TJPB - 0813485-80.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:02
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0813485-80.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 EXECUTADO: ISAIAS JUNIOR FREIRE DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, face o permissivo legal, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO em face de ISAIAS JUNIOR FREIRE DOS SANTOS, visando à cobrança de débitos referentes a cotas condominiais, totalizando o valor de R$ 1.849,95 (um mil oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme detalhado na Petição Inicial (ID 109192903).
A presente execução de título extrajudicial, fundamentada no crédito referente a contribuições condominiais, encontra amparo no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015.
Contudo, a eficácia e a regularidade do título executivo, no que tange às despesas condominiais, dependem da comprovação documental da titularidade do imóvel pelo executado, conforme expressamente exigido pelo dispositivo legal supracitado, que impõe que tais créditos sejam "documentalmente comprovados".
A certidão de registro do imóvel é, portanto, um dos documentos essenciais à propositura e ao regular desenvolvimento da execução, porquanto atesta a legitimidade passiva do devedor e a própria constituição do crédito em face da unidade imobiliária.
No caso dos autos, este juízo, em observância aos princípios da cooperação, e buscando conferir a maior efetividade à tutela do direito, concedeu à parte exequente diversas oportunidades para sanar a irregularidade processual.
Inicialmente, foi concedido um prazo de 30 (trinta) dias (ID 109250472).
Diante dos pedidos de dilação formulados pela exequente (IDs 112542378 e 114302619), foram deferidas sucessivas prorrogações, culminando na concessão de um prazo improrrogável de 10 (dez) dias (ID 115953379), com a expressa advertência de extinção do feito em caso de descumprimento.
Não obstante todas as oportunidades concedidas e da advertência clara quanto às consequências da inércia, a parte exequente permaneceu inerte quanto à apresentação do documento essencial.
A última petição (ID 117149350), protocolada após o decurso do prazo peremptório e improrrogável, reitera o pedido de dilação, demonstrando a persistência na omissão em cumprir a determinação judicial.
A ausência da certidão de registro do imóvel impede a verificação da regularidade do título executivo e a correta individualização da responsabilidade, configurando a falta de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/07/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:13
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 22:42
Outras Decisões
-
09/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:04
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0813485-80.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 EXECUTADO: ISAIAS JUNIOR FREIRE DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido retro.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:35
Outras Decisões
-
18/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:23
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0813485-80.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 EXECUTADO: ISAIAS JUNIOR FREIRE DOS SANTOS DESPACHO Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias, para o exequente juntar aos autos cópia da certidão de registro de imóvel objeto da execução.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/05/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2025 21:42
Determinada Requisição de Informações
-
21/05/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:05
Decorrido prazo de ISAIAS JUNIOR FREIRE DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2025 13:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/03/2025 22:46
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 07:07
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 13:41
Determinada a citação de ISAIAS JUNIOR FREIRE DOS SANTOS - CPF: *10.***.*72-36 (EXECUTADO)
-
14/03/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802197-78.2025.8.15.0371
Maria Ferreira Gomes
Municipio de Sousa
Advogado: Natanna Santos de Souza de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 09:45
Processo nº 0848334-15.2024.8.15.2001
Valdelia Pereira Marques
Unimed Norte e Nordeste
Advogado: Walter de Agra Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 19:58
Processo nº 0801310-22.2021.8.15.0311
Municipio de Manaira
Andreia Antas Rodrigues
Advogado: Hugo Cesar Soares Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2022 09:17
Processo nº 0802469-45.2023.8.15.0241
Islane Ferreira de Almeida
Oi S.A.
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2023 19:19
Processo nº 0024249-76.2009.8.15.0011
Jeane Correia Dantas
Prefeitura Municipal de Campina Grande
Advogado: Diego Fernandes Pereira Benicio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2009 00:00