AUTOR).
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14/06/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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