TJPB - 0800467-32.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 02:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA DE SENA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA DE SENA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 07:33
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 01:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 01:14
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800467-32.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Compra e Venda, Busca e Apreensão] AUTOR: FREDERICO SCABELLO NETO REU: PEDRO HENRIQUE LIMA DE SENA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Em atenção ao que dispõe o art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Nos termos do Enunciado 28 do FONAJE1, condeno, ainda, a parte autora em custas.
Considerando que se encontra pendente de análise o pedido de gratuidade, a parte autora fica intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentação idônea que comprove a alegada insuficiência financeira.
Nesse caso, deverá informar na petição que não deseja submeter a sentença à turma recursal, mas apenas ver analisado o pedido de gratuidade por este juízo.
Para tanto, deverá apresentar: 1) declarações de Imposto de Renda prestadas a Receita Federal nos últimos 3 (três) anos (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) os três últimos comprovantes de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque); 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) extratos dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) de titularidade da parte recorrente; 5) caso tenha se declarado empresário(a), a documentação referente à empresa; Caso se trate de aposentado, o extrato de benefício; ou, ainda, cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor ou pescador; 6) cópia dos extratos/faturas de cartão de crédito da parte recorrente dos últimos 3 (três) meses; Caso a parte que tenha requerido a gratuidade queira também recorrer da sentença terminativa, observo que o exame do pedido da isenção será realizado quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado.
Assim, a parte deverá apresentar, além da documentação acima indicada, a Guia das custas (art. 1º, §3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ), que deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar toda documentação elencada, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Com o trânsito em julgado da sentença, persistindo a condenação em custas, apure-se o valor devido a título de custas e intime-se por expediente eletrônico (ou por meio de telefone/e-mail, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos) para recolhimento no prazo de quinze dias, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (art. 394, caput, Código de Normas-CGJPB).
Em último caso, intime-se por carta com aviso de recebimento.
Decorrido o prazo: Se o valor for inferior ao limite mínimo estabelecido na Lei Estadual 9.170/2010 e atos regulamentares, inscreva-se o débito na SERASAJUD e, em sequida, arquivem-se (art. 393, § 3º, CN-CGJPB).
Caso o valor do débito seja superior ao referido limite, inscreva-se o débito na SERASAJUD, providencie-se o protesto da certidão de débitos de custas finais e encaminhe-se à Procuradoria do Estado para fins de inscrição na dívida ativa.
Em seguida, arquivem-se.
Sobrevindo quitação, no caso de protesto, independentemente de conclusão, dê-se baixa no sistema.
Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao Cartório de Protesto de Títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias.
No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba, comunique-se o pagamento; e, do Serasa, requisite-se a imediata exclusão do registro.
Defiro eventuais pedidos de habilitação do(s) causídico(s) e defiro eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em seu(s) nome(s), sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no Sistema.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito 1ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995², é necessária a condenação em custas. 2Art. 393.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto no tabelionato da comarca do juízo processante, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517 do CPC. 3A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. -
26/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/05/2025 12:36
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:16
Juntada de Projeto de sentença
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13/05/2025 11:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/05/2025 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/05/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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10/03/2025 11:57
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 09:29
Juntada de diligência
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27/02/2025 16:11
Juntada de Carta precatória
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25/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/05/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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03/02/2025 00:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 16:40
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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