TJPB - 0802419-65.2023.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:29
Decorrido prazo de JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802419-65.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DAMIANA DE OLIVEIRA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Inexigibilidade de Débito, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Damiana de Oliveira Pereira em face de Banco do Brasil S.A., sob a alegação de que teria solicitado apenas a abertura de conta poupança junto à instituição financeira, sendo surpreendida com a abertura de conta corrente, o que teria ensejado cobranças indevidas, negativação do seu nome em cadastros de inadimplentes e consequentes danos de ordem material e moral.
O banco réu apresentou contestação, arguindo preliminares.
No mérito sustentou a legalidade da contratação, anexando contrato de adesão assinado eletronicamente pela autora mediante senha pessoal.
A autora foi devidamente intimada para impugnar a contestação, conforme consta do termo de audiência (ID 92199142), mas deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Em petição de ID 97752141, o demandado requereu a realização de perícia contábil. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No mérito, como se verá adiante, os pedidos em relação aos quais se alegaram preliminares/prejudiciais serão julgados improcedentes.
Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.
A pretensão autoral fundamenta-se em alegado vício de consentimento, por suposta divergência entre a vontade de contratar conta poupança e a efetiva abertura de conta corrente, com cobrança de tarifas que culminaram em negativação indevida.
Contudo, os documentos acostados aos autos, notadamente o contrato eletrônico assinado pela autora mediante senha pessoal (ID 87469666), revelam a adesão expressa a produtos e serviços típicos de conta corrente, inclusive com previsão de tarifas e limites de crédito.
Trata-se, portanto, de prova documental idônea, que atesta a validade da contratação nos moldes pactuados, não havendo qualquer indício de fraude ou má-fé por parte do banco.
Importante ressaltar que, conforme jurisprudência pacífica, a assinatura por meio de senha pessoal possui a mesma validade jurídica da assinatura convencional, sendo imputável à titular da conta a responsabilidade pelos encargos decorrentes da contratação.
Ademais, a autora, embora intimada, não impugnou os documentos apresentados com a contestação, tampouco trouxe elementos probatórios capazes de afastar a presunção de autenticidade da contratação eletrônica ou comprovar eventual falha na prestação do serviço.
Assim, restou caracterizada a preclusão consumativa.
Nesse cenário, não se verifica qualquer ilegalidade na conduta do banco réu que justifique a declaração de inexistência do débito, tampouco a repetição do indébito ou a indenização por danos morais, pois a negativação deu-se em razão de inadimplemento contratual legítimo, não havendo ilicitude.
Outrossim, não se mostra necessária a realização de perícia contábil para análise dos cálculos apresentados pela parte autora, haja vista que a própria tese central da demanda — vício de consentimento quanto à natureza do contrato bancário — restou infirmada pela documentação acostada pelo réu, notadamente o contrato de adesão assinado eletronicamente com uso de senha pessoal.
Como os encargos questionados decorrem de cláusulas contratuais válidas, e não há controvérsia quanto à efetiva contratação e fruição dos serviços bancários, a improcedência do pedido principal afasta a utilidade da perícia, tornando a produção da prova técnica desnecessária para o deslinde do feito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Damiana de Oliveira Pereira em face de Banco do Brasil S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cuité/PB, data da assinatura digital.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
27/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2025 22:10
Juntada de provimento correcional
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02/10/2024 00:09
Conclusos para despacho
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16/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 09:02
Desentranhado o documento
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17/06/2024 09:01
Juntada de Termo de audiência
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20/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 23:22
Conclusos para despacho
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21/04/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/03/2024 10:30 1ª Vara Mista de Cuité.
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21/03/2024 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/03/2024 10:30 1ª Vara Mista de Cuité.
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12/12/2023 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2023 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIANA DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *33.***.*74-51 (AUTOR).
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12/12/2023 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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