TJPB - 0805189-87.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:07
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 07:04
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805189-87.2024.8.15.0131 AUTOR: FRANCISCO DE SOUZA FELICIANO Advogados do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao que dispõem os artigos 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte adversa, por via de seu(ua) advogado(a), para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Cajazeiras, 8 de setembro de 2025 EUCILENE FERREIRA BANDEIRA Técnica Judiciária -
08/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805189-87.2024.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: FRANCISCO DE SOUZA FELICIANO REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Vistos, etc.
A presente ação visa à responsabilização da parte Promovida em razão de descontos indevidos imputados à parte Promovente, quem, a pretexto de oferecer um empréstimo consignado, transmudou ilegalmente o contrato para um financiamento de bens duráveis, sem qualquer anuência.
Contestação apresentada pelo banco no ID 105300971.
Não foram requeridas provas.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO A controvérsia reside, basicamente, em verificar se houve transmudação ilegal de modalidade contratual pelo réu e se os descontos realizados na folha de pagamento do autor são devidos.
O autor alega que o réu, sob o pretexto de oferecer um empréstimo consignado, transmudou ilegalmente o contrato para um financiamento de bens duráveis, sem sua anuência, o que teria resultado na extrapolação da margem consignável de seus vencimentos.
Entretanto, analisando detidamente os autos, verifico que não assiste razão ao autor.
O réu comprovou, por meio da documentação acostada aos autos, que o autor contratou voluntariamente 03 (três) operações distintas na modalidade de financiamento para aquisição de bens duráveis: Contrato acostado no ID 105300972, celebrado em 05 de setembro de 2022, a ser pago em 96 parcelas de R$ 54,61; Contrato acostado no ID 105300973, celebrado em 05/2022, a ser pago em 96 parcelas de R$ 52,62; Contrato de ID 105300974, celebrado em junho de 2023, a ser pago em 96 parcelas de R$ 368,09.
Os documentos juntados pelo réu demonstram que, desde o início, as operações foram formalizadas na modalidade "Bens Duráveis", não havendo, portanto, qualquer transmudação posterior de modalidade contratual.
Além disso, os comprovantes de transferência bancária evidenciam que os valores contratados foram efetivamente depositados na conta do autor, que deles se beneficiou.
Não obstante a alegação do autor de que teria sido induzido a erro, não há nos autos qualquer elemento que comprove tal afirmação.
Ao contrário, a documentação juntada pelo réu demonstra que o autor tinha plena ciência da modalidade contratual, tendo assinado os respectivos contratos e recebido os valores correspondentes.
Quanto à alegação de que os descontos teriam extrapolado a margem consignável, também não assiste razão ao autor.
Conforme bem destacado pelo réu em sua contestação, a legislação aplicável aos servidores do Estado da Paraíba (Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto Estadual nº 37.559/2017) estabelece limites específicos para diferentes modalidades de consignação, havendo previsão específica para financiamentos destinados à aquisição de bens duráveis, modalidade esta que se enquadra nos contratos celebrados entre as partes.
O art. 3º, II, alínea "m", c/c art. 5º, III, do referido decreto, estabelece um limite específico de 10% dos rendimentos brutos fixos mensais para as consignações destinadas à amortização de empréstimos concedidos por instituições financeiras a servidores para fins unicamente de aquisição de equipamentos de informática e eletroeletrônicos, com prazo máximo de 96 meses para estas prestações.
Cumpre ressaltar que, ao assinar os contratos de financiamento para aquisição de bens duráveis, o autor anuiu voluntariamente com todas as cláusulas contratuais, inclusive quanto à modalidade de contratação e aos valores das parcelas a serem descontadas.
Portanto, a posterior contestação dos termos da avença caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, que impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 422 do Código Civil).
O princípio do venire contra factum proprium, decorrente da boa-fé objetiva, proíbe que a parte adote comportamento contraditório ao anteriormente manifestado, de modo a frustrar a legítima expectativa da outra parte.
No caso em tela, o autor, após contratar voluntariamente os financiamentos, receber os valores correspondentes e se beneficiar dos mesmos, pretende agora se esquivar de sua contraprestação, alegando suposta transmudação contratual que, pela prova dos autos, não se verificou.
Ademais, não se pode ignorar o princípio pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos fazem lei entre as partes, devendo ser cumpridos conforme o avençado, salvo em hipóteses excepcionais de revisão contratual, que não se verificam no presente caso.
Não havendo prova de qualquer vício de consentimento, coação, erro, dolo ou outro fator que pudesse macular a validade do negócio jurídico, os contratos celebrados entre as partes devem ser preservados, bem como os descontos deles decorrentes.
Por conseguinte, não havendo nenhuma ilicitude na conduta do réu, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais ou materiais, tampouco em restituição de valores.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor em custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a cobrança ante a concessão da gratuidade ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
14/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:42
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 16:51
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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28/07/2025 08:21
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0805189-87.2024.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: FRANCISCO DE SOUZA FELICIANO REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para esclarecer, em cinco dias, a utilidade da perícia contábil requerida, tendo em vista que o objeto da lide trata, supostamente, de vício de consentimento na contratação de serviço junto ao Banco.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
07/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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04/06/2025 05:08
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:20
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0805189-87.2024.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: FRANCISCO DE SOUZA FELICIANO REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para esclarecer, em cinco dias, a utilidade da perícia contábil requerida, tendo em vista que o objeto da lide trata, supostamente, de vício de consentimento na contratação de serviço junto ao Banco.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
26/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:32
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:44
Determinada Requisição de Informações
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20/03/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:06
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:08
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE SOUZA FELICIANO - CPF: *64.***.*62-87 (AUTOR).
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11/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
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31/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:30
Decorrido prazo de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA FELICIANO em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE SOUZA FELICIANO (*64.***.*62-87).
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29/08/2024 21:45
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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