TJPB - 0803801-50.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 20:22
Baixa Definitiva
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25/06/2025 20:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/06/2025 20:16
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de VERONICA DEUZINHA DE ARAUJO LOPES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O APELAÇÕES Nº 0803801-50.2024.8.15.0261 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa 1º APELANTE: Verônica Deuzinha de Araújo Lopes ADVOGADO: Francisco dos Santos Pereira Neto (OAB PB30552) 2º APELANTE: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci (OAB SP178033-A).
Ementa: APELAÇÕES.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito na forma simples, e nego o pedido de indenização por danos morais, relacionada à cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito no benefício previdenciário do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança de título de capitalização foi realizada sem autorização contratual; (ii) determinar a existência de direito à repetição de indébito em dobro e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se ao caso, configurando-se uma relação de consumo em que se presume a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos ao consumidor (arts. 2º, 3º e 14 do CDC). 4.
A responsabilidade civil do banco é objetiva, demandando apenas a prova do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, o que ocorre no caso diante da ausência de contrato que autorizasse a cobrança da tarifa impugnada. 5.
O ônus da prova da existência de autorização para desconto na conta bancária do titular recai sobre a instituição financeira, nos termos da inversão probatória prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 6.
Verificada a ausência de comprovação da regularidade contratual da tarifa, deve-se reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados. 7.
Em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito é devida em dobro, uma vez configurada a má-fé pela falta de comprovação de erro justificável nos descontos. 8.
Os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, como aposentadoria, constituem dano moral presumido (in re ipsa), não sendo necessária prova adicional de prejuízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do Réu desprovido.
Apelo da Autora provido em parte.
Tese de julgamento: A cobrança de anuidade de cartão de crédito sem comprovação de contratação válida viola o CDC, ensejando a repetição do indébito em dobro.
A realização de descontos não autorizados em benefício de natureza alimentar caracteriza dano moral presumido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e Súmulas 43, 54 e 297 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 716.947/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux TJCE, Apelação Cível 02012286420228060114, Rel.
Desa.
Maria Regina Oliveira Câmara, 24.07.2024.
TJ-RN – AC: 08008454120228205160, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS TJPB Apelação Cível 08020239020238150031.
Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, em conhecer dos recursos, negar provimento ao apelo do banco e dar provimento parcial à apelação da autora, nos termos do voto da Relatora, unânime.
RELATÓRIO A BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A., e Verônica Duzinha de Araújo Lopes interpuseram apelações contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó (Id. n. 33729097), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada por Verônica Deuzinha de Araújo Lopes em face da Instituição Financeira, que julgou parcialmente procedente, conforme dispositivo que passo a transcrever: ‘Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança de título de capitalização descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, e corrigido monetariamente pelo INPC desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%.
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita." A BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A., nas razões recursais (Id. n. 33729099), defendeu a legalidade da cobrança do título de capitalização, aduzindo que foi livremente pactuado pelas Partes e que não houve ilicitude nos atos da contratação, que foi norteada pela boa-fé objetiva.
Arguiu que a restituição em dobro somente seria admissível em caso de má-fé na cobrança, o que não restou configurado no presente caso, e pugnou pelo provimento do Recurso para reforma da sentença e julgar improcedente o pedido.
A Autora nas razões recursais (Id. 33729104), alegou que nos autos restaram comprovados os descontos em seu benefício denominado de “CAPITALIZAÇÃO”, no valor mensal de R$ 24,94 e que os descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria enseja reparação civil por danos morais, sendo o dano presumido.
Pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral em montante equivalente a R$ 10.000,00, e majoração dos honorários.
A Autora ofereceu Contrarrazões ao Recurso do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. (Id. 33729106), pugnando pelo desprovimento.
Contrarrazões apresentada pela Instituição Financeira (Id. 33729111), a Autora pugnou pelo desprovimento.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB, c/c o art. 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO Os Recursos são tempestivos, a Autora é beneficiário da gratuidade processual (Id. n. 33729074) e a Instituição Financeira recolheu o preparo recursal (Id. 33729100 e 33729101), pelo que, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações, e passo à analisá-las em conjunto.
A causa de pedir funda-se na discussão acerca da legalidade da cobrança consignada na conta bancária da Autora, denominada Capitalização, com desconto de R$ 24,94, (Id. n. 33729071).
Observe que a Autora é aposentada, e somente com o termo do contrato comprovaria a relação jurídica autorizadora da permissão de desconto da anuidade do cartão.
A Demandada, por ocasião da Contestação (Id. 33729082), não juntou aos autos instrumento contratual autorizando a consignação impugnada.
Para se excluir essa responsabilidade, o Réu deveria apresentar alguma causa excludente ou minorante do seu dever de indenizar o consumidor, entretanto, no caso em comento, o recorrente nada comprovou.
Nesse prisma, destaque-se que cabia à instituição financeira demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da inversão do ônus da prova, eis que se trata de relação de consumo.
No entanto, da análise detida dos autos, constato que o promovido não acostou documento hábil a comprovar a regularidade da contratação, de modo que, não tendo demonstrada a contratação pela parte autora, inexiste justificativa para o desconto efetuado.
Assim, entendo ser aplicável ao caso em tela o conteúdo do art. 14, do Código de defesa do Consumidor, já que a relação jurídica travada nos autos está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, da Lei Protetiva, que preceitua o seguinte: Art. 14, CDC – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes oi inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ou seja, ficou predeterminado que a responsabilidade civil da fornecedora, ora promovida, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa para emergir o seu dever de indenizar o dano causado ao consumidor.
Frisa-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caco concreto, por ser a Ré uma Instituição Financeira, a teor do enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Deste modo, ao deduzir a ilicitude perpetrada pelo banco na relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser da promovida, em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório no caso em pauta, exigindo, em contrapartida, que o consumidor/contratante demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência, que foram devidamente constatados nos autos.
Observa-se nos autos que o Banco promovido, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, uma vez que não evidenciou o contrato supostamente firmado entre as partes.
Vejamos o dispositivo: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Não tendo sucesso em comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, sequer trazendo prova de contratação regular, há de serem julgados procedentes os pedidos autorais.
Conquanto o demandado defenda a licitude e a regularidade do contrato, observa-se dos autos a má prestação do serviço pelo réu, aliada à posição de hipossuficiência técnica e financeira do promovente em relação à instituição financeira, evidente o ilícito passível de reparação.
No que concerne à repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor dispõe o seguinte: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Tal dispositivo legal tem, na verdade, um caráter sancionatório, consubstanciando-se em uma pena civil com caráter educativo.
A finalidade do legislador em ressarcir o consumidor, em dobro, pelos valores indevidamente cobrados é evitar a reiteração da prática ilícita.
Acerca do tema, destaco precedentes dos Tribunais pátrios análogos ao caso em testilha, cujas ementas seguem transcritas, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
FATOS INCONTROVERSOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A pretensão recursal cinge-se ao reconhecimento da condenação por danos morais, decorrentes da ilegitimidade dos descontos relativos à anuidade do cartão de crédito, resultando na improcedência da pretensão autoral. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que às fls.19-24, a autora comprovou a ocorrência do desconto R$ 19,25 (dezenove reais e vinte cinco centavos), referente à anuidade do cartão de crédito , corroborando os fatos alegados na inicial. 3.
A instituição financeira ré, por sua vez, não acostou no caderno processual documentos comprobatórios da contratação, uma vez que não apresentou cópia do contrato de cartão de crédito que a promovente nega ter aderido. 4.
Em relação ao quantum arbitrado, é fundamental que este seja regulado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para evitar o deferimento de enriquecimento indevido a uma das partes. 5.
Assim, da análise dos autos, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado é adequado ao caso em apreço, considerando o prejuízo sofrido, a conduta do agente, o potencial econômico do Banco e o caráter pedagógico da indenização. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento.
Fortaleza, 24 de julho de 2024 Desa.
Cleide Alves de Aguiar Presidente Desa.
Maria Regina Oliveira Câmara Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02012286420228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-AM - AC: 07095185020218040001 Manaus, Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing, Data de Julgamento: 15/02/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA BANCÁRIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA NOS AUTOS.
DANO MORAL.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. (TJ-RN - AC: 08008454120228205160, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 10/02/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) Sendo assim, verificada a ilicitude da conduta, em razão da ausência de contratação, impõe-se o cancelamento do negócio jurídico e a devolução do que fora descontado, ilicitamente, e, portanto, de forma dobrada, em virtude da má-fé.
Superada a discussão da repetição do indébito, resta enfrentar a questão relativa aos danos morais e ao valor da indenização.
A falha na prestação do serviço bancário, com o desconto de tarifas por serviços que não foram contratados pelo autor, acarretaram a subtração de valores de seu já baixo vencimento, resultando, indiretamente, na redução deste.
Aliás, tratando-se de proventos de aposentadoria no valor de 1 (um) salário mínimo, qualquer valor que se debite desse total afeta o mínimo suficiente para a subsistência de seu beneficiário, daí a razão de, nestes casos, ser tão relevante para a esfera íntima da vítima os descontos.
Acerca desta temática, o TJPE decidiu que “[…] o desconto indevido gera dano moral in re ipsa, especialmente quando influi diretamente na subsistência do beneficiário, como no presente caso em que a consumidor é idoso e hipossuficiente”. (TJPE APL 4140110 PE, Rel.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2018).
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
MALFERIMENTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
AJUSTE DO CONTRATO.
ENQUADRAMENTO COMO ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
CABIMENTO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Nos termos do artigo 6º do CDC, tratando-se de contrato de adesão, cabe à parte que redige as suas cláusulas, consignar, com clareza, todas as obrigações assumidas pelos contratantes, sob pena de violação dos princípios contratuais da transparência e da informação. – Comprovado nos autos que o autor não tinha pleno conhecimento sobre a natureza da avença firmada – conta-corrente com a incidência de tarifas bancárias – merece reforma a sentença, a fim de que se proceda à revisão do negócio jurídico, adequando-o a real manifestação de vontade da consumidora, qual seja, manutenção de conta-salário sem a incidência de encargos tarifários, além da declaração de inexistência das tarifas até então cobradas. – O desconto indevido nos rendimentos da autora decorrente tarifa bancária “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIO I” configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. – Na fixação da verba indenizatória, devida a título de danos morais, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição, com análise das nuances do caso, não devendo a quantia fixada caracterizar o enriquecimento sem causa. (TJPB Apelação Cível 08020239020238150031.
Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Data de juntada: 11/12/2023) Relativamente à fixação do quantum indenizatório, é certo que a reparação por danos morais têm caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado.
Neste particular, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto” (grifou-se).
Com efeito, consigne-se que a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, conforme princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a conduta negligente.
Reforçando tal inteligência, o Colendo STJ proclama: “[…] 3. É assente que o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que este quantum deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. 5.
Em sede de dano imaterial, impõe-se destacar que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, o que não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. [...]” (REsp 716.947/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, T1, DJ 28.04.2006) Diante disso, considerando as particularidades do caso, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se justo e razoável com os danos suportados, o qual deve estabelecer uma reparação equitativa, considerando as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do dano e a capacidade financeira do agressor.
O valor deve ser acrescido de correção monetária, a partir desta decisão, e juros de mora a contar do primeiro desconto.
Os valores deverão ser corridos monetariamente a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto que os juros de mora devem incidir do evento dano, nos termos da 54 do STJ, pois se trata, indiscutivelmente, de relação extracontratual.
SÚMULA 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
SÚMULA 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Frente ao exposto, conhecidos os Recursos, nego provimento ao Apelo da BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A e dou provimento parcial à Apelação da Autora para condenar o Réu/Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da data deste julgamento, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data do evento danoso, das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerada a sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos da Sentença. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
26/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:02
Conhecido o recurso de VERONICA DEUZINHA DE ARAUJO LOPES - CPF: *40.***.*92-75 (APELANTE) e provido em parte
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21/05/2025 07:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2025 01:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 21:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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Processo nº 0802172-09.2025.8.15.0131
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Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 09:03