TJPB - 0809017-50.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 01:14
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0809017-50.2024.8.15.0371 Assunto [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Parte autora VIVIANE SARMENTO PORDEUS Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Confirmada a sentença de improcedência, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
26/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:39
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:33
Juntada de Projeto de sentença
-
16/04/2025 17:17
Decorrido prazo de VIVIANE SARMENTO PORDEUS em 14/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 07:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:12
Recebida a emenda à inicial
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10/12/2024 08:33
Conclusos para despacho
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09/12/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:34
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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24/10/2024 06:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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