TJPB - 0812201-86.2015.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) 0812201-86.2015.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: AMANDA DE ANDRADE MATOS, NEUZILEIDE DANTAS FERNANDES EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Ausência de objeção do credor ao pagamento.
Presunção de concordância.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Não tendo a parte credora impugnado o valor do pagamento voluntariamente realizado pela devedora, deve o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo e consequentemente a obrigação executiva dele decorrente, a teor do art. 526, §§1º e 3º, do CPC/2015.
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória, julgada procedente, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Antes mesmo do trânsito em julgado, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial da condenação e dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
P.R.I.
Expeçam-se os alvarás nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID) e nos valores indicados na petição de ID n° 70707225.
Após o trânsito em julgado, como as custas finais já foram pagas, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2022 12:43
Conclusos para despacho
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23/08/2022 12:43
Juntada de Certidão
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30/04/2022 04:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 00:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 10:51
Conclusos para despacho
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25/10/2021 10:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/10/2021 03:23
Decorrido prazo de ANGELA DA SILVA SANTOS em 04/10/2021 23:59:59.
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01/09/2021 06:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 08:45
Conclusos para despacho
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31/08/2021 08:45
Juntada de Certidão
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10/06/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 00:54
Decorrido prazo de NEUZILEIDE DANTAS FERNANDES em 04/06/2021 23:59:59.
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30/05/2021 13:42
Juntada de Certidão
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10/05/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 11:44
Juntada de Certidão
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21/04/2021 14:54
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 10:55
Juntada de Certidão
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28/01/2021 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2020 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 07:35
Conclusos para despacho
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19/06/2020 07:34
Juntada de Certidão
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19/06/2020 07:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/06/2020 02:01
Decorrido prazo de ANGELA DA SILVA SANTOS em 15/06/2020 23:59:59.
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06/04/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 13:36
Juntada de Certidão
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04/03/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 21:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2019 14:22
Conclusos para despacho
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19/10/2019 14:21
Juntada de Certidão
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01/10/2019 20:47
Juntada de Petição de cota
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27/09/2019 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 08:49
Juntada de Certidão
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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22/05/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2018 18:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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24/04/2017 09:46
Conclusos para despacho
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31/10/2016 12:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2016 12:47
Juntada de Petição de petição
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09/10/2016 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2016 16:27
Ato ordinatório praticado
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26/09/2016 12:19
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2016 17:21
Juntada de Outros documentos
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04/08/2016 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2015 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2015 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2015 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/07/2015 14:20
Conclusos para despacho
-
16/07/2015 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2015
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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