TJPB - 0848334-15.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO ELYOTE DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:52
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS 0848334-15.2024.8.15.2001 REQUERENTE: VALDELIA PEREIRA MARQUES REQUERIDO: UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA DIREITO EMPRESARIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
ANUÊNCIA DA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. — Cabe a extinção do processo de conhecimento se a parte autora, formular o pedido de desistência processual, na forma da lei processual civil, sob a alegação de falta de interesse no prosseguimento do feito.
VALDELIA PEREIRA MARQUES, parte autora já qualificada na inicial, ingressou, mediante advogado regularmente constituído, com ação presente habilitação de crédito visando a inscrição de seu crédito na Recuperação Judicial da UNIMED NORTE NORDESTE SA.
Pedido de desistência da presente ação (ID 109123916).
Os administradores Juidicais opinaram pela extinção do feito sem resolução de mérito.
De igual modo, a parte ré.
O Ministerio Público também opinou pela extinção sem julgamento de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Conforme cediço, a desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação.
A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, p. 449).
No caso, a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora é possível, desde que recebida anuência da parte promovida, tendo em vista que já houve a formação da relação processual com a citação da parte demandada.
Assim já se manifestou explicitamente o STJ, bem como outros Tribunais, vejamos: De acordo com o § 4º do inciso VIII do art. 267 do CPC, a desistência da ação por parte do autor somente está sujeita à concordância do réu após a apresentação de contestação (STJ - 1ª Turma, REsp 5.616-SP, rel.
Min.
Armando Rollemberg) A doutrina também corrobora o entendimento jurisprudencial, vejamos: É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, não depois dessa fase processual.
Na verdade, porém, o que é decisivo é a contestação, pois se o réu apresentou sua defesa mesmo antes de vencido o prazo de resposta, já não mais poderá o autor desistir da ação sem o assentimento do demandado. (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 33ª ed., p.277) Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE RESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Sem custas dada a gratuidade processual deferida ao autor.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quaIs fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual., diante da gratuidade judiciária nesta ocasião concedida.
Dispenso o prazo recursal, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
30/06/2025 20:43
Juntada de Petição de cota
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30/06/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:24
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 05:05
Determinado o arquivamento
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30/06/2025 05:05
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 02:29
Decorrido prazo de VALDELIA PEREIRA MARQUES em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/06/2025 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:16
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2025 08:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/06/2025 08:36
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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10/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 02:36
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Diante da última manifestação pela parte autora, irei intimar o AJ, para no prazo de 05 dias, se manifestar.
João Pessoa, 26.05.2025.
Arnaud / Analista -
26/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:21
Expedição de Carta.
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27/11/2024 15:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/10/2024 10:55
Expedição de Carta.
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04/10/2024 10:26
Juntada de Certidão de intimação
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04/10/2024 10:22
Expedição de Carta.
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30/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 20:05
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 09:18
Juntada de Certidão de intimação
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07/09/2024 03:46
Decorrido prazo de VALDELIA PEREIRA MARQUES em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 02:35
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2024 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDELIA PEREIRA MARQUES - CPF: *14.***.*74-15 (REQUERENTE).
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25/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 19:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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