TJPB - 0826269-89.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 119276809 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 20/08/2025 16:20:24 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826269-89.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA AMARANTE GOMES CAMPOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
PESSOA IDOSA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA PRESENCIAL.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL configurado. compensação do valor creditado na conta bancária da parte autora.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A pretensão autoral merece prosperar visto que o contrato juntado aos autos não observou o prescrito na Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso. - Impõe-se a restituição dos valores pagos pela parte autora, a qual deverá ocorrer em dobro, segundo entendimento firmado pelo STJ, conforme modulação dos efeitos da tese firmada no julgamento dos embargos de divergência AEREsp nº 600.663/RS, a qual será aplicada apenas para cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão, ou seja, consolidou-se que a repetição deve ocorrer na forma simples até 30/03/2021 e, na forma dobrada, a partir de 31/03/2021. - O dano moral se configurou pelo constrangimento e abalo gerado na autora em não poder contar com o valor do seu benefício que ela acreditava que estaria disponível para o período no qual houve os descontos decorrentes do contrato impugnado. - O valor creditado na conta da parte autora deve ser compensado com o valor da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito.
Vistos, etc.
Josefa Amarante Gomes Campos, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Cancelamento de Ônus c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face de Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, que recebe benefício de aposentadoria e percebeu a contratação de cartão consignado RMC realizado junto à promovida, ativo desde 14/06/2021, sob o contrato nº 0047159471, no valor de R$ 1.726,46 (mil setecentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos).
Informa que não realizou a referida contratação, tampouco assinou qualquer documento autorizando-a, motivo pelo qual acredita ter sido vítima de fraude.
Destaca que realizou contato com a promovida por meios dos canais de atendimento para solicitar o cancelamento dos descontos, sob o fundamento de que não teria autorizado tais empréstimos, sendo, na oportunidade, informada que o cancelamento só seria possível com o pagamento dos valores depositados e com os juros adequados.
Pediu, alfim, a concessão de provimento jurisdicional para que fosse cancelado o referido contrato e a consequente declaração de inexistência do débito, o ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, no valor de R$ 3.643,20 (três mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte centavos), bem assim que a parte promovida fosse condenada em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 112443509 ao Id nº 112443518.
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação no Id n° 114406988, arguindo, preliminarmente, a falta do interesse de agir e impugnação à concessão da justiça gratuita.
No mérito, afirmou a regularidade do contrato, com anuência da autora, documentos pessoais compatíveis e efetivo depósito dos valores em conta de titularidade da promovente.
Sustentou a inexistência de fraude e a validade do negócio jurídico, colacionando aos autos a selfie da parte autora no ato de confirmação, bem como IP do dispositivo móvel e geolocalização.
Requereu, alfim, a improcedência dos pedidos, com base na presunção de regularidade e ausência de falha na prestação do serviço.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id n° 115106044).
Intimadas para eventual especificação de provas (Id nº 115124385), ambas as partes deixaram o prazo transcorrer in albis. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide Ex ante, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Impende, antes de ingressar no meritum causae, analisar as preliminares arguidas na contestação.
P R E L I M I N A R E S Da Ausência de Interesse de Agir A parte promovida suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando, para tanto, que a parte promovente espontaneamente formalizou o contrato e se beneficiou do mesmo, o que implicaria na ausência de interesse processual.
Ab initio, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15.
Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Assim, entendo que a preliminar merece ser rejeitada.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita O banco promovido sustentou a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, §3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não se vislumbra prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
M É R I T O De proêmio, cumpre ressaltar que a relação estabelecida pelas partes tem natureza consumerista, razão pela qual impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, a nítida desigualdade entres as partes contratantes, notadamente as de caráter técnico e jurídico.
Pois bem.
O mérito da demanda cinge-se em saber se o contrato sob o nº 0047159471 (Id nº 114408009) e os descontos sofridos pela promovente em decorrência deste são legais.
A parte autora aduz, em síntese, que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de contrato não firmado..
A instituição financeira promovida, a seu turno, argumenta que o negócio foi legalmente firmado, o qual teria sido estabelecido na modalidade digital, com assinatura eletrônica e foto (selfie) enviada no momento da contratação (Id nº 114408010).
Na ocasião, juntou aos autos o contrato, onde consta assinatura digital, selfie e documento da parte autora (Id n° 114408010).
No entanto, em que pesem os argumentos levantados pela parte demandada, tenho que a pretensão autoral merece prosperar, porquanto o contrato juntado aos autos não observou o prescrito na Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso, como é o caso dos autos.
Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Anoto, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida lei, nos termos do Informativo nº 1080, in verbis: “É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.
Lei estadual nº 12.027/2021.
Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
STF.
Plenário.
ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022” Sendo assim, é de se reconhecer que os descontos realizados pela parte promovida se mostraram indevidos, uma vez que o contrato firmado não considerou as diretrizes impostas pela Lei Estadual da Paraíba, acima mencionada, sendo, também, imperiosa a declaração de inexistência do negócio jurídico questionado.
Passo, neste quadrante, a analisar a repetição do indébito e os danos morais pleiteados.
O CDC prevê a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado indevidamente.
Vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Friso, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese em embargos de divergência: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Ressalta-se que a restituição dos valores indevidamente cobrados, a partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp nº 600.663/RS, consolidou que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, se tiver havido prova do engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida.
Contudo, em razão da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021.
Sendo assim, deve a parte promovida proceder à devolução, em dobro, das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora.
Por outro vértice, o pedido de indenização por danos morais também merece prosperar, isto porque restou comprovada situação excepcional de afronta aos atributos da personalidade da parte autora a ensejar a reparação pretendida.
Isso porque, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano de ordem moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
A presença do nexo de causalidade está patente, o que se nota pelo extrato de consignação no benefício da parte autora, em que consta a cobrança por cartão consignado RMC incluída pelo banco promovido.
O ato ilícito se configurou com a retenção de parte do benefício do consumidor, sem que houvesse contrato válido a autorizar tal conduta.
Por conseguinte, o dano moral restou patenteado pelo constrangimento e abalo gerado na autora em não poder contar com o valor do seu benefício.
Sobre o tema, oportuno trazer à colação jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃOD E FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS DE FORMA DIVERSA DA PACTUADA.
PRESTAÇÕES MAIS ELEVADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA DO ÓRGÃO EMPREGADOR.
DESCABIMENTO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade dos descontos realizados em valores diversos do contratado, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006297720168151211, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, j. em 25-02-2019) (TJ-PB 00006297720168151211 PB, Relator: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, Data de Julgamento: 25/02/2019, 4ª Câmara Especializada Cível); AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR.
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
DESCONTOS EFETUADOS APÓS O VENCIMENTO DO CONTRATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DA ATIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018012120128150071, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 17-04-2018) (TJ-PB 00018012120128150071 PB, Relator: RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/04/2018, 3ª Câmara Especializada Cível).
Assim sendo, entendo devido o pagamento de indenização a título de danos morais em virtude do constrangimento e abalo causado à parte autora, conforme seu relato e análise dos documentos juntados com a inicial.
Quanto ao valor da indenização, deve ser arbitrada moderadamente, visando reparar, de um lado, os danos causados à parte autora e, de outro, coibir a prática reiterada de condutas ilícitas.
No ordenamento jurídico brasileiro, a indenização do dano moral apresenta, de uma só vez, a natureza satisfativa para o lesado, de forma a lhe proporcionar uma vantagem que compense a ofensa causada; e a natureza penal para o causador do dano, constituindo uma sanção imposta pela ordem jurídica.
Dessa forma, o magistrado, ao fixar o valor do dano moral, deve “orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e a peculiaridade de cada caso” (BJSTJ/8160).
No caso em testilha, considerando a repercussão do fato lesivo, bem como as condições financeiras das partes, o montante correspondente à R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se suficiente e adequado ao cumprimento da função social do instituto da responsabilidade civil.
Por outro vértice, verifica-se que a parte promovida demonstrou a disponibilização da quantia de R$ 1.726,47 (mil setecentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos) em conta bancária titularizada pela parte promovente, conforme documento de Id nº 114408011.
Tendo em vista a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, determino que haja a compensação entre o valor depositado pelo banco promovido, em razão do contrato de cartão consignado RMC, e o valor decorrente do dano moral.
Sobre o tema, o TJPB já se manifestou, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO VIA CONTRATO ELETRÔNICO E CRÉDITO EM CONTA CORRENTE .
CONTRATAÇÃO CONTROVERSA.
ASSINATURA DIGITAL EM AVENÇA.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12 .027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO PREVIAMENTE INFORMADO.
NULIDADE DO COMPROMISSO VICIADO .
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EARESP 676608/RS.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA .
ABALO DE ORDEM MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO COM ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO .
SUCUMBÊNCIA REVERTIDA.
COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR.
Provimento do recurso. – Nos termos da Lei Estadual nº 12 .027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, firmados por meio eletrônico ou telefônico. – Em virtude da inexistência de prova da contratação válida do empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora.
Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição em dobro dos valores correspondentes. – O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” . – O desconto indevido nos proventos da parte autora decorrente de parcela de produto invalidamente contratado configura dano moral indenizável, tendo em vista o suprimento de valores em verba de natureza alimentar. – O montante arbitrado a título de danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. – Verificada a existência de prova de que valores foram disponibilizados na conta da parte autora, devem estes serem compensados com o valor da condenação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos .
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0810297-62.2023.8 .15.0251, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) (Grifo nosso).
Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para: 1.
Cancelar o contrato tombado sob o nº 0047159471, pelo que determino que a ré se abstenha de cobrar qualquer valor a ele referente; 2.
Condenar a promovida a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício da parte autora, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar de cada desembolso, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária; 3.
Condenar, ainda, a promovida a pagar à autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros pela SELIC a contar da citação, descontada a correção monetária, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 20 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 06:31
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 06:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/07/2025 04:11
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:50
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:50
Decorrido prazo de JOSEFA AMARANTE GOMES CAMPOS em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
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28/06/2025 14:50
Juntada de entregue (ecarta)
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28/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826269-89.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSEFA AMARANTE GOMES CAMPOS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826269-89.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de junho de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/06/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:30
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826269-89.2025.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC.
Muito embora o CPC, em seu art. 334, parágrafo 4º, I, preveja expressamente que a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, a prática tem demonstrado que neste tipo de ação não se tem obtido êxito em conciliação entre os litigantes.
Destarte, deixo de designar audiência conciliatória.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/05/2025 08:42
Expedição de Carta.
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26/05/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2025 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA AMARANTE GOMES CAMPOS - CPF: *29.***.*20-04 (AUTOR).
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20/05/2025 17:21
Determinada a citação de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU)
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20/05/2025 17:21
Determinada diligência
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13/05/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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