TJPB - 0812476-83.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/07/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 08:33
Juntada de tomada de termo
-
25/07/2025 08:15
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
18/06/2025 09:16
Decorrido prazo de CHRISTIANNE CARNEIRO CARVALHO FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:14
Juntada de Petição de cota
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) 0812476-83.2025.8.15.2001 [Adjudicação de herança] REQUERENTE: CHRISTIANNE CARNEIRO CARVALHO FERREIRA REQUERIDO: MARIA DE LOURDES CARNEIRO CARVALHO SENTENÇA TESTAMENTO PÚBLICO – Formalidades legais cumpridas – Registro – Cumprimento. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de se registrar e fazer cumprir o testamento público.
Vistos, etc.
CHRISTIANNE CARNEIRO CARVALHO FERREIRA apresentou o testamento público firmado por MARIA DE LOURDES CARNEIRO CARVALHO, a fim de regularmente ser processado seu registro.
Parecer ministerial no id. 112903182. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que todas as formalidades legais exigidas pelo art. 735 e seguintes do CPC foram cumpridas, razão pela qual, a teor do parecer do Ministério Público, imperativo o seu cumprimento, registro e arquivamento.
Saliente-se que, neste instante, basta a aferição do atendimento à forma do testamento, já que o exame de outras questões, como eventual redução da disposição, caso existam, só pode ocorrer na via adequada.
Nesse sentido, a teor do art. 1.875, do CC, somente “rejeita-se aprovação ao testamento quando houver vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, desde que visível, sem necessidade de apreciação mais demorada” e que “o registro do testamento, com reconhecimento judicial de sua inteireza do ponto de vista externo e formal, não obsta às partes o direito de questionar a validade intrínseca do ato, mediante ação anulatória (Inventários e Partilhas, Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, 2013, p. 238/239).
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 735 e seguintes, do CPC, achando-se o testamento público do id. 108921297 perfeito em suas formalidades extrínsecas, determino o seu registro, arquivamento e cumprimento.
Após o trânsito em julgado, lavre-se o termo da testamentária e intime-se a testamenteira para, em 5 dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos.
Fica o(a) advogado(a) responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006.
Caso prefira, após a disponibilização do termo nos autos, poderá agendar o comparecimento ao cartório do juízo para assinatura, através do número 99145-6157.
Após a juntada do termo de aceitação da testamentária assinado e com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos do inventário, se houver, e arquive-se.
Custas recolhidas no id. 108953541.
P.R.I.
João Pessoa, data eletrônica.
Juíza de Direito -
27/05/2025 14:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 07:52
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 15:53
Decorrido prazo de CHRISTIANNE CARNEIRO CARVALHO FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:52
Decorrido prazo de CHRISTIANNE CARNEIRO CARVALHO FERREIRA em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 07:57
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 10:12
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:45
Juntada de tomada de termo
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15/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:23
Conclusos para despacho
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26/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 14:22
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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