TJPB - 0824852-43.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ACACIO GRANGEIRO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:12
Decorrido prazo de SALDANHA INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA - EPP em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Anulação de Débito Fiscal, CND/Certidão Negativa de Débito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824852-43.2021.8.15.2001 AUTOR: SALDANHA INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA - EPP REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc.
Segundo o art. 156 do CPC, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. É a hipótese dos autos, em que as partes não chegaram a um consenso.
Considerando os fundamentos apresentados na petição inicial, que versam sobre supostas falhas formais e materiais no lançamento tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 93300008.09.00002303/2019-12, com base em levantamentos financeiros relativos aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, bem como diante das divergências documentais constantes dos autos e da necessidade de elucidação técnica, delimito os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelo perito nomeado: QUESITOS JUDICIAIS: 1.
Considerando os demonstrativos fiscais e contábeis constantes no Processo Administrativo Tributário nº 1135232019-3, é possível afirmar que houve, de fato, omissão de saídas de mercadorias tributáveis nos exercícios de 2014, 2015 e 2016? 2.
A metodologia de levantamento financeiro adotada pela Receita Estadual foi corretamente aplicada, em conformidade com os princípios contábeis e as normas fiscais vigentes? 3.
Os documentos de levantamento financeiro referentes ao exercício de 2015, elaborados pela Receita Estadual e acostados aos autos, apresentam divergências substanciais quanto aos dados de receitas e despesas? Se sim, qual deles reflete com maior fidedignidade a movimentação contábil da empresa? 4.
O levantamento financeiro realizado pelo fisco considerou todos os documentos fiscais, contábeis e bancários relevantes apresentados pela empresa, inclusive aqueles registrados no SPED e Livro de Apuração do ICMS? 5.
A perícia é capaz de quantificar o valor exato de receitas e despesas efetivamente ocorridas nos exercícios de 2014, 2015 e 2016, com base nos documentos contábeis apresentados pela autora? 6.
Há comprovação nos autos de que a empresa recolheu ICMS parcialmente no exercício de 2014? Em caso positivo, essa circunstância atrai a incidência da regra de decadência prevista no art. 150, §4º, do CTN? 7.
A ausência de intimação física e a adoção do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), sem a ciência inequívoca da parte contribuinte, comprometeu o exercício do contraditório e a formação regular do lançamento? 8.
Qual o método contábil utilizado pelo perito para responder aos quesitos acima? Assim, intime-se o perito para apresentar em 5 (cinco) dias: 1.
Proposta de honorários; 2.
Currículo, com comprovação de especialização; 3.
Contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância quanto ao valor, proceda a parte que requereu a perícia com pagamento prévio à ordem de 50% do que foi arbitrado na conta do perito nomeado indicada nos autos.
Tendo sido um requerimento de ambas as partes, cada uma deverá realizar o pagamento de 25% do valor total.
Havendo discordância, venham-me os autos conclusos para arbitramento do valor.
Após, oficie-se o mencionado perito por e-mail ou qualquer outro meio eletrônico e contate-o por telefone para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias o aceite do valor dos honorários arbitrados judicialmente.
Tendo em vista, já ter constituído o períto, nos autos, intime-se as partes para realizar o pagamento prévio de 50% do valor arbitrado.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito para indicar o local e a data para ter início a produção da prova, do que deverá ser cientificadas as partes, nos termos do artigo 474, do NCPC.
O laudo deverá ser protocolado em juízo no prazo de 30 dias após a realização da perícia.
Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes ou no parecer do assistente técnico, intime-se o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, para prestar os devidos esclarecimentos.
Nos termos do artigo 357, III, do NCPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I - à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cumpra-se com atenção.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
27/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:27
Nomeado perito
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12/12/2024 11:13
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:28
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/05/2024 15:47
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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29/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/11/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2023 20:13
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:22
Decorrido prazo de SALDANHA INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA - EPP em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/09/2023 22:51
Decorrido prazo de SALDANHA INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA - EPP em 26/09/2023 23:59.
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24/09/2023 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 20:47
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
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15/08/2023 00:34
Juntada de provimento correcional
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23/08/2022 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2022 19:35
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 07:49
Juntada de Petição de cota
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09/06/2022 02:10
Decorrido prazo de SALDANHA INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA - EPP em 06/06/2022 23:59.
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18/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 20:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/10/2021 23:59:59.
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28/09/2021 08:35
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 16:28
Outras Decisões
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12/08/2021 16:28
Conclusos para despacho
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12/08/2021 03:14
Decorrido prazo de SALDANHA INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA - EPP em 11/08/2021 23:59:59.
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16/07/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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