TJPB - 0810065-53.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 06:56
Decorrido prazo de IGOR ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 07:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos.
Como cediço ao magistrado é facultado exigir a comprovação da miserabilidade alegada, na esteira de precedentes do STJ: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
JUIZ.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N.º 07 DO STJ.
PRECEDENTES. 1. É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário.
Precedentes. 2.
O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, pela inexistência de comprovação do estado de miserabilidade.
Sendo assim, a pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula n.º 07 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 691.366?RS, Min.
Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ de 17.10.2005) "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060?50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no Ag 664.435?SP, 1ª Turma, Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 01.07.2005) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008) Assim, à parte recorrente para, em 05 dias, comprovar a incapacidade financeira em questão, através de documentos bastantes, a exemplo da última declaração de imposto de renda , sob pena de indeferimento do benefício.
P.I.
C.
Grande,(data do certificado digital) Juiz de Direito -
26/05/2025 10:33
Outras Decisões
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22/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:58
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 18:39
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:39
Juntada de Projeto de sentença
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05/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/04/2025 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/04/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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28/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/04/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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24/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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