TJPB - 0800814-67.2025.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:04
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:05
Juntada de Petição de cota
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26/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:16
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:58
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:18
Decorrido prazo de GLEBSON JARLEY LIMA DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:12
Decorrido prazo de BERTONE NASCIMENTO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800814-67.2025.8.15.0241 DECISÃO
Vistos.
Da análise da inicial, verifica-se que a parte autora requer a concessão de justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Evidentemente que a parte poderá gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que atenda aos requisitos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de insuficiência de recursos, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em tela, verifica-se que a autora não acostou aos autos documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Ademais, a parte autora deve indicar sua opção a respeito da realização da audiência de conciliação.
Nessa direção, vale a pena conferir o sentido do inteiro teor do art. 319 do CPC, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (grifo nosso).
Assim sendo, INTIME-SE A PARTE AUTORA para EMENDAR À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) manifestar sua opção quanto à audiência de conciliação, sob pena de extinção, nos termos do art. 321 do CPC e (ii) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, com a juntada de: a) valor simulado das custas processuais devidas, observando o valor da causa; b) cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento(a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo(a) próprio(a) interessado(a), conforme previsto na lei 7.115/83; c) últimos três contracheques ou documento similar, anteriores à propositura da ação; e d) extrato bancário dos três últimos meses anteriores ao ingresso da presente demanda, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, .
Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Intime-se.
Cumpra-se.
Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
27/05/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:29
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 07:47
Conclusos para despacho
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23/05/2025 07:47
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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